Arrendamento mercantil (leasing).
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
(última atualização: janeiro 2012)
• O que é leasing
• Leasing e financiamento
• Prazo de contrato de leasing
• Quitação antes do encerramento do prazo
• Quem pode contratar
• Impostos
• Despesas adicionais
• Base normativa
________________________________________
1. O que é uma operação de leasing?
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
2. O leasing é uma operação de financiamento?
O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.
3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.
4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?
Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo (artigo 10 do citado Regulamento). Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.
5. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.
6. Incide IOF no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS).
7. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento. Contudo, esse assunto não é da competência do Banco Central.
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- Base normativa:
As operações de leasing são disciplinadas pela Lei 6.099, de 1974, e pela Resolução CMN 2.309, de 1996, e respectivas alterações posteriores.
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
domingo, 9 de setembro de 2012
FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR.
Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de
Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações
assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em
Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo
1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e
deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com
terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas
imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca.
Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL -
2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime.
RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)
Data de Publicação:
03/05/2012
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços educacionais (curso
de informática) Obrigação de fornecer diploma de conclusão de curso
injustificadamente não emitido Relação que se subsume ao Direito Consumerista.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo vício do serviço, oponível tanto à
unidade franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora, ocorre, que atuou como
fornecedora aparente do serviço (tanto que seu nome é o único que consta dos
recibos de pagamento, nos quais incorre, que atuou como fornecedora... de
pagamento, nos quais inexiste alusão à franqueada)
Encontrado em: franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora,
Dai a legitimidade passiva de ambas, assim como a solidariedade da
obrigação de emitir o certificado DANOS MORAIS
Data de Publicação:
25/09/2009
Ementa:
Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não se verifica no caso
dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador pela condenação
da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade
somente decorre de lei ou de contrato entre as partes, hipóteses não
verificadas no caso em apreço. Igualmente, não foi comprovada nos autos a
prestação de serviços do autor à segunda ré para que se aplique por analogia os
termos do artigo 455 da CLT e o inciso IV da Súmula 331 do...
Encontrado em: Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não
se verifica no caso dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador
pela condenação da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade
somente decorre de lei
O franqueador responde pelos atos dos seus franqueados?
(Extraído do site do Sebrae)
Franquia empresarial é o sistema onde a empresa franqueadora, detentora de uma marca registrada, permite que outras empresas, neste caso as franqueadas, utilizem sua marca mediante pagamento de royalties e outras taxas, fornecendo às franqueadas, além dos seus produtos e serviços, apoio administrativo e transferência da tecnologia de gestão/administração daquele negócio.
Separação societária entre franqueador e seus franqueados:
De acordo com a Lei n.º 8.955/04, que regulamenta a matéria, a franquia empresarial é uma relação contratual entre pessoas jurídicas, ou seja, entre empresas.
Sendo assim, temos na franquia empresas independentes entre si no que diz respeito à suas estruturas sociais, não havendo sócios em comum entre a franqueadora e a franqueada, inexistindo também participação societária entre elas, ou seja, uma não é sócia da outra.
No caso da franquia empresarial, o que une franqueador e franqueados não são os contratos sociais dessas empresas, antes, esta união se dá através do contrato de franquia, onde são estabelecidos os direitos, deveres, garantias e obrigações de cada uma dessas empresas.
Esta independência societária traz interessantes desdobramentos jurídicos para as empresas que participam de uma franquia.
Responsabilidade entre franqueador e seus franqueados:
Tendo em vista que não existe vínculo societário entre a empresa franqueadora e suas franqueadas, cada uma delas responde de forma independente por suas dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária entre estas empresas.
A título de esclarecimento, temos responsabilidade solidária quando duas ou mais empresas respondem, em pé de igualdade, por determinada dívida, sendo que o credor dessa dívida pode acionar qualquer uma delas para o seu pagamento.
No caso de responsabilidade subsidiária, dizemos que uma empresa é responsável subsidiariamente por uma dívida quando ela responder somente depois do credor ter executada a primeira devedora. Assim, se a primeira devedora não efetuar o pagamento, o credor poderá então executar a empresa que tiver responsabilidade subsidiária por tal obrigação.
Conclusão:
Como vimos, não existe nenhuma responsabilidade entre as empresas que fazem parte de uma rede de franquia pelas dívidas uma das outras. Esta independência é um dos fatores que tornam a franquia um negócio tão atraente, pois cada empresa responde apenas por seus atos, sem envolver as outras que componham aquela franquia, o que gera uma grande segurança jurídica para todos.
(Sebrae)
(Extraído do site do Sebrae)
Franquia empresarial é o sistema onde a empresa franqueadora, detentora de uma marca registrada, permite que outras empresas, neste caso as franqueadas, utilizem sua marca mediante pagamento de royalties e outras taxas, fornecendo às franqueadas, além dos seus produtos e serviços, apoio administrativo e transferência da tecnologia de gestão/administração daquele negócio.
Separação societária entre franqueador e seus franqueados:
De acordo com a Lei n.º 8.955/04, que regulamenta a matéria, a franquia empresarial é uma relação contratual entre pessoas jurídicas, ou seja, entre empresas.
Sendo assim, temos na franquia empresas independentes entre si no que diz respeito à suas estruturas sociais, não havendo sócios em comum entre a franqueadora e a franqueada, inexistindo também participação societária entre elas, ou seja, uma não é sócia da outra.
No caso da franquia empresarial, o que une franqueador e franqueados não são os contratos sociais dessas empresas, antes, esta união se dá através do contrato de franquia, onde são estabelecidos os direitos, deveres, garantias e obrigações de cada uma dessas empresas.
Esta independência societária traz interessantes desdobramentos jurídicos para as empresas que participam de uma franquia.
Responsabilidade entre franqueador e seus franqueados:
Tendo em vista que não existe vínculo societário entre a empresa franqueadora e suas franqueadas, cada uma delas responde de forma independente por suas dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária entre estas empresas.
A título de esclarecimento, temos responsabilidade solidária quando duas ou mais empresas respondem, em pé de igualdade, por determinada dívida, sendo que o credor dessa dívida pode acionar qualquer uma delas para o seu pagamento.
No caso de responsabilidade subsidiária, dizemos que uma empresa é responsável subsidiariamente por uma dívida quando ela responder somente depois do credor ter executada a primeira devedora. Assim, se a primeira devedora não efetuar o pagamento, o credor poderá então executar a empresa que tiver responsabilidade subsidiária por tal obrigação.
Conclusão:
Como vimos, não existe nenhuma responsabilidade entre as empresas que fazem parte de uma rede de franquia pelas dívidas uma das outras. Esta independência é um dos fatores que tornam a franquia um negócio tão atraente, pois cada empresa responde apenas por seus atos, sem envolver as outras que componham aquela franquia, o que gera uma grande segurança jurídica para todos.
(Sebrae)
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC. (Pactum reservati domini)
a) Conceito: Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas.
O vendedor permanece com o direito ao domínio até o recebimento integral do preço, quando então se transfere a propriedade plena ao vendedor.
Tudo em função da cláusula pactum reservati domini.;
b) É contrato celebrado em prestações e somente após a quitação integral destas é que o domínio passa ao comprador;
c) A cláusula pactum reservati domini é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.
Torna o contrato mais seguro para o vendedor, que poderá retomar a coisa em caso de inadimplemento do contrato (Não confundir com alienação fiduciária que possui natureza jurídica diversa porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69));
Segundo Washington de Barros Monteiro são cinco os elementos caracterizadores da compra e venda com reserva de domínio, quais sejam: “a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço”1
d)Natureza jurídica: É cláusula especial à compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Apesar de muitas divergências a respeito, atualmente há um consenso de que a modalidade contratual em questão possui natureza de venda sob condição suspensiva, uma vez que a aquisição do domínio da coisa alienada se subordina ao pagamento integral da última parcela.
e) O objeto da venda com reserva de domínio é necessariamente coisa móvel perfeitamente individuada.
