quarta-feira, 4 de novembro de 2009


RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.


11.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O Código de Defesa do Consumidor, editado através da Lei número 8.078/90, atendeu ao disposto no artigo 5º, inciso XXXII da CF/88. O que se disciplina no estatuto legal é o equilíbrio nas relações de consumo de forma a proteger a parte hipossuficiente – o consumidor. O que predomina nessa relação é a habitualidade das atividades mercantis de consumo.

O CDC definiu com clareza absoluta a atividade do consumidor (art. 2º) bem como, a do fornecedor (art. 3º). No mesmo sentido, conceituou o que é produto (art. 3º, par. 1º) e serviço (art. 3º, par. 2º).


De acordo com a opinião de Sérgio Cavalieiri Filho
[1], “O Código de Defesa do Consumidor não se guiou pelos critérios do Código Civil para conceituar produtos ou serviços, como já disse. Criou um sistema próprio para regular as relações jurídicas de consumo, que têm significação moderna e atual, de acordo com o que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como conceito para elas, para o consumidor, para o fornecedor e para o produto e o serviço”.

11.2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. A Lei consumerista prescreveu que se trata de responsabilidade objetiva, em face da segurança dos produtos e serviços, segundo as previsões contidas nos artigos 8º do CDC. Deve ainda o fabricante ou fornecedor informar adequadamente o consumidor – artigo 9º.

Os acidentes de consumo foram assim denominados em face da obrigação de indenizar todo e qualquer dano, decorrente dos danos provocados pelo produto, como, pelo serviço.

Segundo leciona Arnaldo Rizzardo
[2], “o bem acarreta um dano, que se origina das causas especificadas no dispositivo, e arroladas exemplificadamente, isto é, não impedindo outras: defeito de projeto, de fabricação, de construção, de montagem, de fórmulas, de manipulação, de apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No que tange ao serviço, a disciplina desta situação se encontra prevista no artigo 14 do CDC. Nesse caso, todo o serviço possui uma natural deficiência de execução gerando, por conseqüência, danos a terceiros.

“A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável à demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (In REsp. no. 599.538/MA, da 4ª. Turma do STJ – j. em 04.03.2004 – DJU 06.09.2004).


Todavia, o artigo 14, par. 4º, estabelece a culpa subjetiva dos profissionais liberais, em razão da autonomia dos serviços executados por essas pessoas – estendo às pessoas jurídicas que exercem atividades liberais.

11.3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. O comerciante somente será responsabilizado quando ocorrer os casos previstos no artigo 13 do CDC:

· O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
· O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
· Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nesse caso, a culpa do comerciante será subjetiva posto que, todos os casos apontados dependerão da prova da culpabilidade devidamente demonstrada. Na realidade, trata-se de negligência do comerciante no trato do produto comercializado, sendo assegurado o direito de regresso com exceção à situação prevista no terceiro caso.

11.4. RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. Nesse caso, estaremos diante dos defeitos e ou vícios inerentes à própria coisa ou serviço. Nesse caso, se enquadram aquela categoria de produtos que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo, diminuem o valor do produto ou ainda, apresenta disparidade entre o seu conteúdo líquido e suas indicações.


Nessa situação, citando Sérgio Cavalieiri Filho, Arnaldo Rizzardo
[3] aponta para o seguinte fato, “É o automóvel que apresenta problema no motor, a televisão que não tem boa imagem, o ferro elétrico que não esquenta, a geladeira que não gela, o medicamento com data vencida ou inadequado para o tratamento a que se destina, o produto alimentício com peso inferior ao indicado na embalagem”.


No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu da seguinte forma:“Se os animais foram acometidos de leptospirose canina, com cobertura para a variante copenhageni, coberta pela vacina canigen, e mesmo assim vieram a falecer, a responsabilidade decorrente da inocuidade da vacina é dos seus fabricantes. Padece de forte dor, grande sofrimento, quem acompanha a morte de seus animais de criação acometidos de grave enfermidade que estaria coberta por vacina, que se mostrou inócua por óbvio defeito de fabricação. Na hipótese, cabe a reparação por danos morais e materiais”. (In Apel. civ. n. 8211079 – Boletim de Jurisprudência ADCOAS, n. 44, p. 696 – novembro de 2002).

