3.2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Segundo a ótica de Humberto Theodoro Junior[1], “em se tratando de ato vinculado à conduta culposa do agente, o ato ilícito depende do discernimento do agente para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Fala-se, portanto, na imputabilidade como a capacidade para praticar a antijuridicidade”.
A conduta ilícita exige do agente CONDUTA VOLUNTÁRIA, ou seja, entendimento do fato danoso, contrário à norma jurídica – VIOLAÇÃO DE DIREITO – que, por sua vez, causa dano a outrem e representa uma conduta anti-social.
Todavia, não basta apenas à conduta voluntária, é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa no evento – ação ou omissão.
No dolo, a ação do agente se apresenta com a vontade consciente, dirigida na produção do resultado injusto. O agente infringe conscientemente o dever de não lesar. Seu propósito é deliberadamente o de alcançar o resultado danoso.
Segundo preleciona Humberto Theodoro Junior[2], “a culpa, do ponto de vista prático, pode configurar-se de duas maneiras, ou seja, NEGLIGÊNCIA OU COMO IMPRUDÊNCIA. Na negligência, o agente omite a atividade que, se adotada, impediria o evento danoso. O proprietário do veículo deixa de fazer a periódica revisão da máquina, que, por falta disso, falha e provoca dano a outrem. Na imprudência, a falta é comissiva: o agente atua precipitadamente, sem a necessária reflexão sobre o que poderia resultar, por inteiro, de sua atitude temerária. O condutor do veículo, por exemplo, imprime-lhe velocidade excessiva e acaba por perder-lhe o controle, vindo a colidir com outro”.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves[3], “dois são os elementos da imputabilidade: MATURIDADE E SANIDADE MENTAL. Importa o primeiro desenvolvimento mental e o segundo higidez. Conseqüentemente, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
.3. DA CULPA DA VÍTIMA – EXCLUSÃO OU CONCORRENTE. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é partir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um.
POr sua vez, se a vítima foi exclusivamente culpada pelo evento lesivo, exclui-se a culpa do agente. É o caso, por exemplo, de determinada pessoa que, acometida de desequilíbrio atira-se à frente do veículo em movimento, com o propósito de suicidar-se. Nesse caso, a culpa será exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do motorista.
Na verdade, não se deve falar em culpa concorrente ou compensação de culpas, já que a compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 368 do CCB). Não se poderá excluir a culpa de um para privilegiar a culpa de outro. A conduta de ambos será valorada, ou seja, as duas pessoas foram culpadas e devem responder por esse fato.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[4], “No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses, nesse sentido é a orientação da jurisprudência”, “Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo-se culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional usando-se as frações na fixação da indenização”. (In RT 356/519).
E, na seqüência, o autor confirma que,
“O artigo 945 do novo Código Civil, suprimindo omissão do diploma de 1916, por sua vez, preceitua - se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. (In STJ – REsp. 934.708/In STJ – REsp. 934.708/RJ – Relator: Min. Francisco Falcão – 1a. Turma – Julg. em 18.10.2007 – DJU 13.12.2007, P. 330).
3.4. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nesses casos, trata-se de excludentes da responsabilidade, posto que, inexiste o concurso voluntário de pessoas. O artigo 393 do CCB-2002 proclama a exclusão da responsabilidade nesses casos.
O Parágrafo único do artigo 393 do Código Civil proclama que, “O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR”.
O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes – greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais – raio, inundação, terremoto – ambos constituem causa de exclusão da responsabilidade.
É preciso fazer distinção entre fato fortuito interno – ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente e, o fortuito externo – força maior, ou act of God.
Assim, tem sido decidido que o estouro dos pneus do veículo, a quebra da barra de direção ou de outra peça, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros eventuais defeitos mecânicos não afastam a responsabilidade, porque previsíveis e ligados à máquina - (In RT 431/73 – RJTJSP 33/118). Também não afasta a responsabilidade a causa ligada à pessoa, como, por exemplo mal súbito – (In JTACSP 156/184).
Penso que a razão assiste a ela, transportadora – ora recorrente. O que caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge ao seu controle, até mesmo porque, consoante frisa a recursante, as medidas concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente. Demais, o fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si”. (In STJ - REsp. 329.931/SP – Relator: Min. Barros Monteiro).
3.5. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as conseqüências da inexecução ou da execução inadequada do contrato.
“Como se vê, aponta Carlos Roberto Gonçalves[5], a cláusula de irresponsabilidade tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima”.
O nosso sistema jurídico não é simpático com a referida cláusula. A Súmula 161 do STF prescreve que: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Essa regra se encontra inscrita no artigo 734 do CCB-2002.
O artigo 24 do CDC não admite essa cláusula em contrato de consumo. O artigo 51 estabelecer limites à interpretação dessa cláusula, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 122 do CCB-2002.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência se posiciona da seguinte forma:
“A cláusula de não indenizar só tem cabimento quando estabelecida com caráter de transação, não podendo ser deduzida de fórmulas impressas não integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes”. (In RT 533/76 – 563/146).
Nessa ordem de idéias, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade de cláusula existente nos estatutos, que excluía a responsabilidade de sanatório por eventuais danos sofridos pelos doentes mentais internados – RTJSP 126/159.
No mesmo sentido, o estado de necessidade, (artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002) afasta a ilicitude dos atos praticados pelo agente nessa condição. O mesmo ocorrendo, em relação à legítima defesa e o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I do CCB).
Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, pois, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causado. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.
Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Igualmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) afasta em seu art. 247 a cláusula de não indenizar. No mesmo sentido o artigo 25 do CDC não valida a referida cláusula.