Obs. Nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio,
f) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações. Pode o adquirente desfrutar da coisa como lhe for conveniente, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, inclusive, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor.
g) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.
h) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.
i) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.
j) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.
k) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.
l) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco. Portanto, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.
19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.
Observações
Como salienta Luiza Lemos Araújo:” merece destaque a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, introduzida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 528.
Dispõe o artigo 528:
“Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”
Assim, para a validade da mencionada qualidade, é imprescindível que a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constem do registro do contrato, no intuito de tornar público o ato, passando a existir oponibilidade contra terceiros e, consequentemente, prevenindo futuras divergências”.
“No tocante à validade formal da cláusula de reserva de domínio, determina a lei que a sua estipulação deve ser necessariamente na forma escrita e, para que possua eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro no cartório competente, qual seja, o destinado ao Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do comprador”
(Data: 21/02/2011
Por: Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
”APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 522 DO CC – EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES – TERCEIRO ADQUIRENTE – POSSE JUSTA – ESBULHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O contrato de compra e venda de automóvel, com cláusula de reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se regularmente transcrito no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, ex vi do disposto no art. 522, do diploma civil. Dessa forma, existindo alienações sucessivas, e não sendo tal exigência observada pelo autor, não pode ser oponível contra a requerida, adquirente de boa-fé. – A não comprovação de que a posse exercida pela requerida é injusta, obsta o acolhimento do pedido de reintegração de posse, porquanto, nessas circunstâncias, não há se falar em esbulho possessório.”
“È importante destacar que o simples inadimplemento do adquirente não autoriza, por si só, a execução da cláusula de domínio, tornando-se imperioso que o vendedor o constitua em mora por meio do protesto do título ou interpelação judicial. A adoção dessas medidas, muitas vezes, acaba levando o inadimplente à satisfação do débito dentro do prazo legal, subsequente ao apontamento para protesto ou no lapso temporal indicado pelo credor no instrumento de interpelação. Salienta-se, ainda, que atualmente tem-se entendido que as notificações extrajudiciais não servem para a constituição da mora, por não oferecerem a necessária segurança que o ato requer”.
Nesse contexto, cumpre citar a decisão proferida pelo mesmo Tribunal:
“AÇÃO DE DEPÓSITO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.070 E 1.071 DO CPC – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. – O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. – A ação de depósito não é meio hábil para o credor compelir o devedor a satisfazer o pagamento da dívida, com base em contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.”
“Em caso de optar pela recuperação da coisa e conservação do domínio, poderá o vendedor reter as prestações já recebidas, até o patamar necessário à cobertura da depreciação sofrida pelo bem ao longo do período em que esteve sob a posse precária do adquirente e, alem disso, se o referido montante não for suficiente para indenizar todos os prejuízos sofridos, fica o alienante com crédito junto ao adquirente pelo remanescente”.
“Salienta-se, contudo, que embora a venda com reserva de domínio ainda seja figura contratual bastante utilizada, notadamente na aquisição de maquinários, esta modalidade contratual vem diminuindo em virtude da disseminação da alienação fiduciária”(Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).
).
________________________________________
O CONTRATO DE C.V. COM RESERVA DE DOMÍNIO
Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.
Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.
Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.
Consultas: www.pvb.adv.br, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil, GOMES, Orlando, Dir. Civil, Raquel Abdo El Assad site .
a) Conceito: Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas.
O vendedor permanece com o direito ao domínio até o recebimento integral do preço, quando então se transfere a propriedade plena ao vendedor.
Tudo em função da cláusula pactum reservati domini.;
b) É contrato celebrado em prestações e somente após a quitação integral destas é que o domínio passa ao comprador;
c) A cláusula pactum reservati domini é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.
Torna o contrato mais seguro para o vendedor, que poderá retomar a coisa em caso de inadimplemento do contrato (Não confundir com alienação fiduciária que possui natureza jurídica diversa porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69));
Segundo Washington de Barros Monteiro são cinco os elementos caracterizadores da compra e venda com reserva de domínio, quais sejam: “a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço”1
d)Natureza jurídica: É cláusula especial à compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Apesar de muitas divergências a respeito, atualmente há um consenso de que a modalidade contratual em questão possui natureza de venda sob condição suspensiva, uma vez que a aquisição do domínio da coisa alienada se subordina ao pagamento integral da última parcela.
e) O objeto da venda com reserva de domínio é necessariamente coisa móvel perfeitamente individuada.
Obs. Nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio,
f) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações. Pode o adquirente desfrutar da coisa como lhe for conveniente, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, inclusive, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor.
g) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.
h) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.
i) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.
j) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.
k) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.
l) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco. Portanto, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.
19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.
Observações
Como salienta Luiza Lemos Araújo:” merece destaque a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, introduzida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 528.
Dispõe o artigo 528:
“Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”
Assim, para a validade da mencionada qualidade, é imprescindível que a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constem do registro do contrato, no intuito de tornar público o ato, passando a existir oponibilidade contra terceiros e, consequentemente, prevenindo futuras divergências”.
“No tocante à validade formal da cláusula de reserva de domínio, determina a lei que a sua estipulação deve ser necessariamente na forma escrita e, para que possua eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro no cartório competente, qual seja, o destinado ao Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do comprador”
(Data: 21/02/2011
Por: Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
”APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 522 DO CC – EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES – TERCEIRO ADQUIRENTE – POSSE JUSTA – ESBULHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O contrato de compra e venda de automóvel, com cláusula de reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se regularmente transcrito no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, ex vi do disposto no art. 522, do diploma civil. Dessa forma, existindo alienações sucessivas, e não sendo tal exigência observada pelo autor, não pode ser oponível contra a requerida, adquirente de boa-fé. – A não comprovação de que a posse exercida pela requerida é injusta, obsta o acolhimento do pedido de reintegração de posse, porquanto, nessas circunstâncias, não há se falar em esbulho possessório.”
“È importante destacar que o simples inadimplemento do adquirente não autoriza, por si só, a execução da cláusula de domínio, tornando-se imperioso que o vendedor o constitua em mora por meio do protesto do título ou interpelação judicial. A adoção dessas medidas, muitas vezes, acaba levando o inadimplente à satisfação do débito dentro do prazo legal, subsequente ao apontamento para protesto ou no lapso temporal indicado pelo credor no instrumento de interpelação. Salienta-se, ainda, que atualmente tem-se entendido que as notificações extrajudiciais não servem para a constituição da mora, por não oferecerem a necessária segurança que o ato requer”.
Nesse contexto, cumpre citar a decisão proferida pelo mesmo Tribunal:
“AÇÃO DE DEPÓSITO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.070 E 1.071 DO CPC – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. – O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. – A ação de depósito não é meio hábil para o credor compelir o devedor a satisfazer o pagamento da dívida, com base em contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.”
“Em caso de optar pela recuperação da coisa e conservação do domínio, poderá o vendedor reter as prestações já recebidas, até o patamar necessário à cobertura da depreciação sofrida pelo bem ao longo do período em que esteve sob a posse precária do adquirente e, alem disso, se o referido montante não for suficiente para indenizar todos os prejuízos sofridos, fica o alienante com crédito junto ao adquirente pelo remanescente”.
“Salienta-se, contudo, que embora a venda com reserva de domínio ainda seja figura contratual bastante utilizada, notadamente na aquisição de maquinários, esta modalidade contratual vem diminuindo em virtude da disseminação da alienação fiduciária”(Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).
).
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O CONTRATO DE C.V. COM RESERVA DE DOMÍNIO
Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.
Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.
Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.
Consultas: www.pvb.adv.br, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil, GOMES, Orlando, Dir. Civil, Raquel Abdo El Assad site .
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 07 de Outubro de 2010
Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto
A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.
Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.
É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” o termo interpela em lugar (prazo) do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.
Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática , o inadimplemento ocorre no vencimento, completa o ministro.
De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.
Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.
Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto
A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.
Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.
É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” o termo interpela em lugar (prazo) do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.
Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática , o inadimplemento ocorre no vencimento, completa o ministro.
De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.
Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.
Arts. 521 a 528.
Leiam também os arts.1070 e 1071 do CPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
VENDEDOR: (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, e no Cadastro Estadual sob o nº xxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);
COMPRADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).
As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento, é a venda de (Bem posto a venda) pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, caracterizado por ( Detalhar as características do bem).
DA RESERVA DE DOMÍNIO
Cláusula 2ª. Fica reservado ao VENDEDOR, conforme o disposto neste contrato, a propriedade do bem objeto deste instrumento, até serem pagas todas as parcelas pelo COMPRADOR.
DA CONSERVAÇÃO E USO DO BEM
Cláusula 3ª. O COMPRADOR fica obrigado em conservar o bem, objeto deste contrato, até o pagamento de todas as parcelas, ficando à suas custas a perfeita manutenção e integridade, zelado pelo seu bom funcionamento, sendo defesa a sua alteração de estrutura ou funções nem aparência.
Cláusula 4ª. Somente é permitido ao COMPRADOR, utilizar-se do bem, até o pagamento da última parcela, exclusivamente para (Descrever a finalidade do bem permitida).
DO PREÇO
Cláusula 5ª. O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor total de R$ xxx (Valor), sendo o mesmo dividido em xx parcelas iguais mensais de R$ xxxxx (Valor), com vencimento todo dia xx de cada mês.
DA RESCISÃO
Cláusula 6ª. No caso de não pagamento de uma prestação por parte do COMPRADOR no prazos estipulados, vencerá automaticamente todas as parcelas restantes, permitindo ao VENDEDOR, rescindir o presente contrato, perdendo desse modo o COMPRADOR os valores pagos nas outras parcelas, e impedindo que o mesmo discuta eventual indenização, reposição ou compensação, e nem a reter o bem.
Cláusula 7ª. Quando rescindido o presente contrato, fica obrigado o COMPRADOR, a restituir o bem, objeto deste contrato, ao VENDEDOR, em perfeito estado de conservação, salvo o desgaste natural pelo uso.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª. Fica impedido o COMPRADOR de ceder o bem, a terceiro, sem o conhecimento e autorização do VENDEDOR, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre mesmo, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato.
Cláusula 9ª. Pode o VENDEDOR, executar qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito.
DO FORO
Cláusula 10ª. Fica eleito o foro da comarca de (Cidade), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Vendedor)
(Nome e assinatura do Comprador)
(Nome, RG, Testemunha)
(Nome, RG, Testemunha)
“Fonte: LEX MAGISTER”
Leiam também os arts.1070 e 1071 do CPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
VENDEDOR: (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, e no Cadastro Estadual sob o nº xxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);
COMPRADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).
As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento, é a venda de (Bem posto a venda) pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, caracterizado por ( Detalhar as características do bem).
DA RESERVA DE DOMÍNIO
Cláusula 2ª. Fica reservado ao VENDEDOR, conforme o disposto neste contrato, a propriedade do bem objeto deste instrumento, até serem pagas todas as parcelas pelo COMPRADOR.
DA CONSERVAÇÃO E USO DO BEM
Cláusula 3ª. O COMPRADOR fica obrigado em conservar o bem, objeto deste contrato, até o pagamento de todas as parcelas, ficando à suas custas a perfeita manutenção e integridade, zelado pelo seu bom funcionamento, sendo defesa a sua alteração de estrutura ou funções nem aparência.
Cláusula 4ª. Somente é permitido ao COMPRADOR, utilizar-se do bem, até o pagamento da última parcela, exclusivamente para (Descrever a finalidade do bem permitida).
DO PREÇO
Cláusula 5ª. O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor total de R$ xxx (Valor), sendo o mesmo dividido em xx parcelas iguais mensais de R$ xxxxx (Valor), com vencimento todo dia xx de cada mês.
DA RESCISÃO
Cláusula 6ª. No caso de não pagamento de uma prestação por parte do COMPRADOR no prazos estipulados, vencerá automaticamente todas as parcelas restantes, permitindo ao VENDEDOR, rescindir o presente contrato, perdendo desse modo o COMPRADOR os valores pagos nas outras parcelas, e impedindo que o mesmo discuta eventual indenização, reposição ou compensação, e nem a reter o bem.
Cláusula 7ª. Quando rescindido o presente contrato, fica obrigado o COMPRADOR, a restituir o bem, objeto deste contrato, ao VENDEDOR, em perfeito estado de conservação, salvo o desgaste natural pelo uso.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª. Fica impedido o COMPRADOR de ceder o bem, a terceiro, sem o conhecimento e autorização do VENDEDOR, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre mesmo, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato.
Cláusula 9ª. Pode o VENDEDOR, executar qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito.
DO FORO
Cláusula 10ª. Fica eleito o foro da comarca de (Cidade), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Vendedor)
(Nome e assinatura do Comprador)
(Nome, RG, Testemunha)
(Nome, RG, Testemunha)
“Fonte: LEX MAGISTER”
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Mensagem do dia!
Durante
algum tempo, um homem tanto repetia que seu vizinho era ladrão, que o vizinho
acabou sendo preso.
Tempos
depois, descobriram que o vizinho era inocente.
Ele foi
solto e após muita humilhação resolveu processar seu vizinho caluniador.
No
tribunal, o vizinho caluniador disse ao juiz que comentários não causam tanto
mal... e o juiz respondeu: - Escreva os comentários que você fez sobre ele num
papel. Depois pique o papel e jogue os pedaços pelo caminho de casa.
Amanhã
volte para ouvir a sentença! O homem obedeceu e voltou no dia seguinte, quando o
juiz disse:
Antes da
sentença você terá que catar os pedaços de papel que espalhou ontem! - Não posso
fazer isso, meritíssimo, respondeu o homem, o vento deve tê-los espalhados por
tudo quanto é lugar e já não sei onde estão!
Ao que o juiz respondeu: Da mesma maneira, um
simples comentário que pode destruir a honra de um homem, espalha-se a ponto de
não podermos consertar o mal causado; se não se pode falar bem de uma pessoa, é
melhor que não se diga nada! -
Sejamos senhores de nossa língua, para não
sermos escravos de nossas palavras.
No mundo
sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é, enquanto outras que
vão te odiar pelo mesmo motivo.
Acostume-se...
e jamais se esqueça:
Quem ama
não vê defeitos.
Quem odeia
não vê qualidades.
QUEM É
AMIGO VÊ AS DUAS COISAS...
ELEMENTOS DA COMPRA
VENDA
Coisa. (Objeto da CV)
Pode ser corpórea (livro) e incorpórea (marcas e patentes).
Coisa presente e futura (483)
Uma já existe e a outra virá a existir com o decorrer do
tempo.
Venda Futura
Duas podem ser as hipóteses de se comprar coisa futura.
