quarta-feira, 19 de agosto de 2009

RESP. CIVIL. CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

O art. 563 do Código Civil Português determina que "a obrigação de indenizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". É a consagração da chamada doutrina da causalidade adequada. Nas palavras de ANTUNES VARELA, a indenização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
Vê-se, generalisticamente, que, em todos os ângulos, o dever de reparar o dano sobrexiste, salvo nos casos especiais que impliquem caso fortuito ou força maior, embora possam existir teorias que postulem por fórmulas diferenciadas, uma vez que o tema vem solicitando as atenções e a imaginação dos juristas e legisladores.
Porém, como se observa, o dano só se compreende naquele efetivamente causado como consequência direta e imediata do descumprimento da obrigação, sem nenhum acréscimo.
"Na indenização de danos e prejuízos só se compreenderão os que, como consequência imediata e direta da falta de cumprimento da obrigação, tenham sido causados ou devam necessariamente causar-se.". (Art. 704 do Código Civil Y familia da Costa Rica).
Texto retirado do livro "Responsabilidade Civil do Advogado & a Ética no Exercício da Profissão"
Autor: Geraldo Doni Júnior. Ed. Juruá. Curitiba/PR .

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