quarta-feira, 4 de novembro de 2009

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DIVERSAS:

1. Estado de necessidade.

“Responsabilidade civil. O estado de necessidade não elide a responsabilidade civil, contrariamente ao que ocorre no criminal, autorizando o autor do dano apenas a exercitar seu direito de regresso contra o causador da situação de perigo (RT 477/104)”.

2. Insuficiência de provas
“Responsabilidade civil. Absolvição criminal, com apoio no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, que não impede a indagação da responsabilidade civil do preponente, por ato de preposto – RTTJSP 36/134”.

3. Quando o fato não constituir crime.
Responsabilidade civil. Evidenciados os elementos constitutivos do ato ilícito, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal (In RT 509/231).

4. Ausência de culpa.
“Responsabilidade civil”. A absolvição do réu, no crime, por ausência de culpa, não o exime, no cível, da responsabilidade de indenizar. É que a culpa civil, mesmo levíssimo, impõe aquela obrigação. (In RT 407/352).

5. Sustação de ação cível.
Suspensão do processo. Admissibilidade se a ação civil tem por fundamento um único e mesmo fato que constitui fundamento também da ação penal. Sobrestamento do feito, no entanto, que não poderá exceder um ano. Inteligência dos artigos 110 e 265, IV do CPC. (In RT 773/337).


6. Arquivamento de inquérito.
“Responsabilidade civil”. O arquivamento de inquérito policial não impede o reconhecimento da culpa para o efeito da responsabilidade indenizatória. (In RT 515/74).

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