Como ela é um Contrato Comutativo se a coisa futura não vier
a existir, o contrato fica sem objeto (comprador está liberado
do pagamento). Ex. Compra de remédio que ainda depende de pesquisa...vacina)
Na segunda hipótese, estamos diante
dos chamados contratos aleatórios; o comprador tem a obrigação de pagar o preço
ainda que a coisa venha a não existir. Isso porque se trata de contrato em que
o elemento sorte é essencial. Assim a compra de uma safra futura é aleatória,
pois o preço deve ser pago ainda que uma praga destrua toda a plantação. O risco
é inerente ao negócio e o comprador poderá lucrar muito (se a safra for excepcional),
ou tudo perder (se não houver produção).
Diz José Fernando Simão, p. 94. CONTRATOS, ed. Atlas): como regra, se a coisa futura não existir, reputa-se desfeita a compra
e venda, em razão da comutatividade. Entretanto, se houver no contrato elementos
que indiquem tratar-se de contrato aleatório, o contrato subsiste e o comprador
deverá arcar com o preço da coisa.
Em teoria todas as coisas que não
estejam fora do comércio podem ser objeto de compra e venda.
Ex. Um empreendimento imobiliário.
PREÇO.
1-O preço deve ser pago em dinheiro, se não será troca
(481);
2-Se não existir preço, se for ínfimo ou irrisório, será
doação;
3-Pode ser fixado pelas partes ou por um terceiro (eleito
pelas partes);
Se o terceiro recusar podem as partes optar por outra
solução (485);
4-Pode ser fixado de acordo com a taxa de mercado ou de
bolsa de determinado dia (486);
5-Pode ser fixado de acordo com fórmulas ou parâmetros
(Copel (Energia Elétrica), Sanepar (água)). Também chamado de fórmula
paramétrica.
6-Se não houver preço fixado ou critérios para fixá-lo
(excepcionalmente)...Em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos,
o preço será o costumeiramente utilizado nas vendas habituais do vendedor, que
terá o ônus de provar tal valor.
7-Caso não se chegue a um acordo ou se não existir tal preço
(o vendedor não pratica habitualmente tal negócio), busca-se o valor médio de
tal coisa (488 § único). Princípio da boa-fé e da função social do contrato.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Notícias
19 julho 2012
Jogo de palavras
Uso do “não” é contraproducente em sustentação oral
Por João Ozorio de Melo
Não levem em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. Essa história não se sustenta em fatos reais. Se um advogado ou promotor fizer esse pedido aos jurados, em sua sustentação final, a maior possibilidade é a de que o efeito será inverso. Há algo de estranho com o funcionamento do cérebro humano. Por algum motivo, ele tem dificuldades de processar a palavra "não" nos escaninhos do subconsciente. Na verdade, o cérebro tem a tendência de ignorar essa palavra e guardar apenas o restante de uma frase. Isso é incontrolável exatamente porque se processa em um nível subconsciente, diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do site TrialTheather.
Mas é compreensível, explica, porque o cérebro só "pensa em imagens". Quando uma pessoa ouve "laranja", o cérebro não registra a palavra "l-a-r-a-n-j-a". Em vez disso, registra a cor, a fruta ou um suco. O cérebro não consegue processar, portanto, algo como "não-laranja". Assim, será provavelmente contraproducente pedir aos jurados que não façam alguma coisa — como, por exemplo, não levar em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. A não ser que, na verdade, o advogado queira que os jurados mantenham em suas mentes a imagem do elefante alaranjado.
Em vez disso, é melhor formular pedidos de uma forma positiva. Isso vale para o Tribunal do Júri, para o dia a dia no escritório e para a vida pessoal. A razão é a de que o cérebro tende a se focar na imagem mais forte. Por isso, as palavras devem ser usadas para criar imagens verbais, nas quais os jurados vão se focar.
A história do elefante alaranjado foi apenas um exemplo didático, diz o professor. Mas, veja esses exemplos do cotidiano no escritório, em que o chefe entrega uma missão ao advogado. Exemplo 1: "Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Não vai estragar tudo". Exemplo 2: "Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Use toda sua competência". No primeiro exemplo, é registrado no subconsciente (não no consciente) do advogado: "estragar tudo". No segundo, "sua competência". O que acontece no subconsciente de um jogador de futebol, se o técnico lhe disser: "O campeonato está em suas mãos. Não perca esse penalty". Em vez disso, ele poderia dizer: "Vai lá. Você é o nosso melhor batedor de penalties".
Profissionais do Direito são, de uma maneira geral, os mestres das palavras. Basta algum treinamento, preparação e vontade para que as frases sejam cunhadas de uma maneira favorável — isto é, de maneira positiva e não negativa. A boa técnica consiste em criar as imagens certas, preferivelmente fortes, para ocupar as mentes dos jurados. "Apesar disso, advogados, promotores e juízes são famosos por usar linguagem negativa", diz Wilcox. Já se ouviu de advogados: "O fato de meu cliente não testemunhar não significa que ele é culpado e está com receio de se complicar". Já se ouviu de juízes: "Objeção mantida. Os jurados devem desconsiderar essa declaração. Não prestem atenção nessa prova". Já se sabe o que vai acontecer no subconsciente dos jurados, diz o professor.
Traduza para o idioma dos jurados
Falar o idioma dos jurados é uma regra básica, da qual os profissionais podem se descuidar no Tribunal do Júri, às vezes. A tentação (ou o costume) de se expressar em "legalês" é grande. E o hábito de médicos, engenheiros e especialistas em qualquer disciplina se expressar em "tecnicês" é incontrolável. Houve um caso, conta Wilcox, em que a altura de um cavalo foi expressa em palmos (16 palmos) e ficou por isso mesmo, quando era importante se saber que era de aproximadamente 1,3 metro.
O advogado e o promotor devem se certificar de que os jurados estão entendendo o que se está falando, testemunhando ou tentando se provar. Pelo menos quando isso lhes interessa. É um procedimento lógico pedir a uma testemunha técnica que traduza para linguagem popular ou explique o que está falando. Afinal, nenhum jurado vai se levantar e declarar: "Meritíssimo juiz, doutor advogado, doutor promotor, eu não estou entendendo patavina". Em vez disso, ele vai pretender que entendeu. Essa regra é tão básica, que não vale a pena escrever sobre ela, a não ser pela oportunidade de recomendar aos novos advogados e promotores que devem sempre se perguntar, no Tribunal do Júri: "Será que os jurados entenderam isso?" — caso lhe interesse.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012
19 julho 2012
Jogo de palavras
Uso do “não” é contraproducente em sustentação oral
Por João Ozorio de Melo
Não levem em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. Essa história não se sustenta em fatos reais. Se um advogado ou promotor fizer esse pedido aos jurados, em sua sustentação final, a maior possibilidade é a de que o efeito será inverso. Há algo de estranho com o funcionamento do cérebro humano. Por algum motivo, ele tem dificuldades de processar a palavra "não" nos escaninhos do subconsciente. Na verdade, o cérebro tem a tendência de ignorar essa palavra e guardar apenas o restante de uma frase. Isso é incontrolável exatamente porque se processa em um nível subconsciente, diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do site TrialTheather.
Mas é compreensível, explica, porque o cérebro só "pensa em imagens". Quando uma pessoa ouve "laranja", o cérebro não registra a palavra "l-a-r-a-n-j-a". Em vez disso, registra a cor, a fruta ou um suco. O cérebro não consegue processar, portanto, algo como "não-laranja". Assim, será provavelmente contraproducente pedir aos jurados que não façam alguma coisa — como, por exemplo, não levar em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. A não ser que, na verdade, o advogado queira que os jurados mantenham em suas mentes a imagem do elefante alaranjado.
Em vez disso, é melhor formular pedidos de uma forma positiva. Isso vale para o Tribunal do Júri, para o dia a dia no escritório e para a vida pessoal. A razão é a de que o cérebro tende a se focar na imagem mais forte. Por isso, as palavras devem ser usadas para criar imagens verbais, nas quais os jurados vão se focar.
