CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EDUCATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEI Nº 10.260/2001.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO.
EINF 2006.71.01.004146-7/TRF (EMBARGOS INFRINGENTES)
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora, buscando a prevalência do voto vencido.
A tese vencedora na Turma foi a de que o art. 5º, § 1º, da Lei 10.260/01, de forma alguma limita os juros à R$ 50,00 por trimestre, mas que estabelece que o financiado fica obrigado ao pagamento dos juros, trimestralmente, até o montante de R$ 50,00, ou seja, a sua obrigação de amortizar os juros é que é limitada a dito montante.
Os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo fracionário se opera com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada.
A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, e a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Foi entendido que, no caso particular do FIES, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado, cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada.
Está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%.
A jurisprudência veda a eventual onerosidade que dela pode decorrer. As amortizações negativas demonstrariam a ocorrência do anatocismo (CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS), este sim legalmente vedado, e que tem sido observado no caso do FIES no período de utilização, em que o pagamento de juros remuneratórios está limitado a uma parcela trimestral de R$ 50,00, e nos 12 primeiros meses do período de amortização, nos quais o estudante fica obrigado a pagar apenas o valor equivalente ao que pagou diretamente à instituição de ensino superior em seu último semestre (art. 5º, IV, 'a', na redação anterior à Lei nº 11.552/07).
A solução é que esses juros que não são quitados no semestre não sejam incorporados ao saldo devedor para render novos juros.
Rel. p/ acórdão Juiz Federal Márcio Rocha , julg. em 10/09/2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário