QUEM É JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES
ESTA LEITURA, BEM COMO SUA REFLEXÃO, É OBRIGATÓRIA
Joaquim Barbosa: Por dizer a verdade
Análise política
Joaquim Benedito Barbosa Gomes é o nome dele.
Conhecido como Joaquim Barbosa, apenas, ele é ministro do
Supremo Tribunal Federal do Brasil desde 25 de junho de 2003,
quando nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É o
único negro entre os atuais ministros do STF.
Joaquim Barbosa nasceu no município mineiro de Paracatu em 7 de
outubro de 1954 (54 anos), noroeste de Minas Gerais.
É o primogênito de oito filhos.
Pai pedreiro e mãe dona de casa, passou a ser arrimo de família
quando estes se separaram.
Aos 16 anos foi sozinho para Brasília, arranjou emprego na
gráfica do Correio Brasiliense e terminou o segundo grau, sempre
estudando em colégio público.
Obteve seu bacharelado em Direito na Universidade de Brasília,
onde, em seguida, obteve seu mestrado em Direito do Estado.
Prestou concurso público para Procurador da República e foi
aprovado.
Licenciou-se do cargo e foi estudar na França por quatro anos,
tendo obtido seu Mestrado em Direito Público pela Universidade
de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1990 e seu Doutorado em Direito
Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1993.
Retornou ao cargo de procurador no Rio de Janeiro e professor
concursado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Foi Visiting Scholar no Human Rights Institute da faculdade de
direito da Universidade Columbia em Nova York (1999 a 2000), e
Visiting Scholar na Universidade da California, Los Angeles
School of Law (2002 a 2003).
Fez estudos complementares de idiomas estrangeiros no Brasil, na
Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha. É
fluente em francês, inglês e alemão.
O currículo do ministro do STF Joaquim Barbosa que vocês acabam
de ler foi extraído da Wikipédia, mas pode ser encontrado
facilmente nos arquivos dos órgãos oficiais do Estado Brasileiro.
“E o que mostra esse currículo?”, perguntarão vocês. Antes de
responder, quero dizer que o histórico de vida de Joaquim
Barbosa pesa muito neste caso, porque mostra que ele, à
diferença de seus pares, é alguém que chegou aonde chegou
lutando contra dificuldades imensas que os outros membros do STF
jamais sequer sonharam em enfrentar.
_Não se quer aceitar, nesse debate – ou melhor, a mídia, a
direita, o PSDB, o PFL, os Frias, os Marinho, os Civita não
querem aceitar –, que Joaquim Barbosa é um estranho no ninho
racialmente elitista que é o Supremo Tribunal Federal_, pois
esse negro filho de pedreiro do interior de Minas é apenas o
terceiro ministro negro da Corte em 102 anos, conforme a
Wikipédia, tendo sido precedido por Pedro Lessa (1907 a 1921) e
por Hermenegildo de Barros (1919 a 1937).
E quem é o STF hoje no Brasil? Acabamos de ver recentemente nos
casos Daniel Dantas, Eliana Tranchesi etc. É o que sempre foi: a
porta por onde os ricos escapam de seus crimes.
Joaquim Barbosa é isolado por seus pares pelo que é: negro de
origem pobre numa Corte quase que exclusivamente branca nos
últimos mais de cem anos, que julga uma maioria descomunal de
causas que beneficiam a elite branca e rica do país.
Sobre o que ele disse ao presidente do STF, Gilmar Mendes,
apenas repercutiu o que têm dito, em ampla maioria, juízes,
advogados, jornalistas, acadêmicos de toda parte do Brasil e do
mundo, que o atual presidente do Supremo, com suas polêmicas
midiáticas, com denúncias de grampos ilegais que não se
sustentam e que ele até já reconheceu que “podem” não ter
existido – depois de toda palhaçada que fez –, desserve à
instituição que preside e ao próprio conceito de Justiça.
Gilmar Mendes pareceu-me ter querido “pôr o negrinho em seu
lugar”, e este, altivo, enorme, colossal, respondeu-lhe, com
todas as letras, que não o confundisse com “um dos capangas” do
supremo presidente “em Mato Grosso”.
Falando nisso, a mídia poderia focar nesse ponto, sobre “Mato
Grosso”, mas preferiu o silêncio. Esperemos...
Finalmente, esse episódio revelou-se benigno para a nação, a meu
juízo, pois mostrou que ainda resta esperança para a Justiça
brasileira. Enquanto houver um só que enfrente uma luta
aparentemente desigual para si simplesmente para dizer o que
falam quase todos, porém sem que os poucos poderosos dêem
ouvidos, haverá esperança.
Enquanto um resistir, resistiremos todos.
Joaquim Barbosa é um estranho no ninho do STF, entre a elite
branca da nação, e está sendo combatido por isso e por
simplesmente dizer a verdade em meio a um mar de hipocrisia. O
Brasil inteiro sabe disso e essa talvez seja a verdade mais
importante, pois dará conseqüência aos fatos, se Deus quiser.
-“Vossa excelência está destruindo a Justiça desse país e vem
agora dar lição de moral em mim. Saia à rua, ministro Gilmar.
Vossa excelência não está na rua, está na mídia, destruindo a
credibilidade do Judiciário
brasileiro. Vossa excelência, quando se dirige a mim, não está
falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
segunda-feira, 15 de junho de 2009
ATENÇÃO CAROS COLEGAS.
CUIDADOS SÃO NECESSÁRIOS QUANDO PRETENDEREM REALIZAR ALGUM CURSO NO EXTERIOR.
O PRIMEIRO DELES É VERIFICAR A VALIDADE DO MESMO NO BRASIL.
O RECONHECIMENTO É NECESSÁRIO. VEJAM O QUE ACONTECEU QUANDO RESOLVERAM VALIDAR UM CURSO DA UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO.
NEM MESMO OS "HERMANOS" RECONHECEM O CURSO DE DOUTORADO DAQUELA UNIVERSIDADE.
TRF4 CONSIDERA INVáLIDO DOUTORADO OBTIDO NA ARGENTINA
sexta
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publica nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil.Após analisar o recurso, o relator do acórdão na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reco nhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase: "o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina".O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.AC 2008.70.00.009800-1/TRF
CUIDADOS SÃO NECESSÁRIOS QUANDO PRETENDEREM REALIZAR ALGUM CURSO NO EXTERIOR.
O PRIMEIRO DELES É VERIFICAR A VALIDADE DO MESMO NO BRASIL.
O RECONHECIMENTO É NECESSÁRIO. VEJAM O QUE ACONTECEU QUANDO RESOLVERAM VALIDAR UM CURSO DA UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO.
NEM MESMO OS "HERMANOS" RECONHECEM O CURSO DE DOUTORADO DAQUELA UNIVERSIDADE.
TRF4 CONSIDERA INVáLIDO DOUTORADO OBTIDO NA ARGENTINA
sexta
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publica nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil.Após analisar o recurso, o relator do acórdão na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reco nhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase: "o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina".O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.AC 2008.70.00.009800-1/TRF
domingo, 14 de junho de 2009
Dicas para se falar e escrever bem o português
A ler o jornal, li esta página e achei interessante.
TRIBUNA DO PARANÁ DO DIA 08/06/09
Dicas para se falar e escrever bem o português
***"O caráter dá esplendor à juventude e respeito à velhice."Émerson***
1. Asfixia - A perícia concluiu que a causa da morte daquela criança foi uma asfixia provocada por estrangulamento. A palavra "asfixia" tem sua origem no termo grego asphyksía, as e designa a interrupção da respiração e da circulação sanguínea por estrangulamento, submersão etc. Por extensão, asfixia pode significar também falta de condições para o exercício de uma atividade, faculdade etc.: O despotismo causa a asfixia das liberdades individuais.
2. Tão só tão somente. São duas formas de igual sentido. E atenção! Elas perderam o hífen. A grafia, segundo o acordo ortográfico, é sem hífen.
3. Verbo implicar. Observe as regências diversas:a) Ter implicância com. Ex.: Ele está implicando com a empregada.b) Comprometer-se, enredar-se. Pede a preposição em.: Ela costumava implicar-se em situações embaraçosas.c) Trazer como consequência, acarretar (transitivo direto): Aprender bem um idioma implica muito estudo e paciência.
4. Subsídio. Subsistir. Utensílio. Note que a pronúncia correta é: subsídio (sí, e não zí); subsistir (sis, e não zis); utensílio (sí, e não zí).