O artigo 19 do CDC apresenta ao consumidor a alternativa de solução amigável, a ser solucionada pelo comerciante, ao permitir a complementação do produto faltante, a sua substituição por outro equivalente.

Além da responsabilidade pelo produto, poderá ainda ocorrer à responsabilidade oriunda dos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo previsão contida no artigo 20, aplicando-se nesse caso, as mesmas alternativas semelhantes àquelas do defeito do produto.

O artigo 22 do CDC estende essas situações aos órgãos públicos, por si ou sua empresa concessionária, como aponta Arnaldo Rizzardo
[4],


“A omissão na prestação de serviços, especialmente quanto aos essenciais, como os de segurança, de assistência médica e hospitalar, os relativos ao fornecimento de água, energia elétrica, os de telefonia (Lei número 7.783 de 1989), que sequer permitem a interrupção por motivo de greve, acarreta a Responsabilidade do Poder Público, como vem assinalado no parágrafo único, o que é uma decorrência lógica”.

11.5. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para haver responsabilidade civil é necessária a existência do nexo causal entre o fato e o dano. Para tanto, será indispensável observar que o fabricante:


· Não colocou o produto no mercado;
· Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
· A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por exemplo, no caso de veículo, o proprietário não procede à troca de óleo de lubrificação, não é regulado o sistema de freios, os pneus se encontram gastos. Acontece o acidente por que a roda é mal colocada ou não foram devidamente apertados os parafusos.

“O fato de o artigo 14, par. 3º do CDC não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade, é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se”. (in REsp. n. 120.647-SP – 3ª. Turma – DJU de 15.05.2000).


11.6. DEVER DE SEGURANÇA NA ENTREGA DO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O defeito do produto ou do serviço constitui-se no fato gerador da responsabilidade. Está aliado ao dever de segurança o de informar o consumidor os riscos previsíveis e normais, em atendimento aos comandos dos artigos 8 e 9 do mesmo diploma.


Nessa visão, é comum as fábricas de veículos efetuarem chamadas (recalls) de adquirentes de certos tipos e linhas de automóveis, para troca de peças, dada a pouca consistência ou a deformação depois de certo tempo de uso, com possibilidade de provocarem acidentes.


Segundo Sérgio Cavalieiri Filho
[5], “Há produtos e serviços que têm o chamado RISCO INERENTE. Assim, entendido o risco intrinsecamente atado ‘a própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como uma faca afiada, uma arma, medicamentos com contra-indicações, agrotóxicos, etc.”.


O CDC adotou inclusive a TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, ou seja, o fabricante e o fornecedor são responsáveis pelos produtos colocados no mercado de consumo atual e futuro. Segundo Sérgio Cavalieiri Filho
[6], “O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os ricos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto (art. 12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo”.

11.7. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Não vale a cláusula de exclusão de responsabilidade, conforme poderá ser observado a proibição expressa contida no artigo 25 da Lei consumerista. No mesmo sentido, se encontra presente a referida determinação contida no artigo 51, inciso I do CDC.

Nesse particular Cláudia Lima Marques adverte que, “serve também de alerta para o fornecedor no sentido de quando o contrato é de consumo, não deve prever cláusulas que estabeleçam renúncia ou disposição de direitos do consumidor”.

Dentre as questões que se enquadram na exclusão da responsabilidade, se encontra a TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO. Nesse caso, pode-se conceituar como sendo o “risco que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercando, vindo a ser descoberto somente após certo período de uso do produto e do serviço. É defeito que, em face do estado da ciência e da técnica à época da colocação do produto ou serviço em circulação era desconhecido e imprevisível”, segundo leciona Sérgio Cavalieiri Filho
[7].