Colaboração do prof. Clayton Reis.
[1]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p 99
[2]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p. 105.
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 389.
[4].GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 307.
[5]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 415.
A conduta ilícita exige do agente CONDUTA VOLUNTÁRIA, ou seja, entendimento do fato danoso, contrário à norma jurídica – VIOLAÇÃO DE DIREITO – que, por sua vez, causa dano a outrem e representa uma conduta anti-social.
Todavia, não basta apenas à conduta voluntária, é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa no evento – ação ou omissão.
No dolo, a ação do agente se apresenta com a vontade consciente, dirigida na produção do resultado injusto. O agente infringe conscientemente o dever de não lesar. Seu propósito é deliberadamente o de alcançar o resultado danoso.
Segundo preleciona Humberto Theodoro Junior[2], “a culpa, do ponto de vista prático, pode configurar-se de duas maneiras, ou seja, NEGLIGÊNCIA OU COMO IMPRUDÊNCIA. Na negligência, o agente omite a atividade que, se adotada, impediria o evento danoso. O proprietário do veículo deixa de fazer a periódica revisão da máquina, que, por falta disso, falha e provoca dano a outrem. Na imprudência, a falta é comissiva: o agente atua precipitadamente, sem a necessária reflexão sobre o que poderia resultar, por inteiro, de sua atitude temerária. O condutor do veículo, por exemplo, imprime-lhe velocidade excessiva e acaba por perder-lhe o controle, vindo a colidir com outro”.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves[3], “dois são os elementos da imputabilidade: MATURIDADE E SANIDADE MENTAL. Importa o primeiro desenvolvimento mental e o segundo higidez. Conseqüentemente, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
.3. DA CULPA DA VÍTIMA – EXCLUSÃO OU CONCORRENTE. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é partir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um.
POr sua vez, se a vítima foi exclusivamente culpada pelo evento lesivo, exclui-se a culpa do agente. É o caso, por exemplo, de determinada pessoa que, acometida de desequilíbrio atira-se à frente do veículo em movimento, com o propósito de suicidar-se. Nesse caso, a culpa será exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do motorista.
Na verdade, não se deve falar em culpa concorrente ou compensação de culpas, já que a compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 368 do CCB). Não se poderá excluir a culpa de um para privilegiar a culpa de outro. A conduta de ambos será valorada, ou seja, as duas pessoas foram culpadas e devem responder por esse fato.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves[4], “No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses, nesse sentido é a orientação da jurisprudência”, “Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo-se culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional usando-se as frações na fixação da indenização”. (In RT 356/519).
E, na seqüência, o autor confirma que,
“O artigo 945 do novo Código Civil, suprimindo omissão do diploma de 1916, por sua vez, preceitua - se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. (In STJ – REsp. 934.708/In STJ – REsp. 934.708/RJ – Relator: Min. Francisco Falcão – 1a. Turma – Julg. em 18.10.2007 – DJU 13.12.2007, P. 330).
3.4. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nesses casos, trata-se de excludentes da responsabilidade, posto que, inexiste o concurso voluntário de pessoas. O artigo 393 do CCB-2002 proclama a exclusão da responsabilidade nesses casos.
O Parágrafo único do artigo 393 do Código Civil proclama que, “O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR”.
O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes – greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais – raio, inundação, terremoto – ambos constituem causa de exclusão da responsabilidade.
É preciso fazer distinção entre fato fortuito interno – ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente e, o fortuito externo – força maior, ou act of God.
Assim, tem sido decidido que o estouro dos pneus do veículo, a quebra da barra de direção ou de outra peça, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros eventuais defeitos mecânicos não afastam a responsabilidade, porque previsíveis e ligados à máquina - (In RT 431/73 – RJTJSP 33/118). Também não afasta a responsabilidade a causa ligada à pessoa, como, por exemplo mal súbito – (In JTACSP 156/184).
Penso que a razão assiste a ela, transportadora – ora recorrente. O que caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge ao seu controle, até mesmo porque, consoante frisa a recursante, as medidas concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente. Demais, o fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si”. (In STJ - REsp. 329.931/SP – Relator: Min. Barros Monteiro).
3.5. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as conseqüências da inexecução ou da execução inadequada do contrato.
“Como se vê, aponta Carlos Roberto Gonçalves[5], a cláusula de irresponsabilidade tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima”.
O nosso sistema jurídico não é simpático com a referida cláusula. A Súmula 161 do STF prescreve que: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Essa regra se encontra inscrita no artigo 734 do CCB-2002.
O artigo 24 do CDC não admite essa cláusula em contrato de consumo. O artigo 51 estabelecer limites à interpretação dessa cláusula, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 122 do CCB-2002.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência se posiciona da seguinte forma:
“A cláusula de não indenizar só tem cabimento quando estabelecida com caráter de transação, não podendo ser deduzida de fórmulas impressas não integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes”. (In RT 533/76 – 563/146).
Nessa ordem de idéias, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade de cláusula existente nos estatutos, que excluía a responsabilidade de sanatório por eventuais danos sofridos pelos doentes mentais internados – RTJSP 126/159.
No mesmo sentido, o estado de necessidade, (artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002) afasta a ilicitude dos atos praticados pelo agente nessa condição. O mesmo ocorrendo, em relação à legítima defesa e o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I do CCB).
Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, pois, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causado. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.
Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Igualmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) afasta em seu art. 247 a cláusula de não indenizar. No mesmo sentido o artigo 25 do CDC não valida a referida cláusula.
Colaboração do prof. Clayton Reis.
[1]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p 99
[2]. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p. 105.
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 389.
[4].GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 307.
[5]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 415.
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