quarta-feira, 4 de novembro de 2009


12. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECÍFICAS – MÉDICOS, ENGENHEIROS, ADVOGADOS E MAGISTRADOS.

12.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. Nesse caso, se trata de culpa subjetiva, como proclamada pelo artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa mesma direção o artigo 951 do CCB-2002, com referência aos profissionais da área de saúde. Por sua vez, o caput do artigo 927 confirma essa tendência em se apurar à culpabilidade do agente ofensor. Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves
[1],


“O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no artigo 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. Espínola, ao comentar o artigo 159 do Código civil de 1916, que corresponde ao artigo 186 do novo diploma, teve estas palavras: o Código, obedecendo à tradição do nosso direito e a orientação das legislações estrangeiras, ainda as mais recentes, abraçou, em princípio, o sistema da responsabilidade subjetiva”.


Isto significa que, a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva.



12.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS, DOS HOSPITAIS E PLANOS DE SAÚDE.

A responsabilidade civil dos médicos, segundo previsão no artigo 951 do CCB é subjetiva. Portanto, dependerá de prova de culpa – ação ou omissão. Trata-se de uma responsabilidade de meio e não de resultado, inclusive há discussão a respeito das cirurgias de natureza estética. Assim, o médico não estará obrigado a curar. Todavia, se encontra obrigado ao dever de empregar todo o seu conhecimento técnico e científico na obtenção da cura do seu paciente.


Carlos Roberto Gonçalves assinala que, “o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética”. Para o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, depois de reconhecer que, no Brasil, a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que se trata de uma obrigação de resultado.


“MÉDICO. Reparação de danos na eventualidade da atuação do profissional da medicina não levar ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo – Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia – RT 782/253”.


Para Carlos Roberto Gonçalves
[2], “...a responsabilidade desses profissionais é contratual”. Não se pode negar a formação de um autêntico contrato entre o cliente e o médico, quando este o atende. Embora muito já se tenha discutido a esse respeito, hoje já não pairam mais dúvidas sobre a natureza contratual da responsabilidade médica.


“A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor – artigo 6o, inciso VIII do CDC”, segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves
[3].


Atualmente, prevalece o principio da TEORIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO, segundo norma prescrita no artigo 15 do CCB-2002. O médico é obrigado a informar o seu paciente sobre os procedimentos que serão levados a efeito no tratamento, bem como, os riscos decorrentes desse fato.

COMENTÁRIO SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA EDITADO PELO CFM.

“O consentimento informado (quando o paciente expressa por escrito a autorização para a realização de algum procedimento) adquire maior importância na relação médico-paciente e entra pela primeira vez no código. A autonomia prevalece, no entanto, somente quando o paciente não tem risco de morte iminente. ‘O médico privilegiará a escolha do paciente, mas o risco de morte tem uma interpretação subjetiva’, pondera Roberto D’Ávila, coordenador da comissão responsável pela revisão do Código”. (FOLHA DE SÃO PAULO – Caderno A16-Brasil – 30 de agosto de 2009 – Domingo).

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido. (In STJ – AgRg no AgI 818.144/SP – Relator: Min. Ari Pargendler – 3 Turma – Julg. Em 09.10.2007 – DJU de 05.11.2007, p. 264).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXAME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva. II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de indenização. (In STJ - AgReeg no Ag 744181/RN – RELATOR: Min. SIDNEI BENETTI – Julgado em 11.11.2008 – 3ª. Turma – DJU de 26.11.2008).

Quanto à responsabilidade dos hospitais, se trata de culpa objetiva, segundo proclamado pelo artigo 927, parágrafo único combinado com o artigo 932, III e artigo 933 do CCB-2002.

No caso de infecção hospitalar quem responderá será o hospital e não o médico, salvo se restar demonstrado que a infecção se originou por culpa do esculápio.

Para o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior do STJ, “o hospital responde pelo dano produzido pelas coisas, tais como, instrumentos, aparelhos e outros utilizados na prestação dos seus serviços”.

Quanto aos planos de saúde, já se decidiu que, “a empresa locadora direta dos serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona”. Na hipótese, reconheceu-se a responsabilidade solidária da operadora plano de saúde e do hospital, ambos credenciados – TJSP – Ap. 67.929.4-SP – j.em. 16.03.1999.

