quinta-feira, 30 de julho de 2009

INDENIZAÇÃO DO CONTRATANTE CONTRA O CONTRATADO

PARECER (27)
Questiona-me a aluna......se é cabível indenização por dano moral do contratante contra o contratado em vista de descumprimento do contrato.

O contrato é celebrado pelas partes para ser cumprido. Então podemos concluir que a forma natural de extinção do contrato é o seu cumprimento pelas partes. É a sua execução ou adimplemento.
Contudo, nem sempre vinga a soberania das partes, ou porque se aviltam princípios, ou simplesmente não são cumpridos, ocorrendo a sua resolução.
Se uma das partes tiver culpa na extinção do contrato, estaremos diante do inadimplemento voluntário, que vai ter como conseqüência a faculdade de a parte prejudicada pedir a resolução do contrato ou seu cumprimento, cabendo cumulativamente o pedido de indenização.
Posso assinalar que a experiência do foro aliado ao magistério de inúmeros doutrinadores entre eles o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior - STJ (seminário – “EMERJ Debate o Novo Código Civil” “O Novo Código Civil e o Consumidor” Data: 11/04/03 “O Novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor – Pontos de Convergência”), revela que as ações de indenização por descumprimento de contrato (na sua grande maioria, contratos de consumo) incluem um pedido de reparação do dano material, correspondente ao dano emergente ou ao lucro cessante, facilmente aferíveis, e outro, de reparação do dano moral, que corresponderia ao dano sofrido pelo consumidor com a frustração pelo inadimplemento do fornecedor, causa de transtornos e aborrecimentos. Na verdade, essa segunda parcela (que não se inclui nos danos emergentes e nos lucros cessantes) contém também um aspecto que não é só moral, e que consiste na falta da prestação em si, que deixa de se incorporar ao patrimônio jurídico do consumidor. Isto é, os consumidores que sofrem os efeitos do descumprimento ou do cumprimento imperfeito do contrato têm obtido indenização por esse fato não a título de dano material, que existe e que resulta do simples inadimplemento, mas como se fora uma reparação ao dano moral. Com isso, o dano moral passou a ser usado como vocativo para a definição de prejuízos causados pelo descumprimento de um contrato. Toda vez que um cidadão compra um automóvel defeituoso, ele pede a restituição do numerário ou a substituição por outro veículo, e ainda a reparação do “dano moral”, a significar que ele está querendo é ser indenizado pelo mais que lhe resultou do descumprimento do contrato.
Por isso, o dano moral é algo muito importante para o dia-a-dia do nosso foro, e traz consigo uma terrível dificuldade: a avaliação desse dano. Não temos leis que estabeleçam critérios ou parâmetros para a fixação de dano; todas as disposições legais que tínhamos quanto à indenização por danos morais foram afastadas depois da Constituição de 1988, que vieram garantir a indenização pelo dano moral. Com essa regra, o nosso Tribunal passou a entender que não existe mais nenhuma limitação legal, nem da lei de imprensa, nem da lei de telecomunicações, nem do Código Penal, com que o juiz, o advogado e a parte ficam com a dificuldade de avaliar o dano moral. Acompanho o pensamento do letrado Ministro, que esse critério é, para todos os casos, a eqüidade.
Em assim sendo, e ante o questionamento apresentado, entendo ser cabível a indenização por dano moral, por descumprimento contratual.
Smj.
Geraldo Doni Junior
OAB/PR 11.985

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