PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 199.609 - SP (1998⁄0098830-0)
RECORRENTE:
ALZIRA CANDIDA CARLOS
ADVOGADO:
MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES
RECORRIDO :
OSCAR FELICIO E OUTROS
ADVOGADO:
SÉRGIO DEVIENNE
RECORRIDO :
MARIA NEIDE TAVARES DA ROSA
ADVOGADO:
ANA MARA SILVA DI BASTIANI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Alzira Cândida Carlos ajuizou ação pretendendo obter adjudicação de parte ideal de meação em face de Oscar Felício, Anísio Martins da Rosa e Maria Neide Tavares Rosa, alegando que o primeiro réu, seu marido em processo de divórcio, sem o consentimento da autora, alienou bens pertencentes ao casal, figurando como adquirentes os outros requeridos. Aduziu que a alienação ocorreu em desacordo com o que preceitua o art. 1.139 do Código Civil de 1916, não propiciando à autora o direito de preferência que o dispositivo lhe confere, daí porque requer, mediante depósito do preço, a adjudicação da meação cedida pelo cônjuge varão.
O Juízo de Direito da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo⁄SP, inicialmente, acolheu a decadência do direito de adjudicação, afirmando que escoara o prazo de seis meses a que faz referência a parte final do dispositivo supracitado. (fls. 126⁄127)
Manejado recurso de apelação, foi a ele dado parcial provimento para que, afastada a preliminar de decadência, o juízo sentenciante prosseguisse no julgamento das demais matérias. (fls. 156⁄157)
Retornando os autos à origem, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento nuclear de inexistir coisa indivisível, como exige o art. 1.139 do Código Civil de 1916. (fls. 286⁄291)
Em grau de apelação, a sentença foi mantida por acórdão cuja ementa se transcreve:
DIREITO DE PREFERÊNCIA - Alienação de parte ideal de imóvel sem outorga uxória - Impossibilidade - A natureza divisível do imóvel exclui o direito de preferência - Inteligência do art. 1139 do CC. - Improcedência. (fl. 334)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 349⁄352.
Sobreveio recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual há alegação de ofensa aos arts. 623 3 1.139 do Código Civil de 1616; arts. 128, 460, 468, 535, 967 a 977, todos do Código de Processo Civil; art. 65 da Lei n.º 4.504⁄64; Lei n.º 5.868⁄72 e inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Argumenta a recorrente que não houve alienação completa de sua meação - aonde residiria, inclusive, a omissão no acórdão recorrido -, razão pela qual deve ser admitido o seu direito de preferência sobre a meação do ex-marido, alienada a terceiros. Ademais, "a comunhão era pro indiviso, por ocasião dos fatos em face da própria lei, pois, ao vender parte de fração ideal, permaneceu a Recorrente com área inferior ao módulo e em comum com os demais". (fl. 368)
Sinaliza, de resto, dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp. n.º 9.934⁄SP, de relatoria do e. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Admitido o especial na origem (fls. 410⁄413), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 199.609 - SP (1998⁄0098830-0)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL EXERCIDO POR CÔNJUGES. ALIENAÇÃO DE MEAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1139 DO CC⁄16. PERMANÊNCIA DO CÔNJUGE NA POSIÇÃO DE CONDÔMINO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a autora não mais detinha direitos sobre o imóvel, mercê da alienação de sua própria meação, não sendo, assim, condômina, por isso inviável conferir-lhe o direito de preferência a que alude o art. 1139 do CC⁄16. Incidência da Súmula 07⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A celeuma diz respeito à aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 1139 do Código Civil de 1916, que está assim redigido:
"Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses".
A autora depositou em juízo, dentro do prazo estipulado pelo dispositivo, o preço pago pelo terceiro à meação do imóvel descrito na inicial, que foi vendida pelo seu ex-cônjuge.
A controvérsia cinge-se apenas à questão da divisibilidade do imóvel, a qual não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, bem como à qualidade da recorrente como "condômina".
Colaciono, para melhor exame, os seguintes fundamentos do acórdão:
Ocorre que em exordial de reintegração de posse, colacionada nos autos as fls. 91⁄96, diz a autora claramente que "embora na partilha consta a propriedade indivisa, permanecendo no condomínio com os demais irmãos herdeiros, transformou-se em posse exclusiva sobre a área certa e individualizada, por consenso unânime e deferimento de todas as partes envolvidas". Ora, está claro portanto que o imóvel tem natureza divisível, por próprio consenso das partes e que, portanto, a aplicabilidade do disposto pelo art. 1139 é inviável.
(...)
Por outro lado, temos claro que a ration (sic) do art. 1139 está velar pelo direito do condômino de não ter como lindeiro pessoa estranha e sendo assim, mais uma vez sua aplicabilidade se torna inviável, uma vez que a própria autora promoveu a cessão de seus direitos sobre o imóvel a outros. (fls. 335)
3. Nesse passo, afasto de saída a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, primeiro porque a autora somente de passagem faz referência ao mencionado dispositivo, o que por si só atrai a incidência da Súmula n.º 284⁄STF, e ademais o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. (REsp 1132350⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2009, DJe 17⁄12⁄2009).
4. Por outro lado, os arts. 128, 460, 468, 535, 967 a 977, todos do Código de Processo Civil, e art. 65 da Lei n.º 4.504⁄64 não foram prequestionados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 211⁄STJ.
5. Quanto ao mais, é de se notar que este E. STJ tem jurisprudência no sentido de conferir maior abrangência à questão da natureza divisível do imóvel, para efeito de aplicação do art. 1.139 do CC⁄16.
Sendo o imóvel de natureza divisível ou não, o que é relevante saber é se, de fato, o imóvel se encontrava em estado de indivisão.
Nesse sentido, confira-se o precedente da Segunda Seção:
Civil. Recurso especial. Condomínio. Alienação de parte ideal por condômino. Estado de indivisão do bem. Direito de preferência dos demais condôminos.
- Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC16. Precedentes da Quarta Turma.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 489.860⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄10⁄2004, DJ 13⁄12⁄2004 p. 212)
Tal entendimento se justifica pelo fato de que, estando o imóvel em estado de indivisão, mesmo sendo de natureza divisível, é prudente que o direito previna futuros litígios decorrentes do ingresso de terceiro estranho ao condomínio, preferindo a aquisição àquele que ostenta a condição de condômino.
Assim, a matéria relativa à divisibilidade do imóvel, em tese, não seria óbice ao acolhimento da pretensão recursal da autora.
6. Porém, o ponto nevrálgico ao desate da controvérsia é saber se a autora é proprietária de alguma parcela do imóvel considerado como um todo, para só então conceder-lhe o direito de preferência a que alude o art. 1.139⁄CC16.
Nesse passo, malgrado a autora argumente que remanesce parcela de sua propriedade no imóvel, o Tribunal a quo, à luz das provas carreadas aos autos, chegou à conclusão diversa, de que a autora não mais detinha direitos sobre o imóvel, graças à alienação de sua própria meação, não sendo, por isso, condômina.
Confira-se o trecho:
Por outro lado, temos claro que a ration (sic) do art. 1139 está velar pelo direito do condômino de não ter como lindeiro pessoa estranha e sendo assim, mais uma vez sua aplicabilidade se torna inviável, uma vez que a própria autora promoveu a cessão de seus direitos sobre o imóvel a outros. (fls. 335)
Com efeito, tal conclusão somente se desfaz com ofensa ao Verbete n.º 07 da Súmula desta Corte.
6. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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