segunda-feira, 27 de julho de 2009

PERDAS E DANOS – SÍNTESE

AS PERDAS E DANOS – SÍNTESE.
Do livro: Resp. Civil do Advogado...
Dano, do latim damnum, é a ação ou omissão ilícita com repercussão na esfera jurídica de outra pessoa (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas).
A palavra dano, segundo Villaça de Azevedo (ob.cit) tem extensão ilimitada de sentido, representando qualquer espécie de lesão (moral, religiosa, econômica, política etc.), entretanto, no prisma jurídico, o dano refere-se a detrimência econômica.
Em síntese, significa todo mal ou ofensa que uma pessoa tenha causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio. Possui, assim, o sentido econômico de diminuição ocorrida no patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade.
“Equivale, em sentido, a perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que venha causar diminuição patrimonial.
Nesse sentido, tanto se entende o dano aquiliano, que resulta do ato ilícito, como o dano contratual, fundado na ofensa à obrigação contratual. Seja, pois, contratual ou aquiliano, o dano, para ser ressarcível, merece fundar-se na efetiva diminuição de um patrimônio ou na ofensa a um bem juridicamente protegido, por culpa ou dolo do agente" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18a ed., São Paulo, Editora Forense,. p. 238).
Assim, dentro da esfera jurídica, o entendimento é que toda vez que alguém sofre uma diminuição em seu patrimônio em razão de ato ilícito de alguém, sofre um prejuízo, um dano.
No direito brasileiro, o dano material, prejuízo conseqüente da eliminação da coisa ou perda da sua utilidade, deve representar uma redução no patrimônio do atingido (perda total ou parcial).
Critério para o Estabelecimento das Perdas e Danos.
Seguindo as linhas dos grandes doutrinadores nacionais, entendemos que o patrimônio das pessoas se compõe de bens materiais e imateriais. O prejuízo se concretiza quando qualquer desses bens é maculado no todo ou em parte.
Assim, se o dano é material, questiona-se se existiu ou não uma diminuição no patrimônio do lesado e, como leciiona Villaça de Azevedo (ob.cit.) que possa ser convertida em dinheiro. Por si só ele será indenizável. Já se o dano for moral (prejuízo de natureza não patrimonial, causado por pessoa natural ou jurídica, em detrimento da liberdade, honra, família ou profissão de alguém, e cuja reparação é constitucionalmente assegurada. C.F/88, art. 5º,V e X; CC, art.)para que se indenize, certamente, no Direito Brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial.
Delimitação dos danos.
O civilista português Mario Julio de Almeida Costa (Ob.Cit.), comenta que é difícil delimitar os danos reparáveis, ou seja, da medida da reparação.
Ensina o doutrinador que “a lei impõe a reparação dos prejuízos resultantes para o lesado do fato constitutivo da responsabilidade”. Portanto, não se abrangem nessa obrigação todos os prejuízos verificados em seguida ao fato danoso – o que seria injusto – mas apenas os que se mostrem por ele produzidos. Observa, ainda que, em muitos casos, a determinação do nexo de causalidade – relação de causa e efeito entre o fato e o dano ressarcível – não levanta dúvidas. Porém, entre o fato e os danos se interpõem outras ações humanas ou simples acontecimentos naturais. Daí a necessidade de um critério que defina com segurança o exigível nexo de causalidade.

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