“A responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada, não decorrendo de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico... apenas o erro grosseiro, que foge à normalidade, pode servir de fundamento ao dever de indenizar, exigindo-se não só a prova do mesmo, mas também da culpa em que incorreu o profissional” (In Ap. Cível 20016456 – 7ª Cam. Civ. – TJRJ – j, em 12.12.2000).


Antigamente somente era considerado culpado o médico que agia com culpa grave, para não inviabilizar o profissional de saúde.

Segundo leciona Arnaldo Rizzardo
[4], “Mas, sem sombra de dúvida, atualmente a posição de nossos tribunais e de toda a doutrina é a de responsabilizar toda a falta que atente contra a integridade física ou a vida humana. Não se pode, nestes tempos modernos, com um desenvolvimento extraordinário da medicina, continuar tolerando a perda de vidas pela imperícia médica, muito menos pela negligência ou imprudência”.

Exemplo clássico de extrema negligência está no esquecimento de instrumento e outros materiais no interior do corpo, quando da cirúrgica: “cabe ação de indenização pelo grave erro médico, esquecendo-se compressa cirúrgica na cavidade abdominal mais tarde provocando a morte do paciente” (In Ap. Civ 23.256/2002 – TJRJ – 1ª Cam.Civ – DJE 03.04.2003).


REURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14 do CDC.
II - O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (In STJ – REsp. 731078/SP – Registro 2005/0036043-2 - 3ª Turma - Relator: Min. Castro Filho – Julgado em 13.12.2005 – DJU 13.02.2006).


“Erro de diagnóstico. Comprovada a ocorrência de erro de interpretação de radiografias, visualizando uma lesão inexistente, independentemente da omissão em constatar a outra lesão existente, esta de difícil diagnóstico, configura-se conduta culposa e imperita, conducente à responsabilidade civil” (in RF 373/301- TJRJ – julgado em 03.02.2003).


12.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO.

Trata-se de responsabilidade que depende substancialmente de prova da culpa e, para tanto, sempre será necessária a prova técnica, posto que a apreciação do mérito envolve questões de natureza científica desconhecida pelo magistrado.


Os erros de concepção ou de cálculo do projeto tornam seus autores responsáveis pelos danos resultantes. Perante o proprietário ou a administração responderá sempre o construtor da obra, mas com direito de regresso de quem elaborou o projeto ou efetuou os cálculos, no caso dos defeitos serem oriundos dos profissionais que realizaram essas atividades.


Segundo proclama Rui
Stoco
[5], “o engenheiro, arquiteto, calculista, paisagista e outros que se envolvam, como prestadores de serviço, em projetos de construção, são profissionais liberais e, como tal, só responderão por culpa (lato sensu) nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil e o art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor”.

“Caracteriza-se a responsabilidade do engenheiro sobretudo quando contrata, para fiscalização da construção, quem não possui credencial e empresta seu nome para sinalização como responsável pela obra. Da mesma forma é responsável o empreiteiro que admite fiscalização por quem não é engenheiro. Contudo, concorrem com parcela de culpa no evento os proprietários que admitiram toda a situação irregular”. (In RT 686/119 – TJSP).

“O construtor é responsável pela solidez e segurança da obra. Se essa qualidade é assumida pelo engenheiro, em contrato de financiamento, não pode ela ser transferida ao empreiteiro se comprometidas àquelas qualidades da edificação”. (In RT 673/57 – TJSP).

Quanto aos danos ocasionados à propriedade vizinha, em face das obras realizadas pela construtora, responde objetivamente o dono da obra em face das disposições contidas nos art. 1.277, 1.280 e 1.281 do Código Civil.

“Ainda que se trate de ato excessivo e não abusivo, isto é, praticado com finalidade legítima de causar dano ao prédio vizinho surge à obrigação de indenizar independentemente de culpa. No que se refere ao engenheiro responsável pela obra, verifica-se não terem sido adotadas providências para reduzir ao mínimo as vibrações resultantes de máquinas de construção utilizadas na execução dos trabalhos de reforma. Nessa medida, está ele também obrigado a reparar os prejuízos causados”. (In RT 705/132-TACSP).

“Não se pode imputar ao dono da obra a qualidade de construtor, para efeitos de responsabilizá-lo por defeitos construtivos, se ele não é profissional habilitado a construir”. (In JTJ-LEX 147/115).


EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL. Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso – ou entretanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte. (In STJ – REsp. 650.603/MG – Relator: Min. Nancy Andrighi – 3a. Turma – J. em 03.04.2007 – DJU 18.06.2007, p. 255 – RNDJ 93/101).


