Publicado em 21 de Agosto de 2009 às 14h47
Um hotel cinco estrelas de Natal foi condenado a pagar 12 mil reais a uma escola de inglês, devido a quebra do contrato, que oferecia cursos de língua estrangeira aos funcionários e, como pagamento, a escola receberia os valores em diárias, ao preço de tabela, sem desconto.
O contrato de permuta foi rescindido unilateralmente, por parte do hotel, que não mais permitiu o consumo de bebidas e alimentos no seu restaurante. De acordo com a magistrada Ticiane Delgado Nobre, se o estabelecimento permitiu o consumo desses itens no inicio da vigência do contrato pressupõem que eles já estavam incluídos dentre os serviços oferecidos, e por isso, não poderia não poderia ser descumprido de forma unilateral.
“Com isso, tem-se que o inadimplemento da prestação dá causa à resolução quando este motivo é imputável ao devedor. O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente”, destacou a magistrada.
Como o contrato de permuta deixou de existir, surge a obrigação de restituir para ambas as partes. O hotel ingressou com apelação cível buscando reformar a decisão, alegando que não ocorreu inadimplência de sua parte.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, o contrato constituiu um ato jurídico perfeito, sendo reconhecido o vínculo e a eficácia que lhe é inerente, gerando força obrigatória por causa do princípio 'pacta sunt servanda', ou seja, os acordos devem ser cumpridos.
A Câmara fixou o valor em 12.875 reais, relativo ao crédito em favor da escola e a parcela do material didático que deveria ser paga em dinheiro, cujo julgamento se converte em perdas e danos - conforme o artigo 947 do Código Civil. O relator esclareceu que, “de todo modo, para a definição desse quantum relativo às perdas e danos se faz necessária alguma produção de provas já durante a fase de liquidação do julgado, somente cabível na instância original”.
Apelação Cível n° 2009.003608-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Colaboração da aluna MARLENE BASTOS
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