5. A abreviatura de general é gal.? Não, senhor! Gal é o nome da cantora! A abreviatura de general é gen. A abreviatura de coronel é c.el.
6. O correto é privilégio, e não "previlégio".
7. Nós nos adequamos às novas regras. Eu me adequava. Eu me adequei. Até aqui, tudo bem. Mas, adequar é verbo defectivo, só se usa nas formas arrizotônicas (que têm acento tônico fora do radical). Não se pode, por exemplo, dizer: "Ele não se adequa a nosso jeito". Use, em seu lugar, um sinônimo, como "adaptar" ou "ajustar". O único gramático que defende o ponto de vista contrário (regularidade do verbo adequar) é um gaúcho que se chama Adalberto Kaspary.
8. "Tais palavras não se podiam ouvir, quanto mais crer" (Vieira). Tal expressão é usual no falar cotidiano do brasileiro.
9. "Vamos cultivar a paz com nós mesmos." Pode parecer estranho, mas é correto.
10. Malferido escreve-se assim mesmo, sem hífem. Quer dizer: seriamente, ou mortalmente, ferido. O verbo é malferir.
11. Mal-educado, mal-entendido, mal-empregado. Escrevem-se assim, todos com hífen.
12. O plural de má-criação é más-criações. Significa grosseria, incivilidade. Não esquecer o hífen!
PEGADINHAS:- a) Ele tem dois carros. Eles têm um carro.- b) Ele intervém nas discussões.Eles intervêm nas discussões.Respostas:- a) Correto. Mantém-se o acento diferencial circunflexo entre o singular e o plural, no verbo "ter" e seus derivados, no presente do indicativo.- b) Correto. Mantém-se ainda tal acento nas mesmas condições, no verbo "vir" e seus derivados. Gratos a todos pela colaboração.
Por hoje, é só.
Até o próximo domingo! Albino de Brito Freire é juiz aposentado, é da Academia Paranaense de Letras. Leopoldo Scherner é da Academia Paranaense de Letras e professor universitário aposentado.
TRIBUNA DO PARANÁ DO DIA 08/06/09
Dicas para se falar e escrever bem o português
***"O caráter dá esplendor à juventude e respeito à velhice."Émerson***
1. Asfixia - A perícia concluiu que a causa da morte daquela criança foi uma asfixia provocada por estrangulamento. A palavra "asfixia" tem sua origem no termo grego asphyksía, as e designa a interrupção da respiração e da circulação sanguínea por estrangulamento, submersão etc. Por extensão, asfixia pode significar também falta de condições para o exercício de uma atividade, faculdade etc.: O despotismo causa a asfixia das liberdades individuais.
2. Tão só tão somente. São duas formas de igual sentido. E atenção! Elas perderam o hífen. A grafia, segundo o acordo ortográfico, é sem hífen.
3. Verbo implicar. Observe as regências diversas:a) Ter implicância com. Ex.: Ele está implicando com a empregada.b) Comprometer-se, enredar-se. Pede a preposição em.: Ela costumava implicar-se em situações embaraçosas.c) Trazer como consequência, acarretar (transitivo direto): Aprender bem um idioma implica muito estudo e paciência.
4. Subsídio. Subsistir. Utensílio. Note que a pronúncia correta é: subsídio (sí, e não zí); subsistir (sis, e não zis); utensílio (sí, e não zí).
5. A abreviatura de general é gal.? Não, senhor! Gal é o nome da cantora! A abreviatura de general é gen. A abreviatura de coronel é c.el.
6. O correto é privilégio, e não "previlégio".
7. Nós nos adequamos às novas regras. Eu me adequava. Eu me adequei. Até aqui, tudo bem. Mas, adequar é verbo defectivo, só se usa nas formas arrizotônicas (que têm acento tônico fora do radical). Não se pode, por exemplo, dizer: "Ele não se adequa a nosso jeito". Use, em seu lugar, um sinônimo, como "adaptar" ou "ajustar". O único gramático que defende o ponto de vista contrário (regularidade do verbo adequar) é um gaúcho que se chama Adalberto Kaspary.
8. "Tais palavras não se podiam ouvir, quanto mais crer" (Vieira). Tal expressão é usual no falar cotidiano do brasileiro.
9. "Vamos cultivar a paz com nós mesmos." Pode parecer estranho, mas é correto.
10. Malferido escreve-se assim mesmo, sem hífem. Quer dizer: seriamente, ou mortalmente, ferido. O verbo é malferir.
11. Mal-educado, mal-entendido, mal-empregado. Escrevem-se assim, todos com hífen.
12. O plural de má-criação é más-criações. Significa grosseria, incivilidade. Não esquecer o hífen!
PEGADINHAS:- a) Ele tem dois carros. Eles têm um carro.- b) Ele intervém nas discussões.Eles intervêm nas discussões.Respostas:- a) Correto. Mantém-se o acento diferencial circunflexo entre o singular e o plural, no verbo "ter" e seus derivados, no presente do indicativo.- b) Correto. Mantém-se ainda tal acento nas mesmas condições, no verbo "vir" e seus derivados. Gratos a todos pela colaboração.
Por hoje, é só.
Até o próximo domingo! Albino de Brito Freire é juiz aposentado, é da Academia Paranaense de Letras. Leopoldo Scherner é da Academia Paranaense de Letras e professor universitário aposentado.
quarta-feira, 10 de junho de 2009
ADVOGADOS SÃO CONDENADOS POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DEU NO "JURID PUBLIUCAÇÕES ELETRÔNICAS"
Advogados são condenados por apropriação indébita
Os advogados Nelson Leite Filho e Newton Brasil Leite foram condenados pelo juiz Leonardo Pessorusso de Queiroz, da 1ª Vara Federal de Campinas, pela prática de crimes de apropriação indébita combinados com o crime de patrocínio infiel, quando o advogado trai a causa do cliente. Os réus poderão responder ao processo em liberdade.
Segundo a denúncia, oferecida em 2003, pelo procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, os acusados, após receberem, por meio de alvará de levantamento, os valores devidos aos clientes, descontavam, dos pagamentos feitos, quantias que variavam entre 40% a 50% das verbas. Em alguns casos, os advogados não repassaram integralmente os pagamentos recebidos. Os réus se apropriaram de mais de R$ 300 mil.
Nelson Leite Filho foi condenado à pena de 58 anos, sete meses e dois dias de reclusão e a pagar uma multa no valor de 25.300 dias-multa, fixado, cada dia-multa. Newton Brasil Leite foi condenado à pena de 50 anos, dois meses e 20 dias de reclusão e a pagar multa no valor de 21.212 dias-multa fixado. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/20 de salário mínimo vigente à época dos fatos.
O juiz só não aceitou o argumento do MPF de que as penas deveriam ser aumentadas pois os crimes foram cometidos contra idosos. Para o juiz, o processo não trouxe prova inequívoca da idade dos clientes lesados.
O procurador da República Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, atual responsável pelo caso, recorreu da sentença, com o objetivo de aumentar a pena fixada. Para o MPF não foram considerados, na fixação da pena, os antecedentes criminais dos acusados, que respondem a diversos inquéritos policiais.
A reportagem telefonou para os dois advogados, mas não conseguiu falar com eles. A seccional da OAB de São Paulo e a subseccional de Campinas também foram procuradas, mas não se manifestaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
Advogados são condenados por apropriação indébita
Os advogados Nelson Leite Filho e Newton Brasil Leite foram condenados pelo juiz Leonardo Pessorusso de Queiroz, da 1ª Vara Federal de Campinas, pela prática de crimes de apropriação indébita combinados com o crime de patrocínio infiel, quando o advogado trai a causa do cliente. Os réus poderão responder ao processo em liberdade.
Segundo a denúncia, oferecida em 2003, pelo procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, os acusados, após receberem, por meio de alvará de levantamento, os valores devidos aos clientes, descontavam, dos pagamentos feitos, quantias que variavam entre 40% a 50% das verbas. Em alguns casos, os advogados não repassaram integralmente os pagamentos recebidos. Os réus se apropriaram de mais de R$ 300 mil.
Nelson Leite Filho foi condenado à pena de 58 anos, sete meses e dois dias de reclusão e a pagar uma multa no valor de 25.300 dias-multa, fixado, cada dia-multa. Newton Brasil Leite foi condenado à pena de 50 anos, dois meses e 20 dias de reclusão e a pagar multa no valor de 21.212 dias-multa fixado. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/20 de salário mínimo vigente à época dos fatos.
O juiz só não aceitou o argumento do MPF de que as penas deveriam ser aumentadas pois os crimes foram cometidos contra idosos. Para o juiz, o processo não trouxe prova inequívoca da idade dos clientes lesados.