A história do elefante alaranjado foi apenas um exemplo didático, diz o professor. Mas, veja esses exemplos do cotidiano no escritório, em que o chefe entrega uma missão ao advogado. Exemplo 1: "Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Não vai estragar tudo". Exemplo 2: "Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Use toda sua competência". No primeiro exemplo, é registrado no subconsciente (não no consciente) do advogado: "estragar tudo". No segundo, "sua competência". O que acontece no subconsciente de um jogador de futebol, se o técnico lhe disser: "O campeonato está em suas mãos. Não perca esse penalty". Em vez disso, ele poderia dizer: "Vai lá. Você é o nosso melhor batedor de penalties".
Profissionais do Direito são, de uma maneira geral, os mestres das palavras. Basta algum treinamento, preparação e vontade para que as frases sejam cunhadas de uma maneira favorável — isto é, de maneira positiva e não negativa. A boa técnica consiste em criar as imagens certas, preferivelmente fortes, para ocupar as mentes dos jurados. "Apesar disso, advogados, promotores e juízes são famosos por usar linguagem negativa", diz Wilcox. Já se ouviu de advogados: "O fato de meu cliente não testemunhar não significa que ele é culpado e está com receio de se complicar". Já se ouviu de juízes: "Objeção mantida. Os jurados devem desconsiderar essa declaração. Não prestem atenção nessa prova". Já se sabe o que vai acontecer no subconsciente dos jurados, diz o professor.
Traduza para o idioma dos jurados
Falar o idioma dos jurados é uma regra básica, da qual os profissionais podem se descuidar no Tribunal do Júri, às vezes. A tentação (ou o costume) de se expressar em "legalês" é grande. E o hábito de médicos, engenheiros e especialistas em qualquer disciplina se expressar em "tecnicês" é incontrolável. Houve um caso, conta Wilcox, em que a altura de um cavalo foi expressa em palmos (16 palmos) e ficou por isso mesmo, quando era importante se saber que era de aproximadamente 1,3 metro.
O advogado e o promotor devem se certificar de que os jurados estão entendendo o que se está falando, testemunhando ou tentando se provar. Pelo menos quando isso lhes interessa. É um procedimento lógico pedir a uma testemunha técnica que traduza para linguagem popular ou explique o que está falando. Afinal, nenhum jurado vai se levantar e declarar: "Meritíssimo juiz, doutor advogado, doutor promotor, eu não estou entendendo patavina". Em vez disso, ele vai pretender que entendeu. Essa regra é tão básica, que não vale a pena escrever sobre ela, a não ser pela oportunidade de recomendar aos novos advogados e promotores que devem sempre se perguntar, no Tribunal do Júri: "Será que os jurados entenderam isso?" — caso lhe interesse.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012
segunda-feira, 28 de maio de 2012
LOCAÇÃO
Prof. Geraldo Doni Júnior.
LOCAÇÃO: é
contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível mediante
remuneração. É contrato bilateral,
consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de execução sucessiva.
Não é contrato real, porque não se
exige a entrega da coisa para
aperfeiçoar o contrato.
Oneroso porque,
se for gratuito é comodato( empréstimo de coisa não fungível).
Impessoal porque não leva em conta a
pessoa do contratante, sendo admitida em tesa a cessão.
É contrato de duração porque, porque se prolonga no tempo.
Quem cede é locador.
Quem recebe é inquilino.
A remuneração = aluguel.
Fala-se locação apenas para indicar o uso.
Arrendamento = usar e explorar ( distinção não pacífica).
Natureza –
Opinião quase unânime – é contrato de natureza pessoal e não real, mesmo
havendo cláusula de vigência em caso de alienação. (A LOCAÇÃO NÃO ATRIBUI AO
LOCATÁRIO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, EMBORA LHE GARANTA A POSSE DA MESMA
E, CONSEQUENTEMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA).
Não podem ser locadas:
a) coisas fungíveis, pois neste
caso o contrato se transforma em mútuo oneroso.
b) Bens Públicos de uso comum.
Admite-se a locação de certos bens incorpóreos, como o
fundo de comércio e patente de invenção.
É válida a locação de coisa alheia.
O art. 1196 só vale para aluguel de coisas móveis.
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR E LOCATÁRIO –
Locador – art. 1189; 1193. Locatário – art. 1.192.
domingo, 20 de maio de 2012
Como Estudar Melhor
Algumas pessoas têm um certo bloqueio quando o assunto é estudar. Por certas dificuldades, como falta de concentração, preguiça, falta de interesse, o horário, o ambiente, entre outros fatores que fazem com que essa tarefa acabe se tornando difícil. Nesse artigo, estão algumas dicas para você melhorar seus hábitos na hora de estudar e não fazer dessa atividade um martírio. Est...udando melhor seus resultados serão sempre positivos.
1. Defina um horário de estudo. Separe uma parte do seu dia para estudar. Não existe um horário melhor ou pior, isso vai variar de pessoa para pessoa. Alguns raciocinam melhor durante a noite, depois de tirar um cochilo, outros durante a tarde, enfim, cada um tem um horário melhor, que é quando a cabeça está mais fresca e melhor para se concentrar. Você é quem irá determinar qual o melhor horário para estudar. O ideal é fazer isso todos os dias, não deixe tudo para estudar um dia antes da prova, pois assim, não irá ajudar em nada. reserve no mínimo 1 hora para estudar a matéria dada no dia. Isso tornará a rotina de estudos menos cansativa.
2. Procure um bom ambiente. É essencial que seja um local calmo, claro e bem ventilado, e de preferência que seja do seu agrado. Não deve haver nenhum elemento que possa desviar a sua atenção, como rádio, televisão, telefone ou computador. Jamais estude deitado, na hora de estudar, você deve estar sentado e com a postura correta, para não perder a concentração.
3. Organize seu material. Os itens que você usará para estudar devem estar ao seu alcance. Cuide para que nenhum material seja esquecido em outro lugar, pois isso evitará que você tenha que interromper o estudo para ir buscar o que falta.
4. Alimente-se bem. É importante que, na hora de estudar, você esteja bem alimentado, a fome prejudica os estudos, o raciocínio, e o entendimento do conteúdo, mas não fique comendo ao mesmo tempo que estiver estudando, faça as refeições antes e depois dos estudos. Quando fizer refeições muito pesadas, dê um tempo de uma hora fazer a digestão, e evitará que aquele sono incontrolável o atinja bem na hora de estudar.
5. Concentre-se. Tente se concentrar o máximo possível, o fato de não gostar de alguma matéria, pode ser transformado em motivação para dar um “gás” e eliminar logo essa etapa. Mas a concentração tem um limite, e quando este é ultrapassado, acabamos perdendo totalmente a concentração nos estudos, e neste caso é melhor parar, relaxar, para depois retomar.
6. Durma bem. Tenho um sono regrado, em dia. Durma, no mínimo, 8 horas por dia.
7. Faça exercícios. Pratique atividades físicas, e mantenha uma boa alimentação, pois um corpo saudável reflete em uma mente saudável.
Algumas pessoas têm um certo bloqueio quando o assunto é estudar. Por certas dificuldades, como falta de concentração, preguiça, falta de interesse, o horário, o ambiente, entre outros fatores que fazem com que essa tarefa acabe se tornando difícil. Nesse artigo, estão algumas dicas para você melhorar seus hábitos na hora de estudar e não fazer dessa atividade um martírio. Est...udando melhor seus resultados serão sempre positivos.
