DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -
Prof. Geraldo Doni Júnior
1- Consideração inicial
O homem é a figura central da ciência do direito, nele existe uma gama de direitos e deveres, porquanto viva em sociedade, ou seja, relacionando-se com outros seres humanos.
2 - Direitos da personalidade:
São aqueles que são inerentes à própria pessoa enquanto ser humano, ou seja, os direitos da personalidade, como o direito à liberdade, à vida, ao nome, ao decoro, à disposição do próprio corpo, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, ver art. 5º da Constituição Federal, onde alguns desses direitos estão inseridos.
Os direitos da personalidade estão, também, previstos no Código Civil Brasileiros nos artigos 11 até o 21.
3 - Direitos patrimoniais
Por outra via, se os direitos não estiverem sendo exercidos sobre a própria pessoa humana, mas sim sobre um bem jurídico exterior, tendo um determinado valor econômico, chamar-se-ão direitos patrimoniais, que por sua vez se dividem em direitos reais e obrigacionais, estes últimos também conhecidos como direitos pessoais ou de crédito.
O bem jurídico sempre se apresenta com esse caráter econômico, sendo tudo quanto seja suscetível de apropriação exclusiva pelo homem apreciável economicamente, dentro do critério da utilidade da utilidade e raridade.
4 – Direitos reais.
Desses direitos patrimoniais, destacam-se, primeiramente, os direitos reais, que estão assentados sobre um objeto especificamente considerado em determinado patrimônio, é o ius in re, o direito recaindo sobre a coisa.
Pelo direito real a coisa fica sujeita, diretamente a vontade de seu titular, que exerce esse direito sem intervenção de quem quer que seja. Por exemplo o direito de propriedade. O proprietário de determinado objeto, exercendo sobre ele seu direito de propriedade, tem o poder de segui-lo, de ir busca-lo, onde quer que se encontre (direito de seqüela – erga omnes).
Os direitos reais integram o chamado Direito das Coisas.
5 – Direitos Obrigacionais.
Os direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, pertencem como os reais ao campo dos direitos patrimoniais, entretanto, dependem do cumprimento de uma prestação devida pelo devedor ao credor, que se encontram vinculados em uma relação jurídica obrigacional. Por exemplo, numa determinada relação jurídica obrigacional, certo indivíduo (devedor) compromete-se a entregar um objeto (estatueta) a outro indivíduo (credor), podendo este exigir daquele a prestação jurídica deste mesmo objeto.
ASSIM SENDO,
OS DIREITOS EXERCEM –SE SOBRE:
A PRÓPRIA PESSOA
SÃO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
OS DIREITOS EXERCEM-SE SOBRE:
UM BEM JURÍDICO FORA DA PESSOA (SEMPRE DE VALOR EXCONÔMICO)
SÃO OS DIREITOS PATRIMONIAIS (REAIS OU OBRIGACIONAIS)
5 - Características principais do Direito d as Obrigações
a) está assentado no princípio da autonomia da vontade, pois, fixando normas gerais, inclusive nos contratos, deixa à vontade individual um campo enorme para sua manifestação.
b) As pessoas têm ampla liberdade de externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a ordem pública e os bons costumes.
c) As pessoas devem, ainda, comportar-se com probidade e boa-fé, respeitando a função social do contrato, a parte mais fraca e a dignidade humana.
d) (Imutabilidade) O direito das obrigações por não sofrer muito injunções políticas, sociais, morais, religiosas, é universal e quase imutável, pois as situações dele decorrentes são, praticamente, as mesmas em todo o mundo. Por exemplo, a compra e venda apresenta-se com as mesmas características gerais em qualquer país.
e) A evolução do Direito das Obrigações está presa ao elemento econômico e segundo Orlando Gomes “é através das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e de permuta de bens” e conclui: “Enfim, retrata o Direito das Obrigações a estrutura econômica da sociedade”.
6) – Evolução Histórica
Na evolução histórica, resumindo, podemos afirmar que desde o direito grego, passando pelo direito romano, as relações conceituais de obrigação continuaram, praticamente as mesmas, diferenciando-se a obrigação do Direito moderno pelo conteúdo econômico da obrigação, posto que, em caso de descumprimento obrigacional, o devedor responde junto ao credor com o seu patrimônio, e não mais com sua própria pessoa.
A característica econômica da obrigação, que incide sobre o patrimônio do devedor, retirou aquela importância central sobre a pessoa deste, possibilitando, hoje, a perfeita transmissibilidade das obrigações que era sumamente impossível entre os romanos.
7 – Conceito moderno de Obrigação
Segundo Washington de Barros Monteiro “Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”
Pontos relevantes para se definir obrigação.
Relação jurídica, (vínculo jurídico) - poder coercitivo.
caráter transitório,
dois ou mais sujeitos (ativo e passivo) – direito pessoal.
Objeto – prestação
Prestação pessoal de caráter econômico (patrimonial)
Positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer)
O patrimônio do devedor garante o adimplemento da obrigação.
Livro base: Álvaro V. Azevedo. (Teoria Geral das Obrigações)
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