RESPONSABILIDADE CIVIL – PONTO II.
Prof. Geraldo Doni Júnior.
REFLEXÕES
Sob o seu ponto ponto de vista e fundamentado na justiça opine.
Silvio Rodrigues ensina:
“O anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo se inspira nos mais estritos princípios de justiça, principalmente quando o prejuízo foi causado intencionalmente. Nesse caso, além de amparar-se a vítima, pune-se o delinqüente. Contudo, a questão se apresenta diversa se o dano resultou de mera culpa do agente, e, principalmente, de culpa levíssima. De acordo com o princípio tradicional, desde que haja culpa, ainda que levíssima, deve o agente indenizar integralmente a vítima. In Lex Aquilia et levissima culpa venit (D., Liv.IX, Tit.II, frag.4). Tal indenização deve ser integral e completa, por maior que seja o prejuízo. Assim, a pessoa que por ligeira distração atropela um chefe de numerosa família pode ser condenada a reparar o dano causado, consistente em uma indenização que incluirá, entre outras, a obrigação de fornecer pensão alimentícia a todos aqueles a quem o defunto sustentava. De modo que, para se remediar a situação de um, corre-se o risco de arruinar o outro”
Savatier já apontava a necessidade de se evitar que o dever de indenizar fizesse do responsável uma outra vítima.
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