Essa questão não foi prevista no CDC. Segundo entende Sérgio Cavalieiri Filho, “em nosso entendimento, os riscos do desenvolvimento devem ser enquadrados como fortuito interno – risco integrante da atividade do fornecedor -, pelo que não exonerativo da sua responsabilidade”.

11.8. DECADÊNCIA DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. Para Washington de Barros Monteiro, “a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”.

O artigo 26 do CDC estabelece prazos decadenciais diferentes para exercer o direito de reclamar vícios aparentes – a saber: 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

Os prazos de decadência iniciam-se a partir da entrega do produto ou do término da prestação e os vícios ocultos, no momento em que eles se tornam conhecidos do consumidor – art. 26, par. 1º e 3º do CDC. O dies a quo tem inicio no momento em que se constatar o defeito.


Há casos do defeito do produto que somente o exame técnico poderá constatar a data em que o mesmo se apresentou ao consumidor. O artigo 27 se refere há cinco anos o prazo para a propositura da ação de reparação de danos.

“A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do artigo 27 c/c o art. 14 caput do CDC. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceiras pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem”. (In REsp. N. 511.558/MS – 4ª. Turma do STJ – j.em. 13.04.2004 – DJU 17.05.2004.).

Cumpre finalmente observar que haverá notória contradição em face da previsão contida no artigo 206, par. 3º, inciso V, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível, em contradição com o artigo 27 do CDC que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição do mesmo direito. Somente a jurisprudência ou a alteração legislativa será possível para dirimir o conflito dessas normas fundamentais, no âmbito da pretensão indenizatória.

11.9. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EM FACE DO CDC.

(A) RESPONSABILIDADE CIVIL. ESMAGAMENTO DE UM DEDO DA MÃO DO CLIENTE EM APARELHO DE MASSAGEM. Fato do serviço. Acidente de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inocorrência de culpa concorrente do consumidor. (IN TJRJ – Ap. Cível 147/95 – 2ª. Cam. Cível - Rel. Des. Sergio Cavalieiri Filho).

(B) RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – AGRESSÃO coletiva em campus universitário. ““ Trote” – Fato do serviço – Violação do dever de segurança – Falha na prestação do serviço – Danos Morais – Riscos do empreendimento – Responsabilidade da instituição de ensino caracterizada”. (In TRJR – Ap. Cível 28.686/2004 – Rel. Des. Sérgio Cavalieiri Filho).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR – VICIO DO PRODUTO – Veículo com defeito de fabricação – Demora excessiva no conserto – Dano Moral – Garantia do fabricante – Prevaricação da garantia legal. (In TJRJ – Apel. Cível 17.887/2000 – Relator: Des. Sérgio Cavalieiri Filho).

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o domicílio do autor”. (In STJ – REsp. 625.144/SP – 3ª. Turma - julgado em 14.03.2006 – Rel. Min. Nancy Andrighi (voto vencido)

[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, obr. cit., p. 456.
[2] RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 412.
[3] RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 417.
[4] RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 420.
[5] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, obr., cit.p. 465.
[6] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, obr. Cit., p. 459.
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio, obr. cit., p. 475.
DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DIVERSAS:

1. Estado de necessidade.

“Responsabilidade civil. O estado de necessidade não elide a responsabilidade civil, contrariamente ao que ocorre no criminal, autorizando o autor do dano apenas a exercitar seu direito de regresso contra o causador da situação de perigo (RT 477/104)”.

2. Insuficiência de provas
“Responsabilidade civil. Absolvição criminal, com apoio no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, que não impede a indagação da responsabilidade civil do preponente, por ato de preposto – RTTJSP 36/134”.

3. Quando o fato não constituir crime.
Responsabilidade civil. Evidenciados os elementos constitutivos do ato ilícito, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal (In RT 509/231).