1. Defina um horário de estudo. Separe uma parte do seu dia para estudar. Não existe um horário melhor ou pior, isso vai variar de pessoa para pessoa. Alguns raciocinam melhor durante a noite, depois de tirar um cochilo, outros durante a tarde, enfim, cada um tem um horário melhor, que é quando a cabeça está mais fresca e melhor para se concentrar. Você é quem irá determinar qual o melhor horário para estudar. O ideal é fazer isso todos os dias, não deixe tudo para estudar um dia antes da prova, pois assim, não irá ajudar em nada. reserve no mínimo 1 hora para estudar a matéria dada no dia. Isso tornará a rotina de estudos menos cansativa.
2. Procure um bom ambiente. É essencial que seja um local calmo, claro e bem ventilado, e de preferência que seja do seu agrado. Não deve haver nenhum elemento que possa desviar a sua atenção, como rádio, televisão, telefone ou computador. Jamais estude deitado, na hora de estudar, você deve estar sentado e com a postura correta, para não perder a concentração.
3. Organize seu material. Os itens que você usará para estudar devem estar ao seu alcance. Cuide para que nenhum material seja esquecido em outro lugar, pois isso evitará que você tenha que interromper o estudo para ir buscar o que falta.
4. Alimente-se bem. É importante que, na hora de estudar, você esteja bem alimentado, a fome prejudica os estudos, o raciocínio, e o entendimento do conteúdo, mas não fique comendo ao mesmo tempo que estiver estudando, faça as refeições antes e depois dos estudos. Quando fizer refeições muito pesadas, dê um tempo de uma hora fazer a digestão, e evitará que aquele sono incontrolável o atinja bem na hora de estudar.
5. Concentre-se. Tente se concentrar o máximo possível, o fato de não gostar de alguma matéria, pode ser transformado em motivação para dar um “gás” e eliminar logo essa etapa. Mas a concentração tem um limite, e quando este é ultrapassado, acabamos perdendo totalmente a concentração nos estudos, e neste caso é melhor parar, relaxar, para depois retomar.
6. Durma bem. Tenho um sono regrado, em dia. Durma, no mínimo, 8 horas por dia.
7. Faça exercícios. Pratique atividades físicas, e mantenha uma boa alimentação, pois um corpo saudável reflete em uma mente saudável.
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segunda-feira, 7 de maio de 2012
SERVIDÃO PREDIAL
Significado de servidão.
Consultar os livros do Carlos R. Gonçalves, Silvio Rodrigues, Fábio Ulhoa e outros além das anotações abaixo.
"Servitus" = submissão, escravidão
Servidão predial = submissão de um imóvel a outro.
Trata-se de um limite ao domínio.
São voluntárias - nascem da vontade das partes.
Parecida com o Dir. de vizinhança, só que este direito é imposto pela lei.
Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a doni diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.
Exemplos de servidão: servidão de vista, de ventilação, de passagem (ou de trânsito), de passar aqueduto, de retirar água, de retirar areia, de retirar pedra, de pastagem, de passar esgoto etc.
Rafael de Menezes exemplifica:
Então, se A mora num apartamento perto da praia e quer garantir seu
direito de vista ou ventilação sobre o mar, deve reunir o condomínio, procurar
o proprietário do terreno da frente B e perguntar quanto ele quer para jamais
construir ali um edifício. Pago o preço a B, A registra a servidão de vista no
cartório de imóveis e curte a brisa para sempre (1378). Sem o registro em
cartório a Servidão Predial não vale contra terceiros, e equivale a uma obrigação de
não-fazer (= direito pessoal, relativo, vinculado a duas pessoas, que não se
exerce contra todos). É óbvio que o edifício de A vai ter que pagar por essa servidão,
mas vai valorizar os apartamentos. Já B vai receber uma quantia, mas vai
restringir o uso do seu terreno da frente. Tratando-se de direito real, os
futuros proprietários dos imóveis envolvidos vão para sempre se beneficiar ou
se prejudicar, até que um novo acerto, um novo contrato, cancele a servidão,
permitindo construções livres no terreno da frente (1387).
Conceito: SP é o direito real limitado, imobiliário, impessoal,
acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus
(= uma restrição) em proveito de outro prédio, contíguo (= vizinho) ou não, de
donos diferentes.
A mais conhecida é a servidão de passagem.
Para que seja possível a servidão os prédios devem ser vizinhos, embora não haja necessidade de que sejam contíguos;
É necessário que os prédios pertençam a donos diversos;
Nas servidões serve a coisa e não o seu dono;
A servidão não se presume (art.1231) ver também o 1208, 1ª parte;
A servidão deve ser útil ao prédio dominante;
É direito real e acessório, está munida de sequela e ação real e é oponível a terceiros. É acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados;
Tem duração indefinida;
É indivisível, porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do serviente (art.1386) (Obs. Indivisível é o direito à servidão, mas as vantagens de seu uso podem ser divididas (Ex. servidão de retirar água dividida por vários condôminos moradores do prédio dominante) art. 1.386;
A servidão é inalienável. Por decorrer de uma necessidade do prédio dominante, não se concebe sua transferência a outro prédio, pois isso extinguiria a servidão e constituiria outra;
É proveitosa, pois pressupõe vantagem/utilidade para o prédio dominante, então, por ex., deve ser extinta uma servidão de retirar pedra se a pedreira não tiver mais pedras (1378, 1388,II).
A SERVIDÃO PODE SER:
Contínua, descontrínua, aparente e não aparente, positiva e negativa
Uma servidão é continua quando é exercida
ininterruptamente, independente de uma ação humana. Ex. de aqueduto, de ventilação/ vista, de passar esgoto;
Servidão descontínua é a que tem seu
exercício condicionado a algum ato humano atual. Precisa ser exercida pelo proprietário do prédio dominante mediante a prática de determinado ato. Ex. Servidão de retirar água;
A servidão aparente é aquela que se manifesta
por obras exteriores, são aquelas que são visíveis e permanentes, como a
servidão de passagem e aqueduto, por exemplo. Ela se revela por alguma obra ou sinal externo.
Não aparente é a servidão que não se revela
por obras exteriores. Nada a identifica (servidão de ventilação, de não construir mais alto);
Vejam que esta classificação combina entre si, de modo que as servidões contínuas podem ser aparentes (aqueduto) e não aparentes (ventilação), como também pode haver servidões descontínuas e aparentes (servidão de trânsito por uma ponte) e descontínuas e não aparentes (servidão de passagem a pé sem qualquer marca no caminho) (Rafael de Menezes).
Só as servidões contínuas e aparentes autorizam aquisição pela usucapião (1379)
As classificações são importantes porque
existem regras diferentes para a constituição, execução e extinção, algumas se
aplicam somente às servidões contínuas e aparentes.
As servidões ainda podem ser positivas,
quando conferem ao dono do prédio dominante o poder de praticar algum ato no
prédio serviente, e negativas quando é imposto o dever de se abster da pratica
de determinado ato de utilização.
As servidões podem ser constituídas de
diversos modos. Embora as servidões possam ser constituídas "causa mortis", como
o testamento, no entanto, o modo mais freqüente de sua constituição é por
ato "inter vivos", isto é através de contrato em regra oneroso. Por se tratar de
ato de vontade é necessário que as partes sejam capazes, não apenas a
capacidade genérica (maioridade), mas também as especificas para atos de disposição do
prédio serviente. A servidão só pode ser estipulada pelo proprietário do
prédio.
A servidão pode ser instituída judicialmente
pelas sentenças que homologam a divisão, matéria regulamentada no Código de
Processo Civil nos arts. 967 a
981.
Também é possível a usucapião de servidão,
mas esta deve ser aparente. Os artigos. 1380 a 1382 do Código Civil garantem ao dono do
prédio dominante os meios necessários para á “conservação e uso” das servidões.