EMENTA: EMPREITADA DE LAVOR. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. DESABAMENTO DE PREDIO EM CONSTRUÇÃO. EMBORA SOMENTE CONCORRENDO COM O SERVIÇO, E RECEBENDO DO DONO DA OBRA OS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS, O ENGENHEIRO CONTRATADO PARA ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A CONSTRUÇÃO E CIVILMENTE RESPONSAVEL PELO EVENTO DANOSO, POIS ERA DE SEU DEVER EXAMINAR OS MATERIAIS EMPREGADOS, TAIS COMO OS TIJOLOS, E RECUSÁ-LOS SE FRáGEIS OU DEFEITUOSOS. ARTIGOS 159 DO CODIGO CIVIL, INVOCADO NA INICIAL, E 1.245 DO MESMO CODIGO. A OCORRENCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS, MAXIME NA REGIÃO DA SERRA DO MAR, NÃO CONSTITUI FATO DA NATUREZA IMPREVISIVEL AOS CONSTRUTORES DE EDIFICIOS. DIVERGENCIA PRETORIANA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (In STJ – REsp. 8410/SP – Relator: Min. Athos Carneiro – 4a. Turma – Julg. Em 23.10.1991 – DJU 09.12.1991, p. 18.036 – JBCC 164/255).


O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).

12.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.

Nesse particular assinala Rui Stoco
[6] que, “além das inúmeras dúvidas e divergências que o tema suscita, o
aspecto relativo à indenização por danos material e moral é angustiante e de difícil solução, impondo-se um reestudo da questão à luz das mutações fáticas e das constantes mutações legislativas ao longo dos últimos anos – especialmente o CCB e o CPC”.

Para Rui Stoco
[7], “obtempera com acerto Carlos Roberto Gonçalves ao recordar que o mandato é uma das formas de contrato previstas no Código civil e impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado perante seus clientes”.


E, adiante o autor conclui: “Portanto, a aceitação da causa não gera obrigação de resultado, porém obrigação de meios. Significa que o advogado se obriga a empregar todo o cuidado e diligência necessários e a cuidar da causa com zelo e atenção acompanhando o andamento da causa, peticionando quando necessário ou exigido e acompanhando e cumprindo os prazos processuais”.

Nessa relação entre o cliente e o advogado não se aplica o CDC, consoante ensina Rui Stoco
[8], “significa ainda que, embora os advogados, assim como os demais profissionais liberais, seja prestadores de serviços típicos, forma colocados de fora do campo de abrangência do CDC, por força da regra de exceção contida no artigo 14, parágrafo 4º do referido diploma. Nesse sentido, o STJ estabeleceu no REsp. 357.867 – 3ª. T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.09.2006 – DJU de 09.10.2006)”.

Os artigos 1.545 do CC-16 e o art. 951 do CC-02 trataram dos profissionais ligados à área de saúde – médicos, dentistas e farmacêuticos, excluindo os profissionais liberais da área jurídica. Na realidade, o legislador relegou a responsabilidade civil desses profissionais para a lei especial – artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei N. 8.906 de 04.07.1994).

“Por outro lado, a CF/88 em seu art. 133 consagra a atividade do profissional advogado como essencial à administração da justiça, de modo que nada justifica que, em face deles, se possa cogitar da responsabilidade objetiva, de presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova”. Este ônus probatório há de recair, segundo a regra geral, sobre a vítima, segundo esclarece Rui Stoco
[9].


Nos casos dos profissionais liberais é preciso distinguir o erro profissional da imperícia. O erro profissional contém o chamado erro escusável, e, portanto, justificável. A imperícia contém o erro inescusável, que não se justifica, nem se admite e, portanto, erro punível no plano civil, e que impõe o dever de reparar.

Segundo leciona Rui Stoco
[10], “Desse modo, se o profissional se mostrar imperito, por inadmissível desconhecimento da legislação, da teoria do Direito e do próprio mister a que se dedica, raiando esse procedimento ao erro grosseiro, considerado inescusável, tal procedimento traduz-se e se transfunde em proceder culposo e que obriga a que se indenize a vítima”.


Nessa linha de conduta, Rui Stoco
[11], “Assim, só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízo ao seu cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta”.

Esse entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar que “o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo”. (In STF – Rel. Min. Carlos Veloso – RTJ 188/655).


JOSÉ DE AGUIAR DIAS
[12], “diferentemente da legislação francesa, o advogado no Brasil não representa um munus publico, posto que o advogado não seja um oficial público e, assim, sua responsabilidade é puramente contratual, salvo o caso de assistência judiciária”.