O procurador da República Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, atual responsável pelo caso, recorreu da sentença, com o objetivo de aumentar a pena fixada. Para o MPF não foram considerados, na fixação da pena, os antecedentes criminais dos acusados, que respondem a diversos inquéritos policiais.
A reportagem telefonou para os dois advogados, mas não conseguiu falar com eles. A seccional da OAB de São Paulo e a subseccional de Campinas também foram procuradas, mas não se manifestaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
segunda-feira, 8 de junho de 2009
DIREITO CIVIL –
Prof. Geraldo Doni Júnior
DA MORA
1- Conceito; 2- Mora do Devedor; 3 - Pressupostos da Mora do Credor; 4 - Da culpa e das Excludentes da Mora; 5 - Mora do Credor; 6 - Purgação da Mora.
1- CONCEITO
Mora, num conceito simplificado, significa demora, retardamento, atraso, injusto ou proposital na execução da obrigação com relação ao tempo, lugar, forma ou modo convencionados;
Devemos nos ater à noção jurídica da mora, posto que ela ultrapassa os limites do retardamento, não se contentando apenas com a medida do tempo para o pagamento, mas também, quando não se atende ao lugar onde ele deva ser realizado e ao modo de cumprimento da obrigação.
Segundo Silvio Rodrigues (ob.Cit., p. 268), “o descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, dá-se a mora quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, porém, ainda assim o pagamento foi proveitoso para o credor. Quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto” (grifamos).
Vemos aí, que no descumprimento relativo, mesmo que a obrigação não seja cumprida como convencionado, de uma maneira ou de outra ela será adimplida, ao passo que no descumprimento absoluto ela não foi e nem será cumprida.
Tanto o devedor, como o credor podem incorrer em mora.
A mora do credor denomina-se mora accipiendi ou credendi, ocorre quando de alguma maneira o credor obstaculiza o recebimento da obrigação, no tempo, lugar e modo convencionados. Washington de Barros entende que “incorre em mora o credor, se se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o de forma diferente ou pretendendo que a obrigação se realize de modo diverso” ( Washington de Barros Monteiro – in Curso de Direito Civil, 4ºvol., 29ª ed. Saraiva, p.266).
A mora do devedor é chamada de mora solvendi ou debendi, ocorre quando este não satisfaz a tempo a obrigação, ou não a realiza no local convencionado, ou então não a cumpre do modo a que se obrigara.
Devemos considerar que na mora solvendi, como na accipiendi, apresenta-se um fato humano, intencional ou não intencional, que gera a imperfeição no cumprimento. Atente-se também para o fato de que o artigo 394 do C.C., não menciona se incorre em mora o devedor culposo ou não, porisso o artigo supramencionado deve ser conjugado com o art. 963 do mesmo Codex e que dispõe:
“Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
Observamos então, que exclui-se da noção de mora o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento[1].A escusativa tem sua prova colocada sobre os ombros daquele a quem aproveita.[2] (grifamos)
Portanto, a mora pressupõe sempre um retardamento injusto imputável ao devedor : culpa non carens
2- MORA DE DEVEDOR
O art. 394 do Código Civil, refere-se à mora no pagamento, significando este, PAGAMENTO, não só no sentido pecuniário, mas no sentido amplo da expressão, de modo a abranger as obrigações em geral ( dar, fazer e não fazer).
O inadimplemento ou inexecução é o descumprimento da obrigação, que pode ser total ou parcial, como no caso de perecimento do objeto, da falta absoluta do pagamento ou ainda, quando embora o pagamento realizado, não mais aproveite ao credor. Neste caso a inexecução da obrigação faz com que o devedor seja responsabilizado pelas perdas e danos.
Já se disse anteriormente que segundo os preceitos de direito civil, considera-se o devedor em mora a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente de notificação, interpelação ou protesto ( art. 397 – CC), conforme estabelecia o princípio romano, dies interpellat pro homine ( o dia interpela pelo homem). Significando que, se a obrigação não foi cumprida na data aprazada, o devedor é considerado moroso e esta mora é denominada de mora ex re.
Há que se salientar, contudo, que nas obrigações referentes a imóveis, entende-se que a mora somente se constitui a partir de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme determina o Dec. Lei 58 de 10.12.37 e o Dec. Lei 745 de 07.8.69. É a chamada mora ex persona onde dies non interpellat pro homine.
3 - PRESSUPOSTOS DA MORA DO DEVEDOR
Os pressupostos para que o devedor incorra em mora segundo Washington de Barros Monteiro [3]são :
a) a existência de dívida positiva e líquida;
b) vencimento dela;
c) inexecução culposa por parte do devedor;
d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.
A existência de dívida positiva e líquida significa dizer que a obrigação admite exigibilidade imediata, dada a sua liquidez e certeza.
Para que o devedor seja considerado em mora, é mister que o débito esteja vencido em razão de culpa do devedor e mais, se não houver prazo determinado para pagamento é necessário que o credor através do meios judiciais ou extrajudiciais tenha constituído o devedor em mora.
4 - DA CULPA E DAS EXCLUDENTES DA MORA.
A mora do devedor apresenta um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, o lado subjetivo descansa na culpa do devedor[4]. “A culpa é a essência da mora, ela se presume sempre, cabendo ao devedor provar que não houve fato ou omissão a ele imputável, mas sim uma impossibilidade motivada pelo próprio credor, ou por causa razoável que obstasse o pagamento, ou, ainda, por impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação”[5].
Saliente-se, todavia, que a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar, não são justificativas para liberar o devedor da mora.
GIORGI explica satisfatoriamente a razão desse princípio: quem assume, ainda que de boa fé, uma obrigação superior às suas forças, ou quem não sabe conservar os meios para cumprir a obrigação assumida, está em culpa, e espera em vão poder subtrair-se aos efeitos jurídicos do inadimplemento imputável[6].
As obrigações naturais não abrigam o instituto da mora.
As dívidas vencidas em domingos e feriados, ficam adiadas para o primeiro dia útil imediato, impedindo a mora.
Manifestando o devedor a intenção de adimplir com a obrigação e por qualquer razão impeditiva comprovável, que obste o pagamento o não realize (art.396), não incidirá em mora. São, portanto, excludentes da mora o caso fortuito e a força maior.
Exemplificando: se o devedor à época do pagamento se encontrar preso, se a via de ligação entre o domicílio do devedor e o local de pagamento estiver interrompida, se estiver doente, são fatos que o impedem de realizar o pagamento independemente de culpa.
5-MORA DO CREDOR
Já vimos que a culpa é conceito básico na mora do devedor, basta que se analise os arts. 394 conjugado com o art. 396 do CC, para que não nos oponhamos à afirmativa. Sem a existência de negligência, imprudência ou dolo, não há mora.
A mora do credor, para que ocorra, exige que este sem uma causa justificável se recuse a receber o pagamento.
É um dever do credor aceitar a prestação e colaborar no seu cumprimento por parte do devedor.
Assim, por exemplo, não pode o credor furtar-se ao recebimento na data aprazada, tendo em vista eventuais oscilações da moeda. É seu dever na data do pagamento, estar no local designado para receber ou, se outra coisa não se convencionou dirigir-se ao domicílio do devedor para que este cumpra a sua obrigação.
Verifica-se a mora do credor, por conseguinte, não somente quando recusa a oferta do devedor, em tempo e lugar designados, senão também quando não intervém no momento oportuno e não torna possível, com a sua atividade o cumprimento da obrigação ( In J.M. Carvalho Santos, ob cit., cfr. CARMELO SCUTO, La mora del creditore, pág. 2, apud CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., pág. 345, nota 2), já recusando o seu concurso preliminar e necessário à execução do negócio jurídico, como no caso em que não se manifesta quando lhe cabe o direito de opção ou escolha, ou não prepara as contas, já cumprindo mal o seu dever, como nos casos em que se nega o recibo em devida forma, ou recusa a restituição do título etc. (Carvalho Santos, ob. cit. p. 319, cfr. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit.,n. 418).
O credor que recusar injustificadamente em receber o pagamento, deixa o devedor isento de responsabilidade, cessando os juros de mora, bem como os riscos atinentes à coisa, significando dizer que a deterioração do objeto sem culpa do devedor enquanto estiver em mora o credor, não será considerado ônus do devedor, até mesmo, se o credor receber a coisa no estado em que ela se encontra ou então aceitar a sua deterioração total.
Caso o devedor tenha tido gastos para manter a coisa íntegra, enquanto esta esteve em seu poder durante a mora do devedor, deverá o credor ressarcir o devedor de tais despesas é o que se depreende do art. 400 do CC.
Ainda seguindo os passos de Carvalho Santos (ob. citada), em síntese podemos salientar que, para que se caracterize a mora do credor são necessários:
a) que o devedor tenha feito a oferta do pagamento como combinado, ou tenha convidado o credor a prestar sua colaboração necessária para o adimplemento da obrigação ou;
b) que a oferta não tenha sido feita por fato imputável ao credor, como, por exemplo, nas dívidas quesíveis, em que o credor não comparece ou não manda representante no local determinado para receber o pagamento ou;
c) quando o credor se ausenta sem deixar pessoa qualificada para receber o pagamento ou;
d) quando o credor declarar de antemão que não aceitará o pagamento ou;
e) quando o credor exige mais, ou coisa diversa daquela contratada ou;
f) simplesmente, tenha o credor recusado a oferta sem motivo justo.
Em síntese, a mora do credor se caracteriza pela:
a) oferta do devedor;
b) a recusa do credor.
6 - PURGAÇÃO DA MORA
Como sabemos, tanto devedor como credor podem incorrer em mora.
Mora do devedor.
Purgar a mora, significa que o devedor deve oferecer ao credor o valor do débito, acrescido da importância dos prejuízos que esta mora deu causa desde a data do vencimento e a data da oferta
Mora do credor.
O credor purga a sua mora se oferecendo para receber a prestação, sujeitando aos efeitos da mora até a data, inclusive arcando com as despesas tidas pelo devedor com a manutenção da coisa desde a data determinada para o pagamento até a da sua aceitação.
Mora simultânea (credor e devedor), Antigo art. 959, III do Código Civil de 1916.
Dizia-se que a mora podia ser purgada por parte de ambos, renunciando aquele que se julgasse prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram.
Silvio Rodrigues, citando AGOSTINHO ALVIN quando censurava este artigo, ensinava que não pode haver mora de ambos os contratantes, pois a mora de um exclui a mora de outro. Se o devedor é moroso, o credor não pode sê-lo, e vice-versa.
Entendia o autor citado por Silvio que, o sentido da norma é outro. O legislador quis, decerto, dizer que a mora de um e de outro se purga pela renúncia, feita por seu contendor, dos direitos da mesma resultantes.
Em resumo, poderíamos dizer que o credor pode renunciar os direitos que a mora do devedor lhe confere, recebendo sem os acréscimos, quando o devedor pagar de maneira contrária à estabelecida, e da mesma forma pode assim agir o devedor quando ocorrer mora do credor.
MARCO AURÉLIO S. VIANNA (ob. citada), entende que, duas questões subsistem sobre a mora do devedor, uma delas, sobre se a purgação da mora depende do consentimento do credor e a outra, até que momento pode ser ela emendada (emendatio morae), para concluir que ambas caminham no sentido de que o devedor purgue a mora sem que se leve em conta a vontade do credor, sempre que a purgação não se choque com o direito adquirido por este de, por exemplo, rescindir o contrato se assim preferir.
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[1] Pereira – Caio Mário da Silva, Instituições, cit. V.2, n.171
[2] - Vianna -Marco Aurélio S. In Curso de Direito Civil, v.4, p.178, ed. Del Rey.
[3] Ob. cit. P. 266
[4] Washington de Barros, ob. cit.
[5] Carvalho Santos. J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.XII, ed. Freitas Bastos, 13 ed., p.316.
[6] In Carvalho Santos, ob. citada....a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar não liberta o devedor da mora, porque em verdade, aí não se verifica a impossibilidade absoluta, que a lei exige, nem tampouco a causa razoável a que aludem os escritores. Desde o Direito Romano, sempre se entendeu dessa forma ( cfr. L. 137,§ 4º do Dig. de verb. Oblig.; CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., n. 414 CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. 259) .
Prof. Geraldo Doni Júnior
DA MORA
1- Conceito; 2- Mora do Devedor; 3 - Pressupostos da Mora do Credor; 4 - Da culpa e das Excludentes da Mora; 5 - Mora do Credor; 6 - Purgação da Mora.
1- CONCEITO
Mora, num conceito simplificado, significa demora, retardamento, atraso, injusto ou proposital na execução da obrigação com relação ao tempo, lugar, forma ou modo convencionados;
Devemos nos ater à noção jurídica da mora, posto que ela ultrapassa os limites do retardamento, não se contentando apenas com a medida do tempo para o pagamento, mas também, quando não se atende ao lugar onde ele deva ser realizado e ao modo de cumprimento da obrigação.
Segundo Silvio Rodrigues (ob.Cit., p. 268), “o descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, dá-se a mora quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, porém, ainda assim o pagamento foi proveitoso para o credor. Quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto” (grifamos).
Vemos aí, que no descumprimento relativo, mesmo que a obrigação não seja cumprida como convencionado, de uma maneira ou de outra ela será adimplida, ao passo que no descumprimento absoluto ela não foi e nem será cumprida.
Tanto o devedor, como o credor podem incorrer em mora.
A mora do credor denomina-se mora accipiendi ou credendi, ocorre quando de alguma maneira o credor obstaculiza o recebimento da obrigação, no tempo, lugar e modo convencionados. Washington de Barros entende que “incorre em mora o credor, se se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o de forma diferente ou pretendendo que a obrigação se realize de modo diverso” ( Washington de Barros Monteiro – in Curso de Direito Civil, 4ºvol., 29ª ed. Saraiva, p.266).
A mora do devedor é chamada de mora solvendi ou debendi, ocorre quando este não satisfaz a tempo a obrigação, ou não a realiza no local convencionado, ou então não a cumpre do modo a que se obrigara.
Devemos considerar que na mora solvendi, como na accipiendi, apresenta-se um fato humano, intencional ou não intencional, que gera a imperfeição no cumprimento. Atente-se também para o fato de que o artigo 394 do C.C., não menciona se incorre em mora o devedor culposo ou não, porisso o artigo supramencionado deve ser conjugado com o art. 963 do mesmo Codex e que dispõe:
“Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
Observamos então, que exclui-se da noção de mora o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento[1].A escusativa tem sua prova colocada sobre os ombros daquele a quem aproveita.[2] (grifamos)
Portanto, a mora pressupõe sempre um retardamento injusto imputável ao devedor : culpa non carens
2- MORA DE DEVEDOR
O art. 394 do Código Civil, refere-se à mora no pagamento, significando este, PAGAMENTO, não só no sentido pecuniário, mas no sentido amplo da expressão, de modo a abranger as obrigações em geral ( dar, fazer e não fazer).
O inadimplemento ou inexecução é o descumprimento da obrigação, que pode ser total ou parcial, como no caso de perecimento do objeto, da falta absoluta do pagamento ou ainda, quando embora o pagamento realizado, não mais aproveite ao credor. Neste caso a inexecução da obrigação faz com que o devedor seja responsabilizado pelas perdas e danos.
Já se disse anteriormente que segundo os preceitos de direito civil, considera-se o devedor em mora a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente de notificação, interpelação ou protesto ( art. 397 – CC), conforme estabelecia o princípio romano, dies interpellat pro homine ( o dia interpela pelo homem). Significando que, se a obrigação não foi cumprida na data aprazada, o devedor é considerado moroso e esta mora é denominada de mora ex re.
Há que se salientar, contudo, que nas obrigações referentes a imóveis, entende-se que a mora somente se constitui a partir de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme determina o Dec. Lei 58 de 10.12.37 e o Dec. Lei 745 de 07.8.69. É a chamada mora ex persona onde dies non interpellat pro homine.
3 - PRESSUPOSTOS DA MORA DO DEVEDOR
Os pressupostos para que o devedor incorra em mora segundo Washington de Barros Monteiro [3]são :
a) a existência de dívida positiva e líquida;
b) vencimento dela;
c) inexecução culposa por parte do devedor;
d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.
A existência de dívida positiva e líquida significa dizer que a obrigação admite exigibilidade imediata, dada a sua liquidez e certeza.
Para que o devedor seja considerado em mora, é mister que o débito esteja vencido em razão de culpa do devedor e mais, se não houver prazo determinado para pagamento é necessário que o credor através do meios judiciais ou extrajudiciais tenha constituído o devedor em mora.
4 - DA CULPA E DAS EXCLUDENTES DA MORA.
A mora do devedor apresenta um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, o lado subjetivo descansa na culpa do devedor[4]. “A culpa é a essência da mora, ela se presume sempre, cabendo ao devedor provar que não houve fato ou omissão a ele imputável, mas sim uma impossibilidade motivada pelo próprio credor, ou por causa razoável que obstasse o pagamento, ou, ainda, por impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação”[5].
Saliente-se, todavia, que a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar, não são justificativas para liberar o devedor da mora.
GIORGI explica satisfatoriamente a razão desse princípio: quem assume, ainda que de boa fé, uma obrigação superior às suas forças, ou quem não sabe conservar os meios para cumprir a obrigação assumida, está em culpa, e espera em vão poder subtrair-se aos efeitos jurídicos do inadimplemento imputável[6].
As obrigações naturais não abrigam o instituto da mora.
As dívidas vencidas em domingos e feriados, ficam adiadas para o primeiro dia útil imediato, impedindo a mora.
Manifestando o devedor a intenção de adimplir com a obrigação e por qualquer razão impeditiva comprovável, que obste o pagamento o não realize (art.396), não incidirá em mora. São, portanto, excludentes da mora o caso fortuito e a força maior.
Exemplificando: se o devedor à época do pagamento se encontrar preso, se a via de ligação entre o domicílio do devedor e o local de pagamento estiver interrompida, se estiver doente, são fatos que o impedem de realizar o pagamento independemente de culpa.
5-MORA DO CREDOR
Já vimos que a culpa é conceito básico na mora do devedor, basta que se analise os arts. 394 conjugado com o art. 396 do CC, para que não nos oponhamos à afirmativa. Sem a existência de negligência, imprudência ou dolo, não há mora.
A mora do credor, para que ocorra, exige que este sem uma causa justificável se recuse a receber o pagamento.
É um dever do credor aceitar a prestação e colaborar no seu cumprimento por parte do devedor.
Assim, por exemplo, não pode o credor furtar-se ao recebimento na data aprazada, tendo em vista eventuais oscilações da moeda. É seu dever na data do pagamento, estar no local designado para receber ou, se outra coisa não se convencionou dirigir-se ao domicílio do devedor para que este cumpra a sua obrigação.
Verifica-se a mora do credor, por conseguinte, não somente quando recusa a oferta do devedor, em tempo e lugar designados, senão também quando não intervém no momento oportuno e não torna possível, com a sua atividade o cumprimento da obrigação ( In J.M. Carvalho Santos, ob cit., cfr. CARMELO SCUTO, La mora del creditore, pág. 2, apud CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., pág. 345, nota 2), já recusando o seu concurso preliminar e necessário à execução do negócio jurídico, como no caso em que não se manifesta quando lhe cabe o direito de opção ou escolha, ou não prepara as contas, já cumprindo mal o seu dever, como nos casos em que se nega o recibo em devida forma, ou recusa a restituição do título etc. (Carvalho Santos, ob. cit. p. 319, cfr. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit.,n. 418).
O credor que recusar injustificadamente em receber o pagamento, deixa o devedor isento de responsabilidade, cessando os juros de mora, bem como os riscos atinentes à coisa, significando dizer que a deterioração do objeto sem culpa do devedor enquanto estiver em mora o credor, não será considerado ônus do devedor, até mesmo, se o credor receber a coisa no estado em que ela se encontra ou então aceitar a sua deterioração total.
Caso o devedor tenha tido gastos para manter a coisa íntegra, enquanto esta esteve em seu poder durante a mora do devedor, deverá o credor ressarcir o devedor de tais despesas é o que se depreende do art. 400 do CC.
Ainda seguindo os passos de Carvalho Santos (ob. citada), em síntese podemos salientar que, para que se caracterize a mora do credor são necessários:
a) que o devedor tenha feito a oferta do pagamento como combinado, ou tenha convidado o credor a prestar sua colaboração necessária para o adimplemento da obrigação ou;
b) que a oferta não tenha sido feita por fato imputável ao credor, como, por exemplo, nas dívidas quesíveis, em que o credor não comparece ou não manda representante no local determinado para receber o pagamento ou;
c) quando o credor se ausenta sem deixar pessoa qualificada para receber o pagamento ou;
d) quando o credor declarar de antemão que não aceitará o pagamento ou;
e) quando o credor exige mais, ou coisa diversa daquela contratada ou;
f) simplesmente, tenha o credor recusado a oferta sem motivo justo.
Em síntese, a mora do credor se caracteriza pela:
a) oferta do devedor;
b) a recusa do credor.
6 - PURGAÇÃO DA MORA
Como sabemos, tanto devedor como credor podem incorrer em mora.
Mora do devedor.
Purgar a mora, significa que o devedor deve oferecer ao credor o valor do débito, acrescido da importância dos prejuízos que esta mora deu causa desde a data do vencimento e a data da oferta
Mora do credor.
O credor purga a sua mora se oferecendo para receber a prestação, sujeitando aos efeitos da mora até a data, inclusive arcando com as despesas tidas pelo devedor com a manutenção da coisa desde a data determinada para o pagamento até a da sua aceitação.
Mora simultânea (credor e devedor), Antigo art. 959, III do Código Civil de 1916.
Dizia-se que a mora podia ser purgada por parte de ambos, renunciando aquele que se julgasse prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram.
Silvio Rodrigues, citando AGOSTINHO ALVIN quando censurava este artigo, ensinava que não pode haver mora de ambos os contratantes, pois a mora de um exclui a mora de outro. Se o devedor é moroso, o credor não pode sê-lo, e vice-versa.
Entendia o autor citado por Silvio que, o sentido da norma é outro. O legislador quis, decerto, dizer que a mora de um e de outro se purga pela renúncia, feita por seu contendor, dos direitos da mesma resultantes.
Em resumo, poderíamos dizer que o credor pode renunciar os direitos que a mora do devedor lhe confere, recebendo sem os acréscimos, quando o devedor pagar de maneira contrária à estabelecida, e da mesma forma pode assim agir o devedor quando ocorrer mora do credor.
MARCO AURÉLIO S. VIANNA (ob. citada), entende que, duas questões subsistem sobre a mora do devedor, uma delas, sobre se a purgação da mora depende do consentimento do credor e a outra, até que momento pode ser ela emendada (emendatio morae), para concluir que ambas caminham no sentido de que o devedor purgue a mora sem que se leve em conta a vontade do credor, sempre que a purgação não se choque com o direito adquirido por este de, por exemplo, rescindir o contrato se assim preferir.
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[1] Pereira – Caio Mário da Silva, Instituições, cit. V.2, n.171
[2] - Vianna -Marco Aurélio S. In Curso de Direito Civil, v.4, p.178, ed. Del Rey.
[3] Ob. cit. P. 266
[4] Washington de Barros, ob. cit.
[5] Carvalho Santos. J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.XII, ed. Freitas Bastos, 13 ed., p.316.
[6] In Carvalho Santos, ob. citada....a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar não liberta o devedor da mora, porque em verdade, aí não se verifica a impossibilidade absoluta, que a lei exige, nem tampouco a causa razoável a que aludem os escritores. Desde o Direito Romano, sempre se entendeu dessa forma ( cfr. L. 137,§ 4º do Dig. de verb. Oblig.; CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., n. 414 CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. 259) .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 533995-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍAPELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SAAPELADO: EVANDRO CARDOSO PIPERNO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHOREVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMAAPELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/01 RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 264940-7/01.II. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PREVISTOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREVÊ A TAXA DE JUROS INCIDENTE. DEMAIS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO MÊS.II.1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM O INTUITO DE IMPEDIR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MESMO PORQUE ESTA LIMITAÇÃO NÃO OCORRE COM AMPARO NO DECRETO 22.626/33, MAS SIM COM ESCOPO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO PATAMAR LEGAL EM VIRTUDE DE NÃO ESTAREM SUJEITAS ÀS REGRAS DO DECRETO 22.626/33 EM VIRTUDE DA EDIÇÃO LEI 4.594/64, TODAVIA ESTE DIPLOMA LEGISLATIVO NÃO FIXA QUALQUER TAXA DE JUROS, APENAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DO FIXADO EM LEI, DESDE QUE AUTORIZADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.II.2. CIRCUNSTÂNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS SEREM REITERADAMENTE PRATICADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AS TORNA USO E COSTUME. COSTUMES SÃO PRÁTICAS USUAIS TORNADAS REGRAS NO MEIO SOCIAL, PORÉM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS NÃO FIXADOS EM CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE ENCAIXA NESTE CONCEITO, SÓ SENDO PERMITIDO EM VIRTUDE DO VETUSTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.3. AFIRMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE NÃO TEM O DIREITO INFORMADO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS DO CONTRATO, OBVIAMENTE QUE NÃO RESPEITA AO PRINCÍPIO DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO QUE TORNA MAIS SINGULAR ESTE ENTENDIMENTO É AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS CONTRATOS, QUANDO TEM O ÔNUS DE FAZÊ-LO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AJA DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA, POIS SE O CONTRATO PREVÊ JUROS MENORES QUE OS DE MERCADO PODE DEIXAR DE APRESENTÁ-LO E, DESTA FORMA, PODERÁ COBRAR JUROS MAIS ELEVADOS.III. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DE O AUTOR/APELADO TER SUCUMBIDO EM PARCELA DE SEU PEDIDO.IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 533995-5, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, onde é apelante UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA e apelados EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME.I - RELATÓRIOEVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME aforaram demanda ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito/compensação, depósito judicial do valor incontroverso, exibição de documento e antecipação de tutela em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.Pretenderam, em suma: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Ainda, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, a título de antecipação de tutela, requereram: a) fosse determinada a vedação de o réu inscrever seus nomes nos órgãos de restrição de crédito; b) decretação da inversão do ônus da prova em virtude da impossibilidade material de apresentar documentos indispensáveis; e c) depósito judicial do valor incontroverso.O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau, à folha 259, concedeu a antecipação de tutela pleiteada.Contestação apresentada às fls. 273/309 e impugnação às fls. 423/430.Através da decisão de folhas 436/438 o ilustre Juiz de Direito de primeiro grau saneou o processo, fixou o pontos controvertidos1 e deferiu a realização de prova pericial a ser custeada pelo autor.Em face desta decisão o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA interpôs agravo de instrumento, no qual alegou que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro (fls. 454/470).O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME, para: a) limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; b) excluir a incidência de juros capitalizados mensalmente; c) autorizar a compensação entre o saldo devedor e o saldo credor; d) condenar o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA à totalidade das verbas sucumbenciais.Em face desta decisão EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME interpuseram embargos declaratórios (fls. 624/626), que foram acolhidos (fl. 627).Inconformado, o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA apresentou o recurso de apelação defendendo que: a) a medida provisória nº 2.170/36 autoriza a capitalização de juros; b) as instituições financeiras possuem autorização legal para cobrar juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao mês; e c) modificação do ônus da sucumbência.Apresentadas contra-razões pela instituição financeira às fls. 650/656, os autos foram encaminhados a esta Corte.É, em síntese, o relatório.II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto conhecimento deste recurso de apelação. 1. Da capitalização dos jurosEm que pese a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autorize a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, esta permissão está condicionada a dois requisitos: a) que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória, ou seja, após 31 de março de 2000; e b) ocorra expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros.O primeiro requisito, indiscutivelmente, encontra-se presente, tendo em vista que, como observado dos contratos juntados, foram entabulados nos anos de 2004 e 2005.Resta observar a presença de cláusula contratual prevendo a capitalização dos juros, o que, em atenta análise aos documentos, não foi constatada. Por conseguinte, não há prova da pactuação de juros na forma capitalizada.Urge esclarecer que a previsão contratual validada pela Medida Provisória mencionada deve ser clara e precisa, passível de compreensão inequívoca do correntista no momento em que lê o contrato firmado.Isto porque é direito do contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O consumidor deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha na informação, passível de nulidade através do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, sendo patente a capitalização dos juros e sua prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121/STF), sua exclusão é medida que se impõe.Ademais, merece destaque decisão da Corte Especial do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 264940-7/01, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, tendo sido assim ementado:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RELATORIA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. ORGÃO FRACIONÁRIO DA 10.ª VARA CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2087-30/01. EDITADA PARA PERMITIR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. CONTROLE INCIDENTAL OU DIFUSO. CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO COMPLEXO POR DOIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIAS. APRESSAMENTO E INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE (MAIORIA) PARA DECLARAR, EM TESE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO PRESIDENCIAL PARA O CASO CONCRETO, SEM EFICÁCIA ERGA OMNES.Observe-se previsão existente na Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, idêntica ao dispositivo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Embora pendente de análise a medida liminar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade deste dispositivo em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2316-1/DF), entendo que tal dispositivo se ressente de flagrante vício de inconstitucionalidade.Cumpre esclarecer que o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil dispensa que a questão da inconstitucionalidade seja submetida ao Órgão Especial da Corte Estadual, nas hipóteses em já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal.Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Diante do exposto, é de ser mantido o entendimento singular para não se permitir a capitalização de juros, devendo incidir juros simples no cálculo do saldo devedor.2. Dos juros remuneratóriosAtravés da análise dos autos, verifica-se que não merece provimento o presente recurso neste ponto.Cumpre esclarecer que os documentos de folhas 320/326, aos quais se referem à conta corrente 202327-4 não possuem qualquer previsão nos campos que deveriam indicar as taxas de juros mensal e anual.Cumpre esclarecer, ainda, que em relação aos contratos das contas correntes nº 205750-4 e 206944-2, a instituição não apresentou qualquer documento, ônus que lhe incumbia com a decisão de inversão do ônus da prova proferida às fls. 436/438.Diante destes fatos, entendo que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ano, apesar do atual entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça2 3.2.1. Inicialmente, analiso a orientação adotada no que tange à inaplicabilidade do patamar legal às instituições financeiras.As decisões proferidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça se amparam na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que consigna: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Todavia, o STJ limita-se a aplicar a literalidade do enunciado sem, contudo, realizar uma indispensável análise dos precedentes que originaram sua edição.Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 1974, passou a entender que o artigo 1º do Decreto 22.626/33 estava revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente as operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido: RE 78953/SP, RE 80118/SP, RE 79122/SP, dentre outros.Com efeito, a Corte Constitucional entendeu, efetivamente, que as instituições financeiras não estavam submetidas ao limite genérico do Decreto 22.626/33 e, desta forma, poderiam cobrar taxas de juros autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.Contudo, nos julgados proferidos pela Corte Constitucional sempre entendeu-se necessária a presença de 02 (dois) requisitos: a) livre pactuação dos juros; e b) contrato entabulado após o advento da Lei 4.595/64.Além disso, merece destaque que na Lei 4.595/64 o único dispositivo que versa sobre a fixação dos juros pelo Conselho Monetário Nacional é o artigo 4º, in verbis:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(...)IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;Entretanto, o dispositivo em comento apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.O que se verifica é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as instituições financeiras não se submetem ao patamar legal em virtude de não estarem sujeitas às regras do Decreto 22.626/33 em razão da edição Lei 4.594/64, todavia este diploma legislativo não fixa qualquer taxa de juros, apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.Diante disto, impossível a utilização da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal com o intuito de impedir a limitação dos juros remuneratórios, mesmo porque esta limitação não ocorre com amparo no Decreto 22.626/33, mas sim com escopo no artigo 591 do Código Civil4.2.2. Superada a questão da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar previsto no artigo 591 do Código Civil, passo a analisar o entendimento de que a cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume.Como dito anteriormente, não resta dúvidas que, nos exatos termos do artigo 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, reforçado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e, que esta autorização esteja expressamente comprovada, pena de sujeição aos limites estabelecidos em lei.Apesar de estar em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a orientação de que as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, apresenta-se flagrantemente teratológico afirmar que a cobrança de juros na taxa média de mercado consiste um uso e costume.A circunstância de prática abusiva ser reiteradamente utilizada por instituições financeiras não a torna uso e costume.Se reiteração de prática ilegal tivesse o condão de legitimar a prática de determinado ato, no Brasil atualmente, por exemplo, a agiotagem estaria legalizada em nosso sistema jurídico, mesmo porque apesar de estar proibida desde a edição do Decreto 22.626/33, continua sendo perpetrada até os dias de hoje.Mister esclarecer que costumes são práticas usuais tornadas regras no meio social, porém a possibilidade de cobrança de juros não fixados em contratos pelas instituições financeiras não se encaixa neste conceito, só sendo permitido em virtude do vetusto entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.Este Tribunal Superior, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, ao Código Civil de 2002 e ao Código de Defesa do Consumidor, vem legitimando a prática de inúmeros arbítrios pelas instituições financeiras como as que se debate no presente caso.Porém, defender que esta circunstância se trata de uso e costumes é um verdadeiro contra-senso.2.3. Por fim, quanto ao entendimento de que a aplicação da taxa média respeita a boa-fé.A despeito do disparate que consiste o entendimento de que consiste a afirmação de que cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume, pior é defender que tal ato respeita a boa-fé.Afirmar que o contratante não tem o direito informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato, obviamente que não respeita ao princípio de boa-fé.Impossível visualizar que a circunstância de uma instituição financeira não prever em contrato qual a taxa de juros incidente sobre uma determinada operação financeira possa consistir em aplicação do princípio da boa-fé.Ademais, a situação torna mais singular este entendimento ao autorizar a cobrança da taxa média de mercado mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira não apresenta os contratos, quando tem o ônus de fazê-lo.A orientação do Superior Tribunal de Justiça possibilita que a instituição financeira haja de acordo com sua conveniência, pois se o contrato pode prever juros menores que os de mercado, deixa de apresentá-lo e, desta forma, poderá cobrar juros mais elevados.Verdadeira aberração!2.4. Diante de todo o exposto, considero que não merece acolhimento o recurso interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.3. Dos ônus sucumbenciaisAtravés da análise do presente caso, verifico que os autores pleitearam em sua petição inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Dos pedidos formulados, ao contrário do defendido pelo recorrente, foram vencedores em sua maioria, sendo que apenas duas pretensões não foram acolhidas, quais sejam: a) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; b) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior.Apesar de ter sido vencido na maior parte dos pedidos, não poderia o apelante ser condenado na totalidade dos ônus sucumbenciais, portanto merece parcialmente provimento a pretensão recursal aqui apreciada.Destarte, devem distribuídos os ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu os 80% (oitenta por cento) restantes.Sob a ótica dos autores, a tutela que lhes foi concedida teve natureza condenatória, já que o réu terá de lhes devolver o que cobrou indevidamente, de modo que se arbitra o valor dos honorários em favor de seus procuradores em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.De outro modo, sob a ótica do réu, ele obteve uma tutela favorável, de improcedência de parte do pedido inicial, que não tem natureza condenatória, e, por isso, os seus procuradores têm direito de receber dos autores honorários sucumbenciais que se arbitra em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.4. ConclusãoAnte ao exposto, voto pelo provimento parcial do presente recurso apenas para distribuir os ônus sucumbenciais, tendo em vista os autores/apelados terem sido vencidos em parcela de seu pedido. Outrossim, voto pela manutenção da sentença de primeiro no que tange à exclusão dos juros capitalizados e à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao mês.III - DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Taro Oyama e Joeci Machado Camargo.Curitiba, 13 de maio de 2009ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHODESEMBARGADORA RELATORA1 Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) quais os percentuais de juros - moratórios e remuneratórios - cobrados nos contratos de contra corrente?; b) se nesses contratos houve exigência de juros capitalizados diária ou mensalmente; c) saber se houve cobrança de tarifas bancárias não contratadas, devendo o perito mencionar as resoluções do BACEN que autorizam a exigência dessas taxas ou tarifas; e) saber se a capitalização de juros fez majorar o IOF, e em quanto; e f) saber qual seria o saldo nas contas correntes caso se adotassem juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente.2 Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial. Precedentes.- Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo. Precedentes.Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.(STJ - REsp 715894 / PR. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 19/03/2007 p. 284).3 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DO ÔNUS.Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação.Agravo regimental improvido.(STJ - Terceira Turma. AgRg no Ag 911138 / RS. Relator Ministro SIDNEI BENETI. DJe 01/07/2008).4 Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 533995-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍAPELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SAAPELADO: EVANDRO CARDOSO PIPERNO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHOREVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMAAPELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/01 RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 264940-7/01.II. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PREVISTOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREVÊ A TAXA DE JUROS INCIDENTE. DEMAIS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO MÊS.II.1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM O INTUITO DE IMPEDIR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MESMO PORQUE ESTA LIMITAÇÃO NÃO OCORRE COM AMPARO NO DECRETO 22.626/33, MAS SIM COM ESCOPO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO PATAMAR LEGAL EM VIRTUDE DE NÃO ESTAREM SUJEITAS ÀS REGRAS DO DECRETO 22.626/33 EM VIRTUDE DA EDIÇÃO LEI 4.594/64, TODAVIA ESTE DIPLOMA LEGISLATIVO NÃO FIXA QUALQUER TAXA DE JUROS, APENAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DO FIXADO EM LEI, DESDE QUE AUTORIZADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.II.2. CIRCUNSTÂNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS SEREM REITERADAMENTE PRATICADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AS TORNA USO E COSTUME. COSTUMES SÃO PRÁTICAS USUAIS TORNADAS REGRAS NO MEIO SOCIAL, PORÉM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS NÃO FIXADOS EM CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE ENCAIXA NESTE CONCEITO, SÓ SENDO PERMITIDO EM VIRTUDE DO VETUSTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.3. AFIRMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE NÃO TEM O DIREITO INFORMADO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS DO CONTRATO, OBVIAMENTE QUE NÃO RESPEITA AO PRINCÍPIO DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO QUE TORNA MAIS SINGULAR ESTE ENTENDIMENTO É AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS CONTRATOS, QUANDO TEM O ÔNUS DE FAZÊ-LO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AJA DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA, POIS SE O CONTRATO PREVÊ JUROS MENORES QUE OS DE MERCADO PODE DEIXAR DE APRESENTÁ-LO E, DESTA FORMA, PODERÁ COBRAR JUROS MAIS ELEVADOS.III. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DE O AUTOR/APELADO TER SUCUMBIDO EM PARCELA DE SEU PEDIDO.IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 533995-5, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, onde é apelante UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA e apelados EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME.I - RELATÓRIOEVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME aforaram demanda ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito/compensação, depósito judicial do valor incontroverso, exibição de documento e antecipação de tutela em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.Pretenderam, em suma: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Ainda, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, a título de antecipação de tutela, requereram: a) fosse determinada a vedação de o réu inscrever seus nomes nos órgãos de restrição de crédito; b) decretação da inversão do ônus da prova em virtude da impossibilidade material de apresentar documentos indispensáveis; e c) depósito judicial do valor incontroverso.O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau, à folha 259, concedeu a antecipação de tutela pleiteada.Contestação apresentada às fls. 273/309 e impugnação às fls. 423/430.Através da decisão de folhas 436/438 o ilustre Juiz de Direito de primeiro grau saneou o processo, fixou o pontos controvertidos1 e deferiu a realização de prova pericial a ser custeada pelo autor.Em face desta decisão o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA interpôs agravo de instrumento, no qual alegou que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro (fls. 454/470).O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME, para: a) limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; b) excluir a incidência de juros capitalizados mensalmente; c) autorizar a compensação entre o saldo devedor e o saldo credor; d) condenar o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA à totalidade das verbas sucumbenciais.Em face desta decisão EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME interpuseram embargos declaratórios (fls. 624/626), que foram acolhidos (fl. 627).Inconformado, o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA apresentou o recurso de apelação defendendo que: a) a medida provisória nº 2.170/36 autoriza a capitalização de juros; b) as instituições financeiras possuem autorização legal para cobrar juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao mês; e c) modificação do ônus da sucumbência.Apresentadas contra-razões pela instituição financeira às fls. 650/656, os autos foram encaminhados a esta Corte.É, em síntese, o relatório.II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto conhecimento deste recurso de apelação. 1. Da capitalização dos jurosEm que pese a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autorize a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, esta permissão está condicionada a dois requisitos: a) que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória, ou seja, após 31 de março de 2000; e b) ocorra expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros.O primeiro requisito, indiscutivelmente, encontra-se presente, tendo em vista que, como observado dos contratos juntados, foram entabulados nos anos de 2004 e 2005.Resta observar a presença de cláusula contratual prevendo a capitalização dos juros, o que, em atenta análise aos documentos, não foi constatada. Por conseguinte, não há prova da pactuação de juros na forma capitalizada.Urge esclarecer que a previsão contratual validada pela Medida Provisória mencionada deve ser clara e precisa, passível de compreensão inequívoca do correntista no momento em que lê o contrato firmado.Isto porque é direito do contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O consumidor deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha na informação, passível de nulidade através do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, sendo patente a capitalização dos juros e sua prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121/STF), sua exclusão é medida que se impõe.Ademais, merece destaque decisão da Corte Especial do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 264940-7/01, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, tendo sido assim ementado:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RELATORIA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. ORGÃO FRACIONÁRIO DA 10.