A ALEGADA ISENÇÃO, NEUTRALIDADE E OBJETIVIDADE DO MAGISTRADO
Caro Geraldo, como vc solicitou, segue
abaixo:
A alegada isenção, neutralidade e objetividade do magistrado
A ciência jurídica, assim como todas as
demais ciências, gaba-se de conhecer a objetividade plena, no que tange ao
tirocínio formalmente isento na feitura e na interpretação da legislação. Essa
objetividade seria a garantia pela idealidade da lei que se encontra no papel,
embora se admita que sua aplicação num julgamento sofra influências do meio,
dos agentes envolvidos, do caso concreto.
Outro mito muito pouco questionado é a
neutralidade, objetividade e isenção do magistrado, diante dos autos do
processo, no julgamento e na oitiva dos advogados das partes. Aos advogados
espera-se que sejam parciais e busquem todos os argumentos legais possíveis
para defender seu cliente. Ao juiz, no entanto, espera-se que seja
completamente isento de interesses ou parcialidades, no que tange ao seu
principal ofício de julgar com objetividade.
Ocorre que não apenas os advogados das partes
são parciais e interessados por força de ofício, mas também o juiz! Ora, o juiz
também?
Senão, vejamos: além dos advogados, cuja
conduta se torna subjetiva, na medida em que vê o caso sempre pelos olhos de
seu cliente, o juiz também é subjetivo e parcial. Porém, sua subjetividade e
parcialidade que o impedem de ser isento é voltada exclusivamente para a pessoa
do próprio juiz. Ele não é completamente objetivo em seu julgamento porque
também é um sujeito, mas nesse caso, seu interesse em ser justo visa manter seu
status de magistrado, seu prestígio social e as vantagens advindas do cargo.
Seu subjetivismo se manifesta na medida em que deseja ser visto como um bom
juiz, gozando assim de todos os benefícios sociais daí derivados.
Isto não significa que o sistema jurídico de
uma democracia seja uma falsidade hipócrita, mas pelo contrário, revela a
humanidade de todos os envolvidos no processo. Os interesses devem ser
manifestos, de modo que possam ser mais bem negociados. Assim, também poderemos
olhar para a letra de lei de outro modo, como também compreender melhor os
comportamentos privados dos envolvidos no desenrolar de qualquer caso.
Abraço,
Marquito. (Prof. Marcos Henrique Camargo Rodrigues).
www.blogprofessorgeraldo.blogspot.com
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