Art. 32 da Lei N. 8.906/94: “O advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

Par. Único. “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.


“Assim”, aponta Rui Stoco
[13], “só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízo ao seu cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta”.


O colendo STF decidiu que: “Age como litigante temerário o réu que, depois de ver acolhida exceção de incompetência por ele oposta, passa a sustentar ponto de vista contrário, pedindo a extinção do processo”. (In STF – RTJ 118/437).



O artigo 17 do CPC, na esteira no Estatuto do Advogado, responsabiliza por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé, quando: V – “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. Nesse caso, estar-se-á diante do abuso do direito processual.



PERDA DE UMA CHANCE. Trata-se de situação quando o cliente observa que sua ação não foi examinada pela instância superior – que poderia reverter situação definida em decisão anterior ou de primeiro grau - em decorrência de ato ou omissão de advogado.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE PERDE PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR SEU CLIENTE COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO VERGASTADO RECONHECENDO QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLIENTES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA RESULTOU EXITOSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. (In STJ – AgRG no AGI 932.446/RS – Relator: Min. Nancy Andrighi – 3a. Turma – Julg. em 06.12.2007 – DJU 18.12.2007, p. 274).


Finalmente, cabe lembrar que, embora o Par. 2º do art. 7 do Estatuto da Advocacia (Lei N. 8.906/94) tenha estabelecido a imunidade do advogado em termos amplos, ao preceituar que não constitui INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO puníveis, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, o colendo STF (In ADin 1.127-8 de 06.019.1994) restringiu o alcance dessa proteção.


“A imunidade judiciária ao advogado não acoberta ofensa ao magistrado. A garantia constitucional (CF, art. 133) condiciona a inviolabilidade aos limites da lei. Eventuais excessos de linguagem ocorridos no calor dos debates, não configura injúria ou difamações vinculados ao restrito tema da causa”. (In STJ – 5ª T. – RHC – Rel. Min. Edson Vidigal – j. 07.12.92 – RT 696/410).

“Segundo jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício de sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício da sua profissão. Caso contrário jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que ao tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem”. (In STJ – 4ª. Turma – REsp. 163.221 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j, 28.06.2001 – RSTJ 162/330).

“MANDATO. REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS. Culpa grave. Indenização devida. Do exercício da advocacia exige-se, ao mínimo, o conhecimento de prazos processuais, a fim de que o profissional possa realizar a correta defesa dos interesses do constituinte, nos moldes admitidos pelas regras legais”. (In RT 787/144).

“RESPONSABILIDADE CIVIL”. ADVOGADO. Indenizatória ajuizada contra escritório de advocacia por cliente que perdeu a demanda. Pretensão ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a sucumbência sob alegação de que houve erro inescusável do causídico ao não argüir a prescrição da ação. Acolhimento. Indenizatória procedente. Sentença mantida. Voto vencido. (In RT 123/45 – TACSP).


“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. Propositura de ação inadequada. Circunstância que não proporciona, automaticamente, o direito de eventual ressarcimento pelos danos sofridos. Necessidade da comprovação da total inépcia do profissional e de sua autoria como causador direito do dano. Inocorrência na espécie. Ação improcedente. Sentença confirmada.” (In RJTJSP 125/176).

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL. Serviços profissionais não realizados. Age com dolo advogada que recebe razoável valor em dinheiro para promover ação de despejo e, decorridos alguns meses não tendo praticado nenhum ato, apura-se por certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estava suspensa há longo período”. (In RT 787/143 - 2ºTACSP).


VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. Segundo Rui Stoco
[14], “o artigo 34, VII do EOAB dispõe constituir infração disciplinar: violar, sem justa causa, sigilo profissional. Cuida-se de hipótese em que a violação do sigilo, além de poder configurar infração penal, imporá ao advogado sanção de natureza administrativa por parte da OAB e deve de comportar danos morais. O sigilo profissional é resguardado mediante imposição de sanção de natureza criminal, prevista no artigo 154 do CPB”.



12.5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO.


FUNDAMENTOS. Proclamava MARIO GUIMARÃES, “em caráter absoluto, que, procedendo dentro destes limites, os juízes não são responsáveis pelos danos que suas decisões possam causar”. (In O Juiz e a função jurisdicional, p. 239).