4. Ausência de culpa.
“Responsabilidade civil”. A absolvição do réu, no crime, por ausência de culpa, não o exime, no cível, da responsabilidade de indenizar. É que a culpa civil, mesmo levíssimo, impõe aquela obrigação. (In RT 407/352).

5. Sustação de ação cível.
Suspensão do processo. Admissibilidade se a ação civil tem por fundamento um único e mesmo fato que constitui fundamento também da ação penal. Sobrestamento do feito, no entanto, que não poderá exceder um ano. Inteligência dos artigos 110 e 265, IV do CPC. (In RT 773/337).


6. Arquivamento de inquérito.
“Responsabilidade civil”. O arquivamento de inquérito policial não impede o reconhecimento da culpa para o efeito da responsabilidade indenizatória. (In RT 515/74).

ALIMENTO ESTRAGADO. DANO MORAL. Autor que sofre dor psicológica ao descobrir ter ingerido refrigerante estragado, dentro do qual havia um batráquio em putrefação, fato notoriamente suficiente para uma grande repugnância, o que lhe causou, além do nojo e da humilhação, a preocupação com sua saúde, a ponto d procurar socorro médico. Deve, pois, ser indenizado de tal dano, independentemente de ter ou não prejuízo material – RT 718/102.





“SUPERMERCADO. ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR. Engrenagens que movem a esteira rolante do caixa, desprotegida. Lesão corporal parcial e permanente. Culpa dos pais, por negligência ao dever de vigilância. Culpa do supermercado pela falta de segurança. Culpa concorrente reconhecida. Inteligência do artigo 159 do Código civil de 1916 (correspondente ao artigo 186 do Código atual). Ação procedente, em parte”. (In JTJ/LEX 231/102).
3.2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Segundo a ótica de Humberto Theodoro Junior[1], “em se tratando de ato vinculado à conduta culposa do agente, o ato ilícito depende do discernimento do agente para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Fala-se, portanto, na imputabilidade como a capacidade para praticar a antijuridicidade”.

A conduta ilícita exige do agente CONDUTA VOLUNTÁRIA, ou seja, entendimento do fato danoso, contrário à norma jurídica – VIOLAÇÃO DE DIREITO – que, por sua vez, causa dano a outrem e representa uma conduta anti-social.

Todavia, não basta apenas à conduta voluntária, é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa no evento – ação ou omissão.

No dolo, a ação do agente se apresenta com a vontade consciente, dirigida na produção do resultado injusto. O agente infringe conscientemente o dever de não lesar. Seu propósito é deliberadamente o de alcançar o resultado danoso.

Segundo preleciona Humberto Theodoro Junior
[2], “a culpa, do ponto de vista prático, pode configurar-se de duas maneiras, ou seja, NEGLIGÊNCIA OU COMO IMPRUDÊNCIA. Na negligência, o agente omite a atividade que, se adotada, impediria o evento danoso. O proprietário do veículo deixa de fazer a periódica revisão da máquina, que, por falta disso, falha e provoca dano a outrem. Na imprudência, a falta é comissiva: o agente atua precipitadamente, sem a necessária reflexão sobre o que poderia resultar, por inteiro, de sua atitude temerária. O condutor do veículo, por exemplo, imprime-lhe velocidade excessiva e acaba por perder-lhe o controle, vindo a colidir com outro”.


De acordo com Carlos Roberto Gonçalves
[3], “dois são os elementos da imputabilidade: MATURIDADE E SANIDADE MENTAL. Importa o primeiro desenvolvimento mental e o segundo higidez. Conseqüentemente, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

.3. DA CULPA DA VÍTIMA – EXCLUSÃO OU CONCORRENTE. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é partir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um.

POr sua vez, se a vítima foi exclusivamente culpada pelo evento lesivo, exclui-se a culpa do agente. É o caso, por exemplo, de determinada pessoa que, acometida de desequilíbrio atira-se à frente do veículo em movimento, com o propósito de suicidar-se. Nesse caso, a culpa será exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do motorista.


