quinta-feira, 30 de julho de 2009

INDENIZAÇÃO DO CONTRATANTE CONTRA O CONTRATADO

PARECER (27)
Questiona-me a aluna......se é cabível indenização por dano moral do contratante contra o contratado em vista de descumprimento do contrato.

O contrato é celebrado pelas partes para ser cumprido. Então podemos concluir que a forma natural de extinção do contrato é o seu cumprimento pelas partes. É a sua execução ou adimplemento.
Contudo, nem sempre vinga a soberania das partes, ou porque se aviltam princípios, ou simplesmente não são cumpridos, ocorrendo a sua resolução.
Se uma das partes tiver culpa na extinção do contrato, estaremos diante do inadimplemento voluntário, que vai ter como conseqüência a faculdade de a parte prejudicada pedir a resolução do contrato ou seu cumprimento, cabendo cumulativamente o pedido de indenização.
Posso assinalar que a experiência do foro aliado ao magistério de inúmeros doutrinadores entre eles o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior - STJ (seminário – “EMERJ Debate o Novo Código Civil” “O Novo Código Civil e o Consumidor” Data: 11/04/03 “O Novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor – Pontos de Convergência”), revela que as ações de indenização por descumprimento de contrato (na sua grande maioria, contratos de consumo) incluem um pedido de reparação do dano material, correspondente ao dano emergente ou ao lucro cessante, facilmente aferíveis, e outro, de reparação do dano moral, que corresponderia ao dano sofrido pelo consumidor com a frustração pelo inadimplemento do fornecedor, causa de transtornos e aborrecimentos. Na verdade, essa segunda parcela (que não se inclui nos danos emergentes e nos lucros cessantes) contém também um aspecto que não é só moral, e que consiste na falta da prestação em si, que deixa de se incorporar ao patrimônio jurídico do consumidor. Isto é, os consumidores que sofrem os efeitos do descumprimento ou do cumprimento imperfeito do contrato têm obtido indenização por esse fato não a título de dano material, que existe e que resulta do simples inadimplemento, mas como se fora uma reparação ao dano moral. Com isso, o dano moral passou a ser usado como vocativo para a definição de prejuízos causados pelo descumprimento de um contrato. Toda vez que um cidadão compra um automóvel defeituoso, ele pede a restituição do numerário ou a substituição por outro veículo, e ainda a reparação do “dano moral”, a significar que ele está querendo é ser indenizado pelo mais que lhe resultou do descumprimento do contrato.
Por isso, o dano moral é algo muito importante para o dia-a-dia do nosso foro, e traz consigo uma terrível dificuldade: a avaliação desse dano. Não temos leis que estabeleçam critérios ou parâmetros para a fixação de dano; todas as disposições legais que tínhamos quanto à indenização por danos morais foram afastadas depois da Constituição de 1988, que vieram garantir a indenização pelo dano moral. Com essa regra, o nosso Tribunal passou a entender que não existe mais nenhuma limitação legal, nem da lei de imprensa, nem da lei de telecomunicações, nem do Código Penal, com que o juiz, o advogado e a parte ficam com a dificuldade de avaliar o dano moral. Acompanho o pensamento do letrado Ministro, que esse critério é, para todos os casos, a eqüidade.
Em assim sendo, e ante o questionamento apresentado, entendo ser cabível a indenização por dano moral, por descumprimento contratual.
Smj.
Geraldo Doni Junior
OAB/PR 11.985

terça-feira, 28 de julho de 2009

ONIPOTÊNCIA DA JUÍZA

Mais uma sentença polêmica
O site Consultor Jurídico noticiou e criticou sentença da juíza titular da Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba, segundo a qual "a liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material".

Sem ingressar no mérito da questão trabalhista decidida pela Juíza, é difícil ficar impassível diante dos argumentos de que o juiz "é alguém em frente (sic) aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia".

A palavra juiz quer dizer literalmente "aquele que diz o direito". Ou seja, é um cidadão investido da autoridade e do poder de exercer a atividade de julgar e compor os conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação, sem que isso signifique uma capacidade sobrenatural superior e incomparável em relação aos demais seres "materiais".

