6.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade, em geral, é individual segundo previsão contida no artigo 942. Todavia, há casos em que a pessoa responde solidariamente pelos atos praticados por terceiros, segundo a previsão contida no parágrafo único do artigo 942, que indica as pessoas constantes no artigo 932 do mesmo codex.
“Em conseqüência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários”. (In RT 613/70).
6.4. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. O artigo 932, I considera responsáveis os pais pelos atos dos filhos menores, ou que estejam sob sua autoridade. Os pais têm o dever de educação e vigilância pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estejam sob sua guarda – poder familiar.
Para Carlos Roberto Gonçalves[1], “a realidade indica que é muito mais racional e menos complicado entender que a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores se funda no risco”.
No Código Civil de 1916, a culpa era presumida, em face da culpa in vigilando dos pais em relação aos filhos. Todavia, com o advento do CCB-2002 transformou-se em culpa objetiva, em decorrência do artigo 933.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[2], “além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiro”.
“Tendo o menor perdido o globo ocular em razão do disparo efetuado com arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do menor que disparou a arma e os pais do menor que emprestou a arma”. (In RJTJRS, 90/285).
É preciso atentar, portanto, que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores de 18 anos será objetiva, salvo se demonstrarem que não mais tinham o poder de direção sobre o menor e o correspondente dever de vigilância. Todavia, será necessário provar a culpa do menor. Sem culpa do filho não haverá obrigação do pai indenizar.
6.5.RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou descaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela. E, em curatela os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Assim, a responsabilidade dos tutores ou curadores é a mesma no caso dos pais em relação aos filhos menores – art. 932, II do CCB.
Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves[3] proclama que, “com maior intensidade se revelará, sem dúvida, a responsabilidade do curador, quando não tomar providências para internar o interdito em estabelecimento adequado, sendo evidente a necessidade de tal medida. Cessa, entretanto, a sua responsabilidade, providenciada a internação, transferida fica a quem o interdito tenha sido confiado”.
“A clínica psiquiátrica que recebe o amental em seu estabelecimento, mediante remuneração, não elide sua evidente culpa in vigilando pelos danos causados por ele a terceiros dentro ou fora de seu estabelecimento” (in RT 560/201).
6.6. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES OU COMITENTES PELOS ATOS DOS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS. O artigo 932, III prescreve a responsabilidade civil dos empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados ou similares no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão deles.
A doutrina exige a subordinação hierárquica, destacando a condição de dependência, ou seja, daquele que recebe ordens, que se encontra sob o poder de direção de outrem - relação funcional. PORTANTO, O VINCULO DE SUBORDINAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO PATRÃO.
A idéia de culpa objetiva, como afirmado, já foi consagrada no artigo 933. Todavia, a idéia de risco é a que mais se destaca no caso em exame.
“A idéia do risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o pai põe o filho no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja o dano para terceiro. É razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com os seus causadores direitos aqueles sob cuja dependência estes se achavam”, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves[4].
Todavia, requisito indispensável consiste no fato de que o empregador deverá praticar o ato “... no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”.
Assim, tem sido entendido que o empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções. Todavia, terá procedência no caso da teoria da aparência, segundo se ilaciona do ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves[5]:
“Tem predominado, na jurisprudência, mediante aplicação da teoria da aparência, a orientação de que é suficiente a aparência de competência do preposto para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a convicção deste de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da prática do abuso”.
A jurisprudência tem se posicionado na seguinte direção:
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de criança. Culpa caracterizada. Responsabilidade da empresa em face da prática do ato por seu preposto. Verba devida”. (In RT 750/329).
“Responsabilidade civil. Hospital. Morte de paciente por omissão e negligência dos prepostos do estabelecimento. Indenização devida. Responde o preponente pelos atos de seus prepostos se deles advierem danos para terceiros”. (In RT 606/184).
6.7. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS. Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por atos de seus hóspedes, ao CDC, no que este não contrariar o Código Civil – artigo 932, IV do CCB.
Segundo leciona Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[6], “ressalte-se que a jurisprudência do STJ também vem se firmando no sentido de enquadrar no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos hotéis, educandários e outros estabelecimentos fornecedores de serviços pelos danos causados aos seus hóspedes ou educandos”.
O artigo 14 do CDC estabeleceu responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc.. Portanto, consagra-se a responsabilidade objetiva nesses tipos de serviços, como já proclamado no artigo 933 do CCB.