Na verdade, não se deve falar em culpa concorrente ou compensação de culpas, já que a compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 368 do CCB). Não se poderá excluir a culpa de um para privilegiar a culpa de outro. A conduta de ambos será valorada, ou seja, as duas pessoas foram culpadas e devem responder por esse fato.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves
[4], “No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses, nesse sentido é a orientação da jurisprudência”, “Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo-se culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional usando-se as frações na fixação da indenização”. (In RT 356/519).

E, na seqüência, o autor confirma que,

“O artigo 945 do novo Código Civil, suprimindo omissão do diploma de 1916, por sua vez, preceitua - se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. (In STJ – REsp. 934.708/In STJ – REsp. 934.708/RJ – Relator: Min. Francisco Falcão – 1a. Turma – Julg. em 18.10.2007 – DJU 13.12.2007, P. 330).

3.4. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nesses casos, trata-se de excludentes da responsabilidade, posto que, inexiste o concurso voluntário de pessoas. O artigo 393 do CCB-2002 proclama a exclusão da responsabilidade nesses casos.


O Parágrafo único do artigo 393 do Código Civil proclama que, “O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR”.

O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes – greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais – raio, inundação, terremoto – ambos constituem causa de exclusão da responsabilidade.

É preciso fazer distinção entre fato fortuito interno – ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente e, o fortuito externo – força maior, ou act of God.

Assim, tem sido decidido que o estouro dos pneus do veículo, a quebra da barra de direção ou de outra peça, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros eventuais defeitos mecânicos não afastam a responsabilidade, porque previsíveis e ligados à máquina - (In RT 431/73 – RJTJSP 33/118). Também não afasta a responsabilidade a causa ligada à pessoa, como, por exemplo mal súbito – (In JTACSP 156/184).

Penso que a razão assiste a ela, transportadora – ora recorrente. O que caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge ao seu controle, até mesmo porque, consoante frisa a recursante, as medidas concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente. Demais, o fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si”. (In STJ - REsp. 329.931/SP – Relator: Min. Barros Monteiro).

3.5. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as conseqüências da inexecução ou da execução inadequada do contrato.

“Como se vê, aponta Carlos Roberto Gonçalves
[5], a cláusula de irresponsabilidade tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima”.


O nosso sistema jurídico não é simpático com a referida cláusula. A Súmula 161 do STF prescreve que: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Essa regra se encontra inscrita no artigo 734 do CCB-2002.


O artigo 24 do CDC não admite essa cláusula em contrato de consumo. O artigo 51 estabelecer limites à interpretação dessa cláusula, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 122 do CCB-2002.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência se posiciona da seguinte forma:

“A cláusula de não indenizar só tem cabimento quando estabelecida com caráter de transação, não podendo ser deduzida de fórmulas impressas não integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes”. (In RT 533/76 – 563/146).

Nessa ordem de idéias, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade de cláusula existente nos estatutos, que excluía a responsabilidade de sanatório por eventuais danos sofridos pelos doentes mentais internados – RTJSP 126/159.

No mesmo sentido, o estado de necessidade, (artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002) afasta a ilicitude dos atos praticados pelo agente nessa condição. O mesmo ocorrendo, em relação à legítima defesa e o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I do CCB).

Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, pois, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causado. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.

Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Igualmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) afasta em seu art. 247 a cláusula de não indenizar. No mesmo sentido o artigo 25 do CDC não valida a referida cláusula.

Colaboração do prof. Clayton Reis.
[1]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p 99
[2]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p. 105.
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 389.
[4].GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 307.
[5]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 415.

A. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.


É uma amálgama das demais. Nesse caso, requer ela haja, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Nesse caso, alude Arnaldo Rizzardo
[1], “interessa, no caso, o dano que é efeito direto e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem”.