Assim, prefiro acreditar que na correria do dia-a-dia a juíza tenha se expressado mal, inclusive - e principalmente - quanto aos aspectos gramaticais.
Já dizia Platão que o juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça - nem com a gramática, acrescento eu - mas para julgar de acordo com as leis. Se isso foi feito, menos mal.

CONDENADA A CHIBATADAS POR BEBER CERVEJA

Modelo muçulmana é condenada por beber cerveja na Malásia
da Efe, em Bancoc
Uma modelo muçulmana foi condenada por um tribunal islâmico da Malásia por beber cerveja.
Kartika Sari Dewi Shukarno, 32, nascida em Cingapura, assumiu ter consumido álcool, o que é proibido pela lei islâmica (sharia), durante uma festa no ano passado em uma discoteca malaia. A Justiça do país asiático determinou que ela deve levar seis pancadas com um bastão feito de ratã, planta comum no Sudeste Asiático. "Achamos que a sentença é justa. Espero que faça a acusada se arrepender e sirva de exemplo a todos os muçulmanos", afirmou o juiz Abdul Rahman Yunus, que também impôs à modelo uma multa de cinco mil ringgit, a moeda malaia (pouco mais de US$ 1.400). Shukarno chorou muito quando ouviu a decisão do juiz e disse que apelará da condenação na Suprema Corte malaia. A máxima instância judicial da Malásia quase nunca anula as sentenças dos tribunais religiosos. Malásia, Brunei e Cingapura são países da região que ainda aplicam o castigo corporal como forma de punição a criminosos segundo as leis locais, uma herança de quando os três países faziam parte do Império Britânico.

SENTENÇA PARA UM LADRÃO DE GALINHAS.

SENTENÇA INUSITADA DE UM JUIZ, POETA E REALISTA Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). 2007. O juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: 'Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?'O magistrado lavrou então sua sentença em versos:
No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.
O jovem Alceu da Costa
Conhecido por 'Rolinha'
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.
Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.
O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.
Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.
Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.
E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.
Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?
Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.
E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?
Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.
É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.
Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.
Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!

segunda-feira, 27 de julho de 2009

PERDAS E DANOS – SÍNTESE

AS PERDAS E DANOS – SÍNTESE.
Do livro: Resp. Civil do Advogado...
Dano, do latim damnum, é a ação ou omissão ilícita com repercussão na esfera jurídica de outra pessoa (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas).
A palavra dano, segundo Villaça de Azevedo (ob.cit) tem extensão ilimitada de sentido, representando qualquer espécie de lesão (moral, religiosa, econômica, política etc.), entretanto, no prisma jurídico, o dano refere-se a detrimência econômica.
Em síntese, significa todo mal ou ofensa que uma pessoa tenha causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio. Possui, assim, o sentido econômico de diminuição ocorrida no patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade.
“Equivale, em sentido, a perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que venha causar diminuição patrimonial.
Nesse sentido, tanto se entende o dano aquiliano, que resulta do ato ilícito, como o dano contratual, fundado na ofensa à obrigação contratual. Seja, pois, contratual ou aquiliano, o dano, para ser ressarcível, merece fundar-se na efetiva diminuição de um patrimônio ou na ofensa a um bem juridicamente protegido, por culpa ou dolo do agente" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18a ed., São Paulo, Editora Forense,. p. 238).
Assim, dentro da esfera jurídica, o entendimento é que toda vez que alguém sofre uma diminuição em seu patrimônio em razão de ato ilícito de alguém, sofre um prejuízo, um dano.
No direito brasileiro, o dano material, prejuízo conseqüente da eliminação da coisa ou perda da sua utilidade, deve representar uma redução no patrimônio do atingido (perda total ou parcial).
Critério para o Estabelecimento das Perdas e Danos.
Seguindo as linhas dos grandes doutrinadores nacionais, entendemos que o patrimônio das pessoas se compõe de bens materiais e imateriais. O prejuízo se concretiza quando qualquer desses bens é maculado no todo ou em parte.
Assim, se o dano é material, questiona-se se existiu ou não uma diminuição no patrimônio do lesado e, como leciiona Villaça de Azevedo (ob.cit.) que possa ser convertida em dinheiro. Por si só ele será indenizável. Já se o dano for moral (prejuízo de natureza não patrimonial, causado por pessoa natural ou jurídica, em detrimento da liberdade, honra, família ou profissão de alguém, e cuja reparação é constitucionalmente assegurada. C.F/88, art. 5º,V e X; CC, art.)para que se indenize, certamente, no Direito Brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial.
Delimitação dos danos.
O civilista português Mario Julio de Almeida Costa (Ob.Cit.), comenta que é difícil delimitar os danos reparáveis, ou seja, da medida da reparação.
Ensina o doutrinador que “a lei impõe a reparação dos prejuízos resultantes para o lesado do fato constitutivo da responsabilidade”. Portanto, não se abrangem nessa obrigação todos os prejuízos verificados em seguida ao fato danoso – o que seria injusto – mas apenas os que se mostrem por ele produzidos. Observa, ainda que, em muitos casos, a determinação do nexo de causalidade – relação de causa e efeito entre o fato e o dano ressarcível – não levanta dúvidas. Porém, entre o fato e os danos se interpõem outras ações humanas ou simples acontecimentos naturais. Daí a necessidade de um critério que defina com segurança o exigível nexo de causalidade.