Para a realização de serviços e obras necessárias o dono do prédio dominante
pode entrar no prédio serviente e depositar matériais de construção no mesmo. No
entanto, se causar dano ao proprietário do prédio serviente por culpa, o
proprietário do prédio gravame será responsabilizado civilmente.
Lembrem-se: Atravessar o terreno do vizinho para encurtar caminho não é servidão, é mera tolerância!
EXTINÇÃO - Próxima aula
quarta-feira, 2 de maio de 2012
DO EMPRÉSTIMO - COMODATO Arts. 579 a 585
Prof. Geraldo Doni Júnior
Texto base de
José Fernando Simão (Direito Civil – Contratos. 2ª Ed. Atlas. S.P. 2006).
Jones Figueiredo Alves – Código Civil Brasileiro Comentado. Ed. Saraiva. 2003.SP.
O que é ? É o empréstimo gratuito de um bem infungível pelo qual o comodante (dono da coisa) transfere sua posse ao comodatário por determinado período de tempo (CC, art. 579) (OAB/MG – mar./00). Trata-se de uma das modalidades de empréstimo ao lado do mútuo.
São contratos reais, isto é aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO.
O COMODATO é empréstimo de uso, segundo Darcy A. Miranda, abrangendo coisas móveis e imóveis, e
o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la.
O mutuante deve ser dono da coisa para poder transferir o domínio.
O mútuo pode ser gratuito e oneroso.
O comodato é sempre gratuito.
Resumindo: Enquanto no comodato, é própria a coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
COMODATO: (commodum datum, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso,
é contrato unilateral, gratuito, real, típico e não solene)..
É contrato gratuito. Tem por objeto a entrega de coisa infungível. Nele está contida a obrigação de restituir. Não requer forma solene. É contrato real pois aperfeiçoa-se pela entrega do objeto. É de regra intuitu personae. É Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário (alguns doutrinadores o classificam como bilateral imperfeito em razão de o comodante não poder exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo estabelecido em contrato).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Conservar a coisa como se sua fosse, não a utilizando de maneira danosa ou que a destrua (art. 582). O CC adota a aferição da culpa in concreto e não in abstrato (standart jurídico do bonus pater familias), ao utilizar a expressão como se sua própria fosse.
A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que obriga o favorecido a devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu (dever de guarda e conservação). Responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583).
Por outro lado, é proibido ao comodatário recobrar do comodante as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação (IPTU, luz, água, reparos no imóvel).
Obriga-se também o comodatário a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar destarte, a rescisão do contrato.
DESVIO DE USO: o desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos. Ex. Carro de passeio emprestado não deve ser usado para transporte de animais e casa de família dada em comodato não deve ser utilizada para a realização de eventos para centenas de pessoas.
Obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...(STJ, 3ª T., REsp 11.631-PR, rel. Min. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991) (Mora “ex re”).
Nesse caso, a posse do comodatário passa a ser injusta, podendo o comodante valer-se das medidas possessórias cabíveis (reintegração de posse em caso de bem imóvel) ou a busca e apreensão (bem móvel). Trata-se de posse precária, pois é baseada na confiança e não gerará direito a usucapião.
OU
Com a mora do comodatário surge o dever de pagamento de aluguel e, portanto, o comodato perde a sua gratuidade (CC 582).
Enunciado: III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“A regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte. do CC”.
Por outra via, caso o objeto dado em comodato corra risco de perda ou deterioração, o comodatário tem a obrigação de salvá-lo antes de seus próprios objetos (CC, art. 583), (ainda que em razão de caso fortuito ou força maior).
Se o contrato de comodato não contiver prazo para devolução da coisa, presume-se que este será o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada (581). É presunção em favor do comodatário, pois no tipo contratual em questão, o prazo existe em favor do comodatário, já que é a parte que se beneficia do contrato.
Ex. Quem empresta a casa de praia sem prazo para a devolução só poderá exigi-la do comodatário findo o verão. É uma exceção à regra segundo a qual o cumprimento das obrigações sem termo certo pode ser exigido imediatamente pelo credor (134).
O art. 581 do CC admite que, em se tratando de necessidade urgente e imprevista reconhecida pelo juiz, pode o comodante exigir a devolução da coisa. É o caso do empréstimo de um trator quando o comodante possui dois e um deles estraga.
SOLIDARIEDADE.
Na hipótese de haver mais de um comodatário, há solidariedade legal entre eles (585). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 580 – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA DAR BENS EM COMODATO.
Não é falta de capacidade, mas falta de legitimidade, que é proibição legal que determinadas pessoas sofrem para a prática de determinados atos da vida civil.
TUTOR: Com relação aos bens do pupilo;
CURADOR: Com relação aos bens do curatelado;
ADMINISTRADORES: (síndico da massa falida, inventariante do espólio)
Os bens só podem ser cedidos em comodato com autorização especial concedida pelo juiz, sempre se verificando o interesse do terceiro em questão. Em se tratando de menor ou interdito, a participação do Ministério Público no processo será imprescindível.
Prof. Geraldo Doni Júnior
Texto base de
José Fernando Simão (Direito Civil – Contratos. 2ª Ed. Atlas. S.P. 2006).
Jones Figueiredo Alves – Código Civil Brasileiro Comentado. Ed. Saraiva. 2003.SP.
O que é ? É o empréstimo gratuito de um bem infungível pelo qual o comodante (dono da coisa) transfere sua posse ao comodatário por determinado período de tempo (CC, art. 579) (OAB/MG – mar./00). Trata-se de uma das modalidades de empréstimo ao lado do mútuo.
São contratos reais, isto é aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO.
O COMODATO é empréstimo de uso, segundo Darcy A. Miranda, abrangendo coisas móveis e imóveis, e
o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la.
O mutuante deve ser dono da coisa para poder transferir o domínio.
O mútuo pode ser gratuito e oneroso.
O comodato é sempre gratuito.
Resumindo: Enquanto no comodato, é própria a coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
COMODATO: (commodum datum, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso,
é contrato unilateral, gratuito, real, típico e não solene)..
É contrato gratuito. Tem por objeto a entrega de coisa infungível. Nele está contida a obrigação de restituir. Não requer forma solene. É contrato real pois aperfeiçoa-se pela entrega do objeto. É de regra intuitu personae. É Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário (alguns doutrinadores o classificam como bilateral imperfeito em razão de o comodante não poder exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo estabelecido em contrato).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Conservar a coisa como se sua fosse, não a utilizando de maneira danosa ou que a destrua (art. 582). O CC adota a aferição da culpa in concreto e não in abstrato (standart jurídico do bonus pater familias), ao utilizar a expressão como se sua própria fosse.
A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que obriga o favorecido a devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu (dever de guarda e conservação). Responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583).
Por outro lado, é proibido ao comodatário recobrar do comodante as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação (IPTU, luz, água, reparos no imóvel).
Obriga-se também o comodatário a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar destarte, a rescisão do contrato.
DESVIO DE USO: o desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos. Ex. Carro de passeio emprestado não deve ser usado para transporte de animais e casa de família dada em comodato não deve ser utilizada para a realização de eventos para centenas de pessoas.
Obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...(STJ, 3ª T., REsp 11.631-PR, rel. Min. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991) (Mora “ex re”).
Nesse caso, a posse do comodatário passa a ser injusta, podendo o comodante valer-se das medidas possessórias cabíveis (reintegração de posse em caso de bem imóvel) ou a busca e apreensão (bem móvel). Trata-se de posse precária, pois é baseada na confiança e não gerará direito a usucapião.
OU
Com a mora do comodatário surge o dever de pagamento de aluguel e, portanto, o comodato perde a sua gratuidade (CC 582).