Wilson Melo da Silva, expõe o clássico exemplo de pessoa acidentada que é conduzida em ambulância e veio a falecer, em decorrência de violento acidente de trânsito havido com a referida ambulância. Nesse caso, o agente do primeiro evento não responde por todos os danos, isto é, pelos ferimentos e morte. Segundo a referida teoria, cada agente responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediata da conduta de cada agente.





O nosso Código Civil de 2002 adotou a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – segundo previsão contida no artigo 403 (artigo 1060 do CCB-16) do CCB-2002.






“Mas não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente. Como ensina Hans Albrecht Fischer, citado por Washington de Barros Monteiro (Curso, cit., v. 4, p. 366), ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”, esclarecer Carlos Alberto Gonçalves
[2]






“É que esses danos, segundo Carlos Roberto Gonçalves
[3], embora filiados a ato do motorista, acham-se muito distantes deste e podem ter outras causas”.
Segundo ENNECCERUS, “a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória, mediante regras abstratas, mas em casos de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias, segundo lhe faculta o Par. 287 da LPC (Lei Processual Alemã).”




MARIA HELENA DINIZ retira a seguinte passagem de uma decisão do STF, no voto da lavra do então Ministro MOREIRA ALVES: “Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1060 do CC, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada TEORIA DA INTERRUPÇÃO OU DO NEXO CAUSAL. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive à objetiva, até por se aquela que, sem quais quer condições de ordem subjetiva, afasta o inconveniente das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada
[4]”.



POTHIER fornece o exemplo de vaca pestilenta que contamina o rebanho do adquirente. Assim, o ex-dono do animal responde pelos prejuízos decorrentes dessa situação, mas não da perda da produção agrícola do adquirente, porque não há nexo causal entre uma coisa e outra.


O jurista francês ainda indaga: “se, por não ter cultivado minhas terras, deixei de pagar minhas dívidas; e se por este último fato tiver levado meus credores a venderem meus bens a preço vil, responde o vendedor por este último dano? POTHIER, afirma que não”.


Como ensina HANS ALBRECHT FISCHER, citado por Washington de Barros Monteiro, apud Carlos Roberto Gonçalves
[5]:“Ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”.





Haverá certos fatos que interferem no nexo de causalidade, mudando o rumo do processo indenizatório, como por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.




Ainda em caso de acidente automobilístico, acrescenta, CARLOS ROBERTO GONÇALVES
[6], “no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma viagem de negócios, pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem direta e imediatamente do sinistro, como as despesas médico-hospitalares e os estragos no veículo, bem como os lucros cessantes, referentes aos dias de serviços perdidos. Mas, não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente”.


Tem se entendido que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considera como aquelas que já existiam quando da conduta do agente. A condição de saúde da vítima, embora agrave o seu estado, não elimina a responsabilidade do agente causador do dano. Se o atropelamento resulta em complicações por ser a vítima diabética ou cardíaca, o agente responde pelo resultado mais grave.




Na mesma situação se encontra a situação da causa superveniente. Embora concorram para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente. Se por exemplo, a vítima de atropelamento morrer em conseqüência da perda sanguínea, o fato será irrelevante em relação ao agente, porque, por si só não produziu o resultado, mas apenas o reforçou. A causa superveniência só terá relevância quando rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do dano.





O mesmo ocorre com a causa concomitante. É o caso do médico em que a paciente morreu no parto, vítima de ruptura de um edema, que não guarda nenhuma relação com o parto e pode ter origem congênita.






Todavia, a I JORNADA DE DIREITO CIVIL DE NÚMERO 47 DO STJ conclui que, “O artigo 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada”.




Finalmente, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
[7] afirmam, “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária. E a essa conclusão chegamos ao analisarmos o artigo 403 do CC-02”.



[1] Idem, ibidem, p. 76.
[2] GONÇALVES, Carlos Alberto, op. cit., p. 525.
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 272.
[4] RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 76
[5]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 273.
[6]. GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 525
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, No Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 93.

Por que não tem ONGs no Nordeste seco?