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
aula 28/07/2009

Quando a obrigação não se cumpre pela forma espontânea é que surge a responsabilidade.
A obrigação resulta do dever; quem é obrigado só o é porque deve.
Como há de solver, se voluntariamente não o faz, isso é questão que diz respeito à justiça de mão própria, ou à justiça estatal – já pertence ao dir. processual.
Há pessoas que devem e não podem ser executadas.

OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE:
Dívida de Jogo e Débitos Prescritos.
Os direitos prescrevem após decurso de um determinado prazo fixado por lei. Depois de escoado esse prazo, perdura a obrigação, sem, contudo, perdurar a responsabilidade.
O devedor continua a ser devedor, mas não pode ser compelido a prestar no mundo jurídico.
Entretanto, pode ele cumprir sua obrigação após o escoamento desse prazo prescricional, espontaneamente, realizando o cumprimento de sua obrigação sem ter responsabilidade.

RESPONSABILIDADE SEM OBRIGAÇÃO
FIADOR
– É responsável, mas não é obrigado.
A obrigação de pagar o aluguel é do inquilino, se este não pagar é o fiador o responsável pelo pagamento.

Assim, temos uma responsabilidade jurídica originária (devedor assumindo uma obrigação) que se não for cumprida, ou seja, se o devedor por ato espontâneo, não efetivar a prestação jurídica a que se obrigou junto ao seu credor, surge, em razão desse descumprimento, desse inadimplemento obrigacional, a responsabilidade, com todas as suas implicações.
O credor aciona a máquina judiciária promovendo a execução dos bens do devedor.
Assim, a responsabilidade é uma relação jurídica derivada do inadimplemento da relação jurídica originária (obrigação).

Responsabilidade jurídica e Responsabilidade Moral.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Vol IV, p. 2. Ed Saraiva. 2007), “A responsabilidade pode resultar da violação tanto de normas morais como jurídicas, separadas ou concomitantemente, tudo depende do fato que configura a infração, que pode ser, muitas vezes, proibido pela lei moral ou religiosa ou pelo direito”.
Diz ainda o autor que o campo moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo.
“A responsabilidade moral e a religiosa, contudo, atuam no campo da consciência individual.
O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro. Como a responsabilidade moral é confinada à consciência ou ao pecado, e não se exterioriza socialmente, não tem repercussão na ordem jurídica.
Pressupõe, porém, o livre-arbítrio e a consciência da obrigação”.

