quinta-feira, 23 de julho de 2009

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OU DIREITO DE CRÉDITO?


A pergunta me parece coerente, posto que a princípio o termo Direito das Obrigações pode parecer um contra-senso. É um direito ou uma obrigação? Uma sujeição? Submissão de uma parte perante outra?

No linguajar comum, a palavra obrigação é utilizada para designar deveres e condutas das mais variadas, sejam elas de caráter moral, religioso, social, jurídico, usos e cortesias, isto num sentido amplo. No entanto, se analisada num sentido mais estrito, digamos, mais técnico ou técnico jurídico é ela usada para designar a existência de uma relação jurídica obrigacional dando-se ênfase ao elemento passivo dessa relação, ou seja ao devedor ou devedores.

De outra sorte, o direito das obrigações é também chamado de direito de crédito, quando na relação jurídica obrigacional dá-se ênfase ao elemento ativo dessa relação, ou seja, o credor ou concredores. Os termos se eqüivalem, e como diria Mario Julio de Almeida Costa, “nenhum deles é inteiramente rigoroso: a expressão direito das obrigações destaca o aspecto passivo da relação jurídica, a existência de um vínculo, o cumprimento de um dever; ao passo que a designação de direitos de crédito põe em relevo o seu lado ativo, o poder de uma pessoa exigir de outra determinado comportamento[1]
O termo Direito das Obrigações é o mais utilizado na tradição jurídica.

Tais indagações têm origem quando, em virtude de um acordo de vontades, por manifestação unilateral da própria vontade, pelo cometimento de um ato ilícito e até mesmo em razão de lei, o agente se obriga a fazer, não fazer, dar ou entregar alguma coisa. São as razões da existência do direito das obrigações ou direito de crédito, cujo estudo iniciamos a partir de agora.


DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL.

Modernamente os direito patrimoniais se distinguem em direitos reais e direitos pessoais.

No dizer de Orlando Gomes, “não há critério indiscutível para distinguir o direito real do direito pessoal”.

Cumpre-nos, no entanto, salientar que direito real é a parte do direito civil que disciplina as relações relativas à posse, à propriedade e aos direitos reais sobre coisas alheias.

Há no direito real uma constante ligação com a coisa (res) e a sua oponibilidade a quem quer que injustamente a detenha – (direito erga omnes) – também chamado de direito de seqüela ( sujeição universal). Seu objeto é necessariamente uma coisa determinada ( apartamento, bicicleta).

Os direitos reais estão sistematizados em nosso Código Civil no Capítulo denominado DIREITO DAS COISAS.

Direitos pessoais – São direitos transitórios, que dependem do consentimento de outro sujeito e se extinguem no momento que a obrigação é cumprida. Seu objeto pode ser coisa genérica, desde que determinável. Tem como objetivo pessoa determinada.

Os direitos pessoais estão sistematizados em nosso Código Civil no Capítulo denominado Do Direito Das Obrigações.


Livro base: Teoria Geral das Obrigações. Álvaro Villaça de Azevedo
[1] Direito das Obrigações – p. 11 – Coimbra Editora, 4ª ed.

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