Enunciado: III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“A regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte. do CC”.
Por outra via, caso o objeto dado em comodato corra risco de perda ou deterioração, o comodatário tem a obrigação de salvá-lo antes de seus próprios objetos (CC, art. 583), (ainda que em razão de caso fortuito ou força maior).
Se o contrato de comodato não contiver prazo para devolução da coisa, presume-se que este será o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada (581). É presunção em favor do comodatário, pois no tipo contratual em questão, o prazo existe em favor do comodatário, já que é a parte que se beneficia do contrato.
Ex. Quem empresta a casa de praia sem prazo para a devolução só poderá exigi-la do comodatário findo o verão. É uma exceção à regra segundo a qual o cumprimento das obrigações sem termo certo pode ser exigido imediatamente pelo credor (134).
O art. 581 do CC admite que, em se tratando de necessidade urgente e imprevista reconhecida pelo juiz, pode o comodante exigir a devolução da coisa. É o caso do empréstimo de um trator quando o comodante possui dois e um deles estraga.
SOLIDARIEDADE.
Na hipótese de haver mais de um comodatário, há solidariedade legal entre eles (585). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 580 – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA DAR BENS EM COMODATO.
Não é falta de capacidade, mas falta de legitimidade, que é proibição legal que determinadas pessoas sofrem para a prática de determinados atos da vida civil.
TUTOR: Com relação aos bens do pupilo;
CURADOR: Com relação aos bens do curatelado;
ADMINISTRADORES: (síndico da massa falida, inventariante do espólio)
Os bens só podem ser cedidos em comodato com autorização especial concedida pelo juiz, sempre se verificando o interesse do terceiro em questão. Em se tratando de menor ou interdito, a participação do Ministério Público no processo será imprescindível.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU POR UNIDADES INDEPENDENTES
1 – Introdução:
Este é o condomínio em edifícios de apartamentos, conjuntos comerciais, loteamentos fechados de casas e clubes de campo.
Segundo César Fiúza, EDILÍCIO é termo inadequado, pois é adjetivo que diz respeito a edificação; do latim aedes , que significa templo, casa. Da palavra aedes deriva a palavra aedil, nome dado ao magistrado romano responsável pelos templos, pelo policiamento da cidade etc. Em português, aedil originou o termo edil, sinônimo de vereador. De todo modo, como se viu, pode haver condomínio por unidades independentes também em loteamentos fechados de casas, ou mesmo terrenos vagos, caso em que seria impróprio se falar em condomínio edilício. Também pode ocorrer a hipótese de duas ou mais pessoas serem condôminas de uma única casa. Aqui não haveria condomínio por unidades independentes, embora seu objeto seja uma edificação (aedes). Por tudo isso, é extremamente inadequado o termo condomínio edilício(Dir. Civil, p. 825).
O que caracteriza essa espécie de condomínio não é o fato de ter como objeto alguma edificação, mas de conter unidades autônomas e partes comuns.
Segundo Rafael de Menezes, o aumento da população urbana, o alto preço do solo nas cidades e a moderna tecnologia de engenharia fizeram crescer a importância do condomínio em edifício, e o direito não poderia deixar de regulá-lo.
Não só nas metrópoles, mas nas cidades de médio porte (ex: Arapongas) já se vêem vários edifícios.
O velho CC não previa, pois não existiam edifícios cem anos trás. A recente lei 10.931/04 já mudou alguns artigos do CC sobre condomínio.
No condomínio edilício existe duplicidade de direitos reais:
a) propriedade plena e exclusiva dos apartamentos, lojas, casas e garagens;
b) condomínio das áreas comuns, disciplinada pela vontade coletiva prevista em convenção e regimento interno, como portaria, escada, circulação, playground, piscina, salão de festas, etc, com uma fração ideal para cada condômino (1331, §§ 1º e 2º).
2 - Personalidade: (Nat. Jurídica) o condomínio edilício não é uma pessoa jurídica e nem é pessoa física, sua personalidade é anômala, e o novo CC manteve essa dúvida, apesar do condomínio celebrar muitos contratos na vida moderna. No fundo, o condomínio está mais perto de ser uma pessoa jurídica do que uma pessoa física, sendo representado pelo síndico (1347, 1348). Ao síndico cabe também administrar o condomínio e prestar contas à assembléia geral.
3 - Instituição: surge o condomínio pela vontade das partes (1332), sendo muito comuns os condomínios por incorporação (trata-se de um contrato de dir. comercial que prevê a construção de um edifício para a venda dos apartamentos; é o que fazem as construtoras em toda a cidade; ver lei 4.591/64, a partir do art. 28).
4 - Regulamentação: além da lei, a vontade coletiva que predomina nos condomínios edilícios está sujeita a um ato de instituição, uma convenção e a um regimento interno.
A instituição é o ato inicial pelo qual se constitui o condomínio por assim dizer. Segundo o art. 1332 do CC, será inter vivos ou causa mortis (por testamento). Em ambos os casos com registro obrigatório no Cartório de Imóveis.
A convenção é mais ampla, dispõe sobre questões fixas de formação e funcionamento do condomínio (1334), e para ser mudada se exige aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (1351). Já o regimento interno deve ser feito separado e dispõe sobre questões menores, dinâmicas (ex: funções do zelador, proibir cachorro, uso da piscina, carrinho de feira só pelo elevador de serviço, etc) e pode ser alterado por maioria simples presente na assembléia convocada para este fim (a aludida lei 10.931 alterou o quorum do art. 1351 para o regimento interno).
5 – Direitos e deveres dos condôminos: os direitos estão no 1335 e os deveres são obedecer à convenção e ao regimento interno, além do 1336.
Dívidas antigas de condomínio são de responsabilidade do atual dono, é obrigação real do 1345, que vincula a coisa, e não a pessoa do devedor.
Fazer seguro é obrigatório (1346).
O descumprimento dos deveres implica em sanções variadas previstas na lei e na convenção.
O § 1º do 1336 permite uma multa de 2% para a contribuição condominial paga em atraso. Em compensação, uma sanção grave para o condômino que descumpre suas obrigações ou tem comportamento anti-social está no 1337 e pú, mas deve-se assegurar sempre ampla defesa.
6 – Obras no condomínio: 1341; as benfeitorias úteis sempre exigem prévia autorização. Vejam os efeitos da posse e indenização de benfeitorias.
7 – Assembléia Geral: é o Poder Legislativo do condomínio, enquanto o síndico representa o Poder Executivo. A AG é a última instância do condomínio, depois dela só o Poder Judiciário.
Todos os condôminos têm que ser convocados para as assembléias (1354). Existem assembléias ordinárias (todo ano, 1350), e extraordinárias (sempre que houver necessidade, 1355), que decidem por maioria, conforme as frações ideais (1352 e pú).
8 – Extinção do condomínio:
1) por perecimento do bem (1357)
2) por desapropriação do edifício (1358)
3) por venda de todas as unidades a uma só pessoa, caso todas as pessoas queiram vender; aqui é o contrário do condomínio geral, pois para vender é necessário o consentimento de todos, enquanto no condomínio geral basta um querer vender para se impor aos demais (1320).
O condomínio de casas existe no direito e está sob o pálio dos arts. 8º e 9º, § 4º da Lei de Condomínios e Incorporações (4591/64) derrogada a exceção desses artigos pelo CC/2002. Aplica-se a esse tipo de condomínio as normas referentes aos demais condomínios por unidades independentes.
Não haverá condomínio se duas, se duas ou mais pessoas fecharem ruas públicas, interditando o acesso de estranhos, e criando uma ilha urbana, com vistas à segurança. A legalidade deste ato é questionável, e a situação está longe de se configurar condomínio por unidades independentes.
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