Por outro lado, as constantes e visíveis placas de não indenização contida nesses estabelecimentos são ineficazes, porque “a responsabilidade dos fornecedores de serviços é fixada pela lei, não podendo ser afastada por cláusulas de não indenizar unilateralmente estabelecidas”, segundo a ótica de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[7].
Por seu turno, a responsabilidade dos hospedeiros se encontra prescrito no artigo 649, parágrafo único do CCB, em face da bagagem e pertences do hóspede.
“Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ser ineficaz aviso fixado nos quartos dos hotéis, no sentido de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo furto de objetos deixados nos apartamentos, visto que a lei brasileira não fez distinção entre os valores integrantes da bagagem do hóspede, se de maior ou menor valor, se roupas ou se dinheiro, de sorte a permitir ao julgador mandar indenizar determinados valores, e não outros. Simples aviso não tem o condão de postergar a regra legal”. (In RT 572/177).
6.8. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME. Trata-se de um caso de ação actio in rem verso, ou seja, de devolução naquilo que a pessoa se locupletou, que na realidade não depende de texto legal.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[8], “se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido”.
Segundo Carlos Menezes Direito e Sérgio Cavalieri[9], “não poderá ela (esposa do ladrão) ser acionada, entretanto, nem seus filhos, pelo fato de terem sido sustentados com o proveito do crime, porque a lei a tanto não chegou. Haverá uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, ainda que os familiares do ladrão saibam que estão sendo sustentados com proveito do crime”.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 134.
[2] Idem, p. 136
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 143.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 146.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 150.
[6] DIREITO/CAVALIERI FILHO, Carlos Alberto Menezes e Sérgio, op. cit., p. 222.
[7] Idem, p. 223.
[8] GONÇALV ES, Carlos Roberto, op. cit., p. 166.
[9] DIREITO/CAVALIEIRI FILHO, Carlos Alberto M. e Sérgio, op. cit., p. 225.
“Em conseqüência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários”. (In RT 613/70).
6.4. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. O artigo 932, I considera responsáveis os pais pelos atos dos filhos menores, ou que estejam sob sua autoridade. Os pais têm o dever de educação e vigilância pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estejam sob sua guarda – poder familiar.
Para Carlos Roberto Gonçalves[1], “a realidade indica que é muito mais racional e menos complicado entender que a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores se funda no risco”.
No Código Civil de 1916, a culpa era presumida, em face da culpa in vigilando dos pais em relação aos filhos. Todavia, com o advento do CCB-2002 transformou-se em culpa objetiva, em decorrência do artigo 933.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[2], “além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiro”.
“Tendo o menor perdido o globo ocular em razão do disparo efetuado com arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do menor que disparou a arma e os pais do menor que emprestou a arma”. (In RJTJRS, 90/285).
É preciso atentar, portanto, que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores de 18 anos será objetiva, salvo se demonstrarem que não mais tinham o poder de direção sobre o menor e o correspondente dever de vigilância. Todavia, será necessário provar a culpa do menor. Sem culpa do filho não haverá obrigação do pai indenizar.
6.5.RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou descaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela. E, em curatela os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Assim, a responsabilidade dos tutores ou curadores é a mesma no caso dos pais em relação aos filhos menores – art. 932, II do CCB.
Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves[3] proclama que, “com maior intensidade se revelará, sem dúvida, a responsabilidade do curador, quando não tomar providências para internar o interdito em estabelecimento adequado, sendo evidente a necessidade de tal medida. Cessa, entretanto, a sua responsabilidade, providenciada a internação, transferida fica a quem o interdito tenha sido confiado”.
“A clínica psiquiátrica que recebe o amental em seu estabelecimento, mediante remuneração, não elide sua evidente culpa in vigilando pelos danos causados por ele a terceiros dentro ou fora de seu estabelecimento” (in RT 560/201).
6.6. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES OU COMITENTES PELOS ATOS DOS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS. O artigo 932, III prescreve a responsabilidade civil dos empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados ou similares no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão deles.
A doutrina exige a subordinação hierárquica, destacando a condição de dependência, ou seja, daquele que recebe ordens, que se encontra sob o poder de direção de outrem - relação funcional. PORTANTO, O VINCULO DE SUBORDINAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO PATRÃO.
A idéia de culpa objetiva, como afirmado, já foi consagrada no artigo 933. Todavia, a idéia de risco é a que mais se destaca no caso em exame.