ª VARA CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2087-30/01. EDITADA PARA PERMITIR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. CONTROLE INCIDENTAL OU DIFUSO. CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO COMPLEXO POR DOIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIAS. APRESSAMENTO E INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE (MAIORIA) PARA DECLARAR, EM TESE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO PRESIDENCIAL PARA O CASO CONCRETO, SEM EFICÁCIA ERGA OMNES.Observe-se previsão existente na Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, idêntica ao dispositivo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Embora pendente de análise a medida liminar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade deste dispositivo em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2316-1/DF), entendo que tal dispositivo se ressente de flagrante vício de inconstitucionalidade.Cumpre esclarecer que o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil dispensa que a questão da inconstitucionalidade seja submetida ao Órgão Especial da Corte Estadual, nas hipóteses em já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal.Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Diante do exposto, é de ser mantido o entendimento singular para não se permitir a capitalização de juros, devendo incidir juros simples no cálculo do saldo devedor.2. Dos juros remuneratóriosAtravés da análise dos autos, verifica-se que não merece provimento o presente recurso neste ponto.Cumpre esclarecer que os documentos de folhas 320/326, aos quais se referem à conta corrente 202327-4 não possuem qualquer previsão nos campos que deveriam indicar as taxas de juros mensal e anual.Cumpre esclarecer, ainda, que em relação aos contratos das contas correntes nº 205750-4 e 206944-2, a instituição não apresentou qualquer documento, ônus que lhe incumbia com a decisão de inversão do ônus da prova proferida às fls. 436/438.Diante destes fatos, entendo que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ano, apesar do atual entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça2 3.2.1. Inicialmente, analiso a orientação adotada no que tange à inaplicabilidade do patamar legal às instituições financeiras.As decisões proferidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça se amparam na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que consigna: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Todavia, o STJ limita-se a aplicar a literalidade do enunciado sem, contudo, realizar uma indispensável análise dos precedentes que originaram sua edição.Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 1974, passou a entender que o artigo 1º do Decreto 22.626/33 estava revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente as operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido: RE 78953/SP, RE 80118/SP, RE 79122/SP, dentre outros.Com efeito, a Corte Constitucional entendeu, efetivamente, que as instituições financeiras não estavam submetidas ao limite genérico do Decreto 22.626/33 e, desta forma, poderiam cobrar taxas de juros autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.Contudo, nos julgados proferidos pela Corte Constitucional sempre entendeu-se necessária a presença de 02 (dois) requisitos: a) livre pactuação dos juros; e b) contrato entabulado após o advento da Lei 4.595/64.Além disso, merece destaque que na Lei 4.595/64 o único dispositivo que versa sobre a fixação dos juros pelo Conselho Monetário Nacional é o artigo 4º, in verbis:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(...)IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;Entretanto, o dispositivo em comento apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.O que se verifica é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as instituições financeiras não se submetem ao patamar legal em virtude de não estarem sujeitas às regras do Decreto 22.626/33 em razão da edição Lei 4.594/64, todavia este diploma legislativo não fixa qualquer taxa de juros, apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.Diante disto, impossível a utilização da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal com o intuito de impedir a limitação dos juros remuneratórios, mesmo porque esta limitação não ocorre com amparo no Decreto 22.626/33, mas sim com escopo no artigo 591 do Código Civil4.2.2. Superada a questão da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar previsto no artigo 591 do Código Civil, passo a analisar o entendimento de que a cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume.Como dito anteriormente, não resta dúvidas que, nos exatos termos do artigo 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, reforçado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e, que esta autorização esteja expressamente comprovada, pena de sujeição aos limites estabelecidos em lei.Apesar de estar em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a orientação de que as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, apresenta-se flagrantemente teratológico afirmar que a cobrança de juros na taxa média de mercado consiste um uso e costume.A circunstância de prática abusiva ser reiteradamente utilizada por instituições financeiras não a torna uso e costume.Se reiteração de prática ilegal tivesse o condão de legitimar a prática de determinado ato, no Brasil atualmente, por exemplo, a agiotagem estaria legalizada em nosso sistema jurídico, mesmo porque apesar de estar proibida desde a edição do Decreto 22.626/33, continua sendo perpetrada até os dias de hoje.Mister esclarecer que costumes são práticas usuais tornadas regras no meio social, porém a possibilidade de cobrança de juros não fixados em contratos pelas instituições financeiras não se encaixa neste conceito, só sendo permitido em virtude do vetusto entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.Este Tribunal Superior, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, ao Código Civil de 2002 e ao Código de Defesa do Consumidor, vem legitimando a prática de inúmeros arbítrios pelas instituições financeiras como as que se debate no presente caso.Porém, defender que esta circunstância se trata de uso e costumes é um verdadeiro contra-senso.2.3. Por fim, quanto ao entendimento de que a aplicação da taxa média respeita a boa-fé.A despeito do disparate que consiste o entendimento de que consiste a afirmação de que cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume, pior é defender que tal ato respeita a boa-fé.Afirmar que o contratante não tem o direito informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato, obviamente que não respeita ao princípio de boa-fé.Impossível visualizar que a circunstância de uma instituição financeira não prever em contrato qual a taxa de juros incidente sobre uma determinada operação financeira possa consistir em aplicação do princípio da boa-fé.Ademais, a situação torna mais singular este entendimento ao autorizar a cobrança da taxa média de mercado mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira não apresenta os contratos, quando tem o ônus de fazê-lo.A orientação do Superior Tribunal de Justiça possibilita que a instituição financeira haja de acordo com sua conveniência, pois se o contrato pode prever juros menores que os de mercado, deixa de apresentá-lo e, desta forma, poderá cobrar juros mais elevados.Verdadeira aberração!2.4. Diante de todo o exposto, considero que não merece acolhimento o recurso interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.3. Dos ônus sucumbenciaisAtravés da análise do presente caso, verifico que os autores pleitearam em sua petição inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Dos pedidos formulados, ao contrário do defendido pelo recorrente, foram vencedores em sua maioria, sendo que apenas duas pretensões não foram acolhidas, quais sejam: a) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; b) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior.Apesar de ter sido vencido na maior parte dos pedidos, não poderia o apelante ser condenado na totalidade dos ônus sucumbenciais, portanto merece parcialmente provimento a pretensão recursal aqui apreciada.Destarte, devem distribuídos os ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu os 80% (oitenta por cento) restantes.Sob a ótica dos autores, a tutela que lhes foi concedida teve natureza condenatória, já que o réu terá de lhes devolver o que cobrou indevidamente, de modo que se arbitra o valor dos honorários em favor de seus procuradores em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.De outro modo, sob a ótica do réu, ele obteve uma tutela favorável, de improcedência de parte do pedido inicial, que não tem natureza condenatória, e, por isso, os seus procuradores têm direito de receber dos autores honorários sucumbenciais que se arbitra em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.4. ConclusãoAnte ao exposto, voto pelo provimento parcial do presente recurso apenas para distribuir os ônus sucumbenciais, tendo em vista os autores/apelados terem sido vencidos em parcela de seu pedido. Outrossim, voto pela manutenção da sentença de primeiro no que tange à exclusão dos juros capitalizados e à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao mês.III - DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Taro Oyama e Joeci Machado Camargo.Curitiba, 13 de maio de 2009ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHODESEMBARGADORA RELATORA1 Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) quais os percentuais de juros - moratórios e remuneratórios - cobrados nos contratos de contra corrente?; b) se nesses contratos houve exigência de juros capitalizados diária ou mensalmente; c) saber se houve cobrança de tarifas bancárias não contratadas, devendo o perito mencionar as resoluções do BACEN que autorizam a exigência dessas taxas ou tarifas; e) saber se a capitalização de juros fez majorar o IOF, e em quanto; e f) saber qual seria o saldo nas contas correntes caso se adotassem juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente.2 Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial. Precedentes.- Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo. Precedentes.Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.(STJ - REsp 715894 / PR. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 19/03/2007 p. 284).3 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DO ÔNUS.Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação.Agravo regimental improvido.(STJ - Terceira Turma. AgRg no Ag 911138 / RS. Relator Ministro SIDNEI BENETI. DJe 01/07/2008).4 Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
quinta-feira, 4 de junho de 2009
APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - Rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é admitida a compensação dos valores pagos pelos compradores, visando indenizar o vendedor pelo uso do imóvel. A multa contratual devida pela rescisão contratual, por culpa do comprador não deve exceder o percentual de 10% do valor pago considerando que será a vendedora reintegrada na posse do imóvel e indenizada pelo tempo de ocupação. Apelação improvida. (TARS - AC. 196233514 - 9ª C. Cível - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J. 18.03.97)
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