Autos n° 033.08.013470-2
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: Rafael Mayer da Silva
Requerido: Leonardo Feldmann e outros
Vistos, etc...
1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da LJE.
2. O resto se dispensa e não, por quê Justiça é coisa séria, mas dá até vontade
de pensar nisto em função da matéria discutida nos autos.
Li, confesso que sofri, daí a demora... Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei,
para acreditar – a galera do gabinete também leu. Mas, hoje vai.
Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na
Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o
que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os
réus foram “rebaixados”, também querem...
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB.
Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria,
inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui
debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por
terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM... Aliás, ATCHIM,
não seria um nome mais legal?
Vai - vou poupar - o que já disse em outras oportunidades, parafraseando meu
guru Alexandre Morais da Rosa, é assim:
"Com a devida vênia, não existem os danos reclamados, sendo que por ser
muito fácil ingressar em juízo, acabamos chegando a situações como a presente de absoluto
abuso do exercício do direito de ação."
"Alguma reflexão é indispensável. Por certo o acesso à justiça, difundido por
Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen
Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a
Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre
outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São
Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
"A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão
social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da
pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica,
1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL,
Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de
toda e qualquer demanda posta em Juízo?
“ A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
“ a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que
Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad.
Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova
Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a
palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual
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foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua
marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como
realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea,
circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra
um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades,
principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reivindicação
se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor
de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira
atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se
reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a
saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer
dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam
indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque
os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela
destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por
dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder
Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece,
então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito
'de conforto'. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos,
por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas
as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível
de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai
socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido –
ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso
dizer Não.
“ b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que
discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos
Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do
direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um
Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais
sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Nesta comarca de Itajaí, existem
milhares de ações aguardando julgamento, para um número infinitamente insuficiente de Juízes.
Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito
quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei
incomodar o réu.
“ Tal situação, somente prejudica os demais jurisdicionados que possuem
questões muito mais serias a serem analisadas, sendo que todas as demais questões debatidas
pelas partes ficam com a sua análise prejudicada pela conclusão que aqui se tomou” (sic, ou
melhor “Ufa!”).
3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE
em tudo, por tudo.
Sem custas e honorários.
PRI e tchau!
Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha... Talvez, de alegria por esta
conclusão.
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Eduardo Mattos Gallo Júnior,
Juiz de Direito
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