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O Conversa Afiada recebeu uma colaboração de um leitor.
O texto abaixo faz uma comparação entre o trabalho e a presença das Ongs estrangeiras na Amazônia e no Nordeste:

Você consegue entender isso?

Vítimas da seca Quantos? 10 milhões Sujeitos à fome? Sim. Passam sede? Sim. Subnutrição? Sim. ONGs estrangeiras ajudando: Nenhuma.
Índios da Amazônia.
Quantos? 230 mil
Sujeitos à fome? Não
Passam sede? Não
Subnutrição? Não
ONGs estrangeiras ajudando: 350

Provável explicação: A Amazônia tem ouro, nióbio, petróleo, as maiores jazidas de manganês e ferro do mundo, diamante, esmeraldas, rubis, cobre, zinco, prata, a maior biodiversidade do planeta (o que pode gerar grandes lucros aos laboratórios estrangeiros) e outras inúmeras riquezas que somam 14 trilhões de dólares.

O nordeste não tem tanta riqueza, por isso lá não há ONGs estrangeiras ajudando os famintos.
Tente entender: Há mais ONGs estrangeiras indigenistas e ambientalistas na Amazônia brasileira do que em todo o continente africano, que sofre com a fome, a sede, as guerras civis, as epidemias de AIDS e Ebola, os massacres e as minas terrestres.

Agora, uma pergunta: Você não acha isso, no mínimo, muito suspeito?
É uma reflexão interessante.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PREGAR A MORAL É FÁCIL; O DIFÍCIL É FUNDAMENTÁ-LA.



Em palestra sobre a ética judicial o Ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho, utilizou a célebre frase do filósofo alemão Arthur Schopenhauer “PREGAR A MORAL É FÁCIL; O DIFÍCIL É FUNDAMENTÁ-LA, alertando os juízes do trabalho recém-ingressos na magistratura na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília.

A chamada Deontologia jurídica “ traça para os magistrados o perfil do que eles devem ser”, explica o ministro, que propõe três perguntas básicas como orientação prática: “Como devo agir? O que devo fazer? Por que devo agir assim, e não assado?“.
Ives Gandra Filho diz que, mais que uma aula, o que se pretende com a disciplina é uma reflexão filosófica sobre a conduta dos juízes, nos campos jurisdicional, administrativo e pessoal, a partir de uma base de teoria jurídica sólida. “Caso contrário, não conseguiremos explicar nem nosso agir como juízes: que justiça vamos distribuir? A justiça da classe dominante? A da potência vencedora, numa guerra? A que eu acho que deve ser aplicada, subjetivamente?”, questiona. O passeio filosófico passa pela ética aristotélica, baseada na felicidade e nas virtudes, pela ética cristã de São Tomás de Aquino, fundada na revelação e na bem-aventurança, por Immanuel Kant, cuja visão era legalista, voltada para deveres e proibições, até chegar a Max Scheller e sua ética axiológica, de valores e qualidades. Nas exemplificações, o ministro Ives é eclético: há lugar para o Luke Skywalker de Star Wars, para o pensador Norberto Bobbio e até para Mafalda, personagem das tirinhas do cartunista argentino Quino.Modelos e ideaisNo que diz respeito à magistratura, o modelo ideal encontra-se plasmado em dois códigos de ética: o Ibero-Americano, de 2006, e o Código de Ética da Magistratura Nacional. Aprovado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça, ele lista os princípios que devem reger a atividade dos magistrados: independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro.A orientação que o ministro do TST dá aos que estão começando agora é que não encarem esses instrumentos como um conjunto de restrições, cobranças de condutas e imposições, e sim como um conjunto de virtudes, de ideal a ser alcançado. “De um modo ou de outro, nós estamos mesmo num pedestal”, acredita. “E passamos a ser vistos e julgados pela população. A visão que a sociedade tem do Poder Judiciário depende de como nos portamos como magistrados”.
Fonte: TST - Revista Magister