sexta-feira, 29 de maio de 2009

NOVAÇÃO

1. Conceito - 2.Espécies - 3. Outras regras.

1. Quitação do título primitivo, emitindo um novo, no valor, incluindo juros e despesas bancárias, haverá novação. Um novo título, que substitui o anterior, que resta completamente extinto, quitado.

A novação é um meio de execução obrigacional, que importa a extinção da obrigação primitiva, pelo nascimento de uma nova. É, em síntese, a extinção da obrigação originária por uma nova.

PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS
São:
obrigação primitiva
Obrigação nova a extinguir a primitiva
“Animus novandi”

Se não houver ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira (art. 361 CC). Haveria apenas cumulação das obrigações, mero reforço da primeira pela segunda.

ESPÉCIES

SUBJETIVA (ativa ou passiva), OBJETIVA, MISTA.

O ART. 362 AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA, bem como o 363 e o 365.
O 362 novação subjetiva sem a concordância do devedor. O pai que substitui o filho. Ver pg. 193 do Vilaça. Ocorre nesta hipótese o fenômeno da expromissão (novo devedor).
A DELEGAÇÃO também é válida no nosso direito, importando a substituição do devedor com o consentimento deste.

Art. 365
-Liberação dos devedores solidários. Muito lógico, pois exaurida a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade, que só prevalecerá na obrigação nova se for ali contratada.

-O princípio do acessório segue a sorte do principal, vem retratado nos arts. 364 e 366.

-O art. 367 determina a impossibilidade de novação de obrigações nulas ou extintas, porque aquela estaria pretendendo extinguir o que sendo nulo jamais produziu efeitos, e esta terminar o que já não mais existia à época novatória.

-Obrigações anuláveis são passíveis de novação, porque podem ser sanados, corrigidos, ratificados. A obrigação nova corrige o defeito da anterior, extinguindo-a, após, para valer sozinha em sua substituição.
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NOVAÇÃO

Conceito. Requisitos. Espécies. Efeitos.

A novação, a compensação, a confusão e a remissão de dívidas, produzem o mesmo efeito do pagamento, sendo por isso denominados de substitutos do pagamento.

Novação é a criação de uma de obrigação nova para substituir (extinguir) uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.
Ex. quando, o pai para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito.

È na realidade a criação de uma nova obrigação para extinguir a anterior.

A novação tem duplo conteúdo: um extintivo; outro gerador, relativo à obrigação nova.

Vejam, pois, que a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior.
Conforme Washington de Barros Monteiro: Sua intenção é criar para extinguir.

A novação:
Não produz a satisfação imediata do crédito (modo extintivo não satisfatório);
O credor apenas adquire outro direito de crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa;
Tem natureza contratual, opera-se por ato de vontade dos interessados, jamais por força de lei;
A dívida antiga morre, a nova dívida pode ter objeto diferente, cláusulas e garantias diferentes, e só se prende à antiga por tê-la como causa da obrigação.
A nova obrigação pode ter objeto idêntico ao da primeira, sem que, contudo deixe de constituir criação nova. Aqui é que importa indagar o “animus novandi”, a intenção das partes, o que afinal se reduz a uma questão de fato.

Requisitos da novação
Obrigação anterior (obligatio novanda);
Constituição de nova obrigação (aliquid novi) e
o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).

A obrigação nula não admite novação, pois não se nova o que não existe;
A obrigação anulável pode ser confirmada pela novação pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Interpreta-se sua substituição como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação. A lei permite que o vício seja sanado. (A propósito vide art. 171).

É grande a controvérsia sobre a possibilidade de serem ou não novadas as obrigações naturais.
A) –Não se pode revitalizar ou validar relação obrigacional jurídica inexigível;
B) – Outros entendem que a obrigação natural ganha substrato jurídico no momento de seu cumprimento. Se as partes concordam o que se há de fazer...pacta sunt servanda.

Novação objetiva, subjetiva e mista ( a novação pode recair sobre o objeto ou sobre os sujeitos da dívida ou ambos)

Não há novação quando se verifiquem alterações secundárias na dívida, como exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros etc.
Moratória não significa novação é apenas um alongamento no prazo, a obrigação é a mesma. Ver art. 838 – I do CC.
O animus novandi É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. A novação não se presume.

A novação subjetiva ou passiva pode ocorrer de dois modos: pela expromissão, na qual o novo devedor contrai a nova dívida sem ou até contra o consenso do anterior; pela delegação, operada com o consentimento do devedor, isto é, por ordem do devedor da obrigação anterior. (Ver Carlos Roberto Gonçalves sobre cessão de débito p. 321.)

Efeitos:
O principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação substituída por outra.
A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor – sem direito a ação regressiva., mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir dívida anterior. Salvo exceções com relação à boa-fé objetiva.
Ver a solidariedade no 365 – exoneração dos devedores solidários. Extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade. Idem o fiador.

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