BEBEU CERVEJA DEMAIS E DEPOIS AMARGOU A SENTENÇA!!!

Sentença de um Juiz
Lembram daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de "você" dado pelo porteiro e que queria ser chamado de "Doutor"?
Pois é, saiu a sentença.
Observe a bela redação, suscinta, bem argumentada, até se solidariza com o juiz que se queixa, mas... bom, leia a sentença abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor", "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)
DECIDO.
"O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.
Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso. Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê".
A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal... Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.
Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Juiz de Direito
Não é que, neste país ainda existem juristas honrados e cultos! Nem tudo está perdido...!

domingo, 26 de julho de 2009

Trechos do meu livro - Responsabilidade Civil do Advogado e a Ética no Exercício da Profissão

RESPONSABILIDADE CIVIL - Continuação
Trechos do meu livro - Responsabilidade Civil do Advogado e a Ética no Exercício da Profissão. Ed. Juruá.

O CÓDIGO DE MANU
Prof. Geraldo Doni Júnior

O Código de Manu ainda hoje interfere na vida social e religiosa da Índia. Manu, segundo a mitologia hinduísta, foi quem ordenou e sistematizou as normas sociais e religiosas do Hinduísmo.
Segundo lições do prof. Paranaense, Dr. Clayton Reis (Dano Moral, p. 11 e 12), o Código de Manu guarda uma certa semelhança com o Código de Hamurabi, posto que também previa uma espécie de reparação de dano quando ocorriam lesões. O mesmo se verificava, diz ele, em relação ao Código de Ur-Nammu. O sentido preconizado pelos legisladores era facultar à vítima de danos uma oportunidade de ser ressarcido à custa de uma soma em dinheiro.
O aspecto diferenciativo entre o Código de Hamurabi e o de Manu era o de que, enquanto no primeiro a vítima ressarcia-se à custa de outra lesão levada a efeito no lesionador, no de Manu era ressarcido a expensas de certo valor pecuniário arbitrado pelo legislador.

A LEX AQUILIA

A chamada Lex Aquilia leva o nome do Tribuno romano Lucio Aquilio, representante dos plebeus junto à alta corte, que quando da fundação de Roma, propôs e foi sancionada uma lei que, embora de ordem penal, estendeu seus tentáculos ao direito civil sem no entanto com ele se confundir. A Lex Aquilia, tinha como objetivo assegurar o castigo para a pessoa que causasse dano à outra obrigando-a a reparar os prejuízos decorrentes e, também, num plano mais severo, punir o escravo que causasse danos aos cidadãos ou ao gado do outro, fazendo-o reparar o mal causado com sanções mais severas em virtude da divisão de castas.
Conforme cita SILVA FILHO (Responsabilidade Civil Por Danos Aos Consumidores, coordenado por Carlos Alberto Bittar. Ed. Saraiva. 1992. p.27), “Sucedendo a penalização do corpo surge a composição entre o autor da ofensa e o lesado mediante a prestação de uma “poena” pagamento de certa importância em dinheiro”.
Nota-se a partir daí uma evolução nos sistemas reparatórios do dano, ao invés da pena que impingia uma ofensa na mesma proporção da ofensa sofrida, passou-se à reparação do ato lesivo com o pagamento de uma soma em dinheiro.
A responsabilidade civil que refoge ao contrato é geralmente chamada de “responsabilidade aquiliana”, porque se procura sua origem na “Lex Aquilia”, dos romanos (ano 250 A.C.). A partir daí é que vão sendo amoldadas as noções de responsabilidade civil e penal.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONCEITO

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONCEITO.

O direito moderno ainda hoje adota o mesmo conceito originário das fontes romanas.