Hely Lopes Meirelles, citado por Rui Stoco
[15] aponta que, “o ato judicial típico, que é a sentença, não enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, salvo na hipótese única do art. 630 do CPP. Nos demais casos, as decisões judiciais, como atos de soberania interna do Estado, não propiciam qualquer ressarcimento por eventuais danos que acarretem às partes ou a terceiros”.



“O ato judicial típico, que é a sentença, enseja a responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe a CF de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXV. Ficará, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 133 do CPC, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado”, como ensina Eurico de Andrade Azevedo e outros
[16].


Segundo o escólio de Rui Stoco
[17], “em matéria de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, já se registra significativo avanço. A doutrina e a jurisprudência vêm sufragando – por ora sem a nossa adesão – que os atos jurisdicionais, no Estado de Direito, se submetem ao próprio Direito e, portanto, não são imunes a gerar a responsabilidade objetiva, quando provoquem danos”.


“O Supremo Tribunal Federal assumiu orientação que veio a predominar, mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei”. (In STF – 1ª. Turma – RE 111.609 – Rel. Min. Moreira Alves – j. em 11.12.1992).

A responsabilidade pessoal do magistrado está expressamente prevista no art. 133 do CPC quando dispõe que: “Responderá por perdas e danos o juiz quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”.


“INDENIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA CONTRA MAGISTRADO POR ATO PRATICADO NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES. POSSIBLIDADE. A ação de responsabilidade civil fundada no artigo 133 do CPC pode ser exercida diretamente contra o magistrado”. (In TJSC – RT 622/170).

Portanto, a obrigação de indenizar é pessoal do magistrado quando tenha agido com dolo (posto que a fraude é uma conduta dolosa) e culpa, esta sob a modalidade de negligência (recusar, omitir ou retardar). Também a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14.03.1979), no artigo 49 reproduz, como pequena alteração, o texto do art. 133 do CPC.

“O Estado não responde pelos prejuízos decorrentes dos atos judiciais”. (In STF – RDA 105/217).

“A responsabilidade do Estado se restringe aos danos causados por funcionários administrativos, nessa qualidade, a terceiros, não responde o Estado por possíveis danos, oriundos de decisões ou atos judiciais errados, segundo a doutrina aceita e consagrada pela jurisprudência dos tribunais”. (In RT 259/127-TJSP).


“A falha do juiz, ou do Judiciário, ainda que culposas, não geram por si só responsabilidade civil, pois que o dano indenizável deve provir de dolo ou fraude. A escusabilidade política do juiz e Estado na prestação falível dessa função essencial ainda é maior, se a própria parte não diligencia na evitação do ato e seus efeitos”. (In AJURIS 19/114).

“A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, inciso LXXV da CF/88”. (In STJ – 1ª. Turma – Resp. 228.481 – Rel. Min. José Delgado – j. em 22.02.2000 – RSTJ 134/94).

Segundo ensina Rui Stoco
[18], “O colendo Supremo Tribunal Federal, dando conforto e força a esse entendimento deixou assentado que a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania, de modo a não se submeter a presunções (RE 219.11 – julgado em 93.08.1999). Resulta dessas proposições que nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, ou seja, em razão do julgamento injurídico ou equivocado ou que venha a ser modificado pela instância superior”.

Colaboração do Prof. Clayton Reis
[1]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 30.
[2]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p.197
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 199.


[4] RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, p. 329
[5] STOCO, Rui, op. Cit., p. 520.
[6] STOCO, Rui, op. Cit., p. 477.
[7] STOCO, Rui, op. cit., p. 499.
[8] STOCO, Rui, op. cit., p. 500.
[9] STOCO, Rui, op. Cit., p. 478.
[10] STOCO, Rui, Grandes Temas da Atualidade – Responsabilidade Civil, obra coordenada por Eduardo de Oliveira Leite, vol.6., sobre tema: Responsabilidade Civil do Advogado à Luz das Recentes Alterações Legislativas, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006., p. 516.
[11] STOCO, Rui, Grandes Termas da Atualidade, obr. cit., p. 521.
[12] DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, 6ª. Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, v. 2, p. 329.
[13] STOCO, Rui, op. Cit., p. 481.
[14] STOCO, Rui, op. cit., o. 507.
[15] STOCO, Rui, op. cit., p. 1017.
[16] AZEVEDO, Eurico de Andrade e outros, Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2001, p. 618.

[17] STOCO, Rui, op. Cit., p. 1019.
[18] STOCO, Rui, op. Cit., p. 1036.

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