segunda-feira, 3 de agosto de 2009

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

5 -
Características principais do Direito Das Obrigações
a) está assentado no princípio da autonomia da vontade, pois, fixando normas gerais, inclusive nos contratos, deixa à vontade individual um campo enorme para sua manifestação.

b) As pessoas têm ampla liberdade de externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a ordem pública e os bons costumes.

c) As pessoas devem, ainda, comportar-se com probidade e boa-fé, respeitando a função social do contrato, a parte mais fraca e a dignidade humana.
d) (Imutabilidade) O direito das obrigações por não sofrer muito injunções políticas, sociais, morais, religiosas, é universal e quase imutável, pois as situações dele decorrentes são, praticamente, as mesmas em todo o mundo. Por exemplo, a compra e venda apresenta-se com as mesmas características gerais em qualquer país.

e) A evolução do Direito das Obrigações está presa ao elemento econômico e segundo Orlando Gomes “é através das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e de permuta de bens” e conclui: “Enfim, retrata o Direito das Obrigações a estrutura econômica da sociedade”.


6) –
Evolução Histórica

Na evolução histórica, resumindo, podemos afirmar que desde o direito grego, passando pelo direito romano, as relações conceituais de obrigação continuaram praticamente as mesmas, diferenciando-se a obrigação do Direito moderno pelo conteúdo econômico da obrigação, posto que, em caso de descumprimento obrigacional, o devedor responde junto ao credor com o seu patrimônio, e não mais com sua própria pessoa.
A característica econômica da obrigação, que incide sobre o patrimônio do devedor, retirou aquela importância central sobre a pessoa deste, possibilitando, hoje, a perfeita transmissibilidade das obrigações que era sumamente impossível entre os romanos.

7 – Conceito moderno de Obrigação

Segundo Washington de Barros Monteiro “Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

Não esqueçam do conceito da turma!!!

Relação jurídica, (vínculo jurídico)
Caráter transitório,
Dois ou mais sujeitos (ativo e passivo) – direito pessoal.
Objeto – prestação
Prestação pessoal de caráter econômico (patrimonial)
Positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer)
O patrimônio do devedor garante o adimplemento da obrigação.


CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Geraldo Doni Júnior – Dir. Civil.
1
.Espécies em nosso CC.
2.Espécies quanto aos seus elementos
3.Outras espécies de obrigações


O CC inspirado nas espécies de ob. do D. Romano (dare, facere, e praestare e non facere) dividiu-as quanto ao seu OBJETO em três modalidades: dar, fazer e não fazer.

Espécies de obrigações em nosso código
3 espécies: positivas > dar e fazer (dare e facere) >
Negativas > não fazer (non facere)

Dar, fazer, não fazer o objeto (alguma coisa).

Espécies de obrigações quanto aos seus elementos
Simples, compostas ou complexas.
Simples: sujeito ativo, suj. passivo e objeto.
Complexas ou compostas: com multiplicidade de objetos e/ou sujeitos.
Multiplicidade de objetos: cumulativas ou conjuntivas (e). Todos os objetos podem ser prestados. Citar exemplo
Alternativas ou disjuntivas (conectivo ou) – um ou outro objeto deve ser prestado.
Exemplo: Benevides deve entregar a Carlota uma cadeira ou uma poltrona.
Facultativas.
Alguns autores colocam as facultativas como obrigações complexas
Ela possui um objeto que se encontra in obligacione (na obrigação) , ficando facultada ao devedor a prestação de outro objeto in facultate solutionis (na faculdade de solução).
Entendemos, contudo que seja ela uma obrigação simples.

DIFERENÇAS ENTRE AS ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

ALTERNATIVAS:
a) Várias prestações devidas;
b) para ser válida basta que uma das prestações o seja;
c) o credor pede o pagamento das diferentes prestações, que formam o objeto da obrigação (o devedor cumpre o pagamento segundo sua liberdade de escolha;
d)extingue-se com o perecimento de todas as prestações.

FACULTATIVAS
a) uma só prestação devida (a outra existe para facilitar o pagamento;
b) é inválida, quando há vício na prestação principal (mesmo que não haja vício na acessória);
c) o credor só pode pedir a prestação principal;
d) extingue-se pelo perecimento do objeto da prestação principal.

OBRIGAÇÕES COMPOSTAS OU COMPLEXAS COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS :
Divisíveis e indivisíveis e as solidárias.

OUTRAS ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES.
CL. PENAL, DE MEIO, DE RESULTADO, AS CIVIS E AS NATURAIS.
Livro base desta matéria foi o do Prof. Álvaro Villaça de Azevedo. Teoria Geral das Obrigações.

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