“A idéia do risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o pai põe o filho no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja o dano para terceiro. É razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com os seus causadores direitos aqueles sob cuja dependência estes se achavam”, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves[4].
Todavia, requisito indispensável consiste no fato de que o empregador deverá praticar o ato “... no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”.
Assim, tem sido entendido que o empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções. Todavia, terá procedência no caso da teoria da aparência, segundo se ilaciona do ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves[5]:
“Tem predominado, na jurisprudência, mediante aplicação da teoria da aparência, a orientação de que é suficiente a aparência de competência do preposto para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a convicção deste de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da prática do abuso”.
A jurisprudência tem se posicionado na seguinte direção:
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de criança. Culpa caracterizada. Responsabilidade da empresa em face da prática do ato por seu preposto. Verba devida”. (In RT 750/329).
“Responsabilidade civil. Hospital. Morte de paciente por omissão e negligência dos prepostos do estabelecimento. Indenização devida. Responde o preponente pelos atos de seus prepostos se deles advierem danos para terceiros”. (In RT 606/184).
6.7. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS. Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por atos de seus hóspedes, ao CDC, no que este não contrariar o Código Civil – artigo 932, IV do CCB.
Segundo leciona Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[6], “ressalte-se que a jurisprudência do STJ também vem se firmando no sentido de enquadrar no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos hotéis, educandários e outros estabelecimentos fornecedores de serviços pelos danos causados aos seus hóspedes ou educandos”.
O artigo 14 do CDC estabeleceu responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc.. Portanto, consagra-se a responsabilidade objetiva nesses tipos de serviços, como já proclamado no artigo 933 do CCB.
Por outro lado, as constantes e visíveis placas de não indenização contida nesses estabelecimentos são ineficazes, porque “a responsabilidade dos fornecedores de serviços é fixada pela lei, não podendo ser afastada por cláusulas de não indenizar unilateralmente estabelecidas”, segundo a ótica de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[7].
Por seu turno, a responsabilidade dos hospedeiros se encontra prescrito no artigo 649, parágrafo único do CCB, em face da bagagem e pertences do hóspede.
“Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ser ineficaz aviso fixado nos quartos dos hotéis, no sentido de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo furto de objetos deixados nos apartamentos, visto que a lei brasileira não fez distinção entre os valores integrantes da bagagem do hóspede, se de maior ou menor valor, se roupas ou se dinheiro, de sorte a permitir ao julgador mandar indenizar determinados valores, e não outros. Simples aviso não tem o condão de postergar a regra legal”. (In RT 572/177).
6.8. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME. Trata-se de um caso de ação actio in rem verso, ou seja, de devolução naquilo que a pessoa se locupletou, que na realidade não depende de texto legal.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[8], “se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido”.
Segundo Carlos Menezes Direito e Sérgio Cavalieri[9], “não poderá ela (esposa do ladrão) ser acionada, entretanto, nem seus filhos, pelo fato de terem sido sustentados com o proveito do crime, porque a lei a tanto não chegou. Haverá uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, ainda que os familiares do ladrão saibam que estão sendo sustentados com proveito do crime”.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 134.
[2] Idem, p. 136
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 143.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 146.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 150.
[6] DIREITO/CAVALIERI FILHO, Carlos Alberto Menezes e Sérgio, op. cit., p. 222.
[7] Idem, p. 223.
[8] GONÇALV ES, Carlos Roberto, op. cit., p. 166.
[9] DIREITO/CAVALIEIRI FILHO, Carlos Alberto M. e Sérgio, op. cit., p. 225.
Colaboração do prof. Clayton Reis
1º um veiculo colidiu com outro. os dois vão para o acostamento.
ResponderExcluir2º um caminhão da mesma empresa parou sobre a pista de rolamento, para observar o ocorrido entre os dois.ocasionando uma parada brusca no transito. Dai ocasionou uma serie de eventos.um outro caminhao carregado de argamassa, por se tratar de um veiculo pesado, nao conseguiu para, vindo a tentar uma manobra evasiva para o acostamento, atingiu meu veiculo que se encontrava, parado na pista, levando meu carro a rodar na pista e atingir outro veiculo que se encontrava, tambem parado sobre a pista. o caminhao se projetando para uma segunda colisao no setor posterior do caminhao que estava estacionado no acostamento em que, culminou na morte do condutor.
Devo acionar juridicamente, pelo acontecido, quem?
grato pela atençao. antecipo meus agradecimentos.
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirAcione o caminhão que parou para assistir a primeira situação ocorrida e o que se chocou contra você!
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