A palavra obligatio (OBRIGAÇÃO), tem origem no latim (ob + ligatio), estando nela contida a idéia de ligação, elo, vínculo, comprometimento.
Muito bem, com essas primeiras idéias, já podemos iniciar a formulação de um conceito para o direito de crédito ou direito das obrigações.
Vimos, anteriormente, que o termo direito das obrigações é usado para designar a existência de uma relação jurídica obrigacional dando-se ênfase ao elemento passivo dessa relação, ou seja, ao devedor ou devedores. Vimos também, que o termo direito de crédito é usado para dar ênfase ao pólo ativo da relação obrigacional, ou seja, o credor ou credores. Assim, temos dois elementos constantes em uma relação obrigacional que doravante chamaremos de sujeito ativo e sujeito passivo.
Se analisarmos a origem da palavra obrigação e a idéia nela contida, verificamos que entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, deve haver um comprometimento para que surja a obrigação. A esse comprometimento damos o nome de vínculo jurídico.
Ex. João assumiu a obrigação de dar a José um CD de determinado cantor.
João é o sujeito passivo, cuja obrigação é entregar o CD.
José é o sujeito ativo que deve receber o CD.
O comprometimento de João é dar o CD a José e o deste é recebê-lo (vínculo jurídico).
Por outra via, podemos afirmar que José é detentor de um crédito com João que deve lhe entregar o CD.
Segundo José Carlos Moreira Alves (Direito Romano, Vol.II, p.2.ed.Forense, 5ª Ed. SP), a palavra obrigação é empregada, em geral, em uma das três seguintes acepções:
a) relação jurídica obrigacional;
b) dever jurídico de conteúdo econômico;
c) direito subjetivo correspondente a esse dever jurídico de conteúdo econômico.
Sintetizando, para cada uma das idéias podem ser usadas respectivamente as expressões: relação jurídica obrigacional, obrigação ou débito e direito de crédito ou simplesmente crédito.
Considerada como relação jurídica obrigacional, a obrigação é a relação jurídica pela qual alguém (o devedor, sujeito passivo) deve realizar uma prestação (isto é, dar, fazer ou não fazer algo), de conteúdo econômico, em favor de alguém (o credor, sujeito ativo).
Encarada a relação jurídica obrigacional pelo seu aspecto dominante de poder (o direito subjetivo), temos o direito de crédito (algumas vezes, como já acentuado, também denominado de obrigação); já pelo seu aspecto de dever (o dever jurídico), temos o débito ou obrigação.
Nas acepções acima citadas, encontramos um terceiro elemento fundamental para conceituar a palavra obrigação, ou seja, um dever jurídico de conteúdo econômico. O caráter econômico do direito de crédito, onde o patrimônio do devedor é garantidor do débito e responde pelo não pagamento ou descumprimento da obrigação.
POIS BEM! Já concluímos que quatro figuras jurídicas devem fazer parte do conceito: O sujeito ativo, o sujeito passivo, o vínculo jurídico e agora o caráter econômico.
Se analisarmos os pólos da relação obrigacional, verificamos que em cada um deles se encontra um sujeito, ficando bastante clara a conotação de direito pessoal, posto que a prestação é o objeto da relação entre credor e devedor, podendo ser esta de natureza positiva ou negativa, ou seja, dar ou entregar (restituir), fazer ou não fazer alguma coisa, por alguém que é sujeito passivo dessa relação pessoal que é a obrigação.
Surgiu, então, uma quinta figura que se agrega às outras. A obrigação é, direito pessoal.
Não poderíamos deixar de citar a prestação, que deve ser cumprida sob pena de execução do patrimônio do devedor. É ela que encerra a alma da obrigação, é um ato positivo ou negativo que deve ser cumprido pelo devedor em benefício do credor. Deve ser lícita, possível, determinada ou determinável e de conteúdo econômico.
Resta, apenas, analisarmos a duração da relação obrigacional e aí verificamos o caráter transitório do direito de crédito, posto que ninguém pode se vincular “ad eternum” a outrem, ou, nas palavras de Álvaro V. Azevedo (Teoria Geral das Obrigações. P.31. Ed RT.), “se a obrigação fosse perpétua, importaria servidão humana, escravidão, o que não mais se admite nos regimes civilizados”.
Concluímos, então, que em uma relação obrigacional existem, pelo menos, SETE características que a identificam: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo jurídico (comprometimento), caráter econômico, relação pessoal, transitoriedade e prestação.
Por outro lado, podemos considerar como requisitos fundamentais da obrigação o comprometimento (vínculo jurídico), os sujeitos e a prestação, chamados de elementos constitutivos.

Definiremos, então, a obrigação, pelo que vimos até agora, como sendo uma relação jurídica de caráter pessoal e econômico, em que o sujeito passivo e o sujeito ativo ficam vinculados temporariamente, em virtude da existência de uma prestação positiva ou negativa a ser cumprida, cujo descumprimento dá ao credor o poder coativo da execução judicial do patrimônio do devedor.

CONCEITOS DE OBRIGAÇÃO POR DOUTRINADORES BRASILEIROS.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

OBRIGAÇÕES - apostila

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -
Prof. Geraldo Doni Júnior

1- Consideração inicial
O homem é a figura central da ciência do direito, nele existe uma gama de direitos e deveres, porquanto viva em sociedade, ou seja, relacionando-se com outros seres humanos.

2 - Direitos da personalidade:
São aqueles que são inerentes à própria pessoa enquanto ser humano, ou seja, os direitos da personalidade, como o direito à liberdade, à vida, ao nome, ao decoro, à disposição do próprio corpo, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, ver art. 5º da Constituição Federal, onde alguns desses direitos estão inseridos.
Os direitos da personalidade estão, também, previstos no Código Civil Brasileiros nos artigos 11 até o 21.

3 - Direitos patrimoniais
Por outra via, se os direitos não estiverem sendo exercidos sobre a própria pessoa humana, mas sim sobre um bem jurídico exterior, tendo um determinado valor econômico, chamar-se-ão direitos patrimoniais, que por sua vez se dividem em direitos reais e obrigacionais, estes últimos também conhecidos como direitos pessoais ou de crédito.
O bem jurídico sempre se apresenta com esse caráter econômico, sendo tudo quanto seja suscetível de apropriação exclusiva pelo homem apreciável economicamente, dentro do critério da utilidade da utilidade e raridade.

4 – Direitos reais.
Desses direitos patrimoniais, destacam-se, primeiramente, os direitos reais, que estão assentados sobre um objeto especificamente considerado em determinado patrimônio, é o ius in re, o direito recaindo sobre a coisa.
Pelo direito real a coisa fica sujeita, diretamente a vontade de seu titular, que exerce esse direito sem intervenção de quem quer que seja. Por exemplo o direito de propriedade. O proprietário de determinado objeto, exercendo sobre ele seu direito de propriedade, tem o poder de segui-lo, de ir busca-lo, onde quer que se encontre (direito de seqüela – erga omnes).
Os direitos reais integram o chamado Direito das Coisas.

5 – Direitos Obrigacionais.
Os direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, pertencem como os reais ao campo dos direitos patrimoniais, entretanto, dependem do cumprimento de uma prestação devida pelo devedor ao credor, que se encontram vinculados em uma relação jurídica obrigacional. Por exemplo, numa determinada relação jurídica obrigacional, certo indivíduo (devedor) compromete-se a entregar um objeto (estatueta) a outro indivíduo (credor), podendo este exigir daquele a prestação jurídica deste mesmo objeto.

ASSIM SENDO,

OS DIREITOS EXERCEM –SE SOBRE:
A PRÓPRIA PESSOA
SÃO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
OS DIREITOS EXERCEM-SE SOBRE:
UM BEM JURÍDICO FORA DA PESSOA (SEMPRE DE VALOR EXCONÔMICO)
SÃO OS DIREITOS PATRIMONIAIS (REAIS OU OBRIGACIONAIS)

5 - Características principais do Direito d as Obrigações
a) está assentado no princípio da autonomia da vontade, pois, fixando normas gerais, inclusive nos contratos, deixa à vontade individual um campo enorme para sua manifestação.

b) As pessoas têm ampla liberdade de externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a ordem pública e os bons costumes.

c) As pessoas devem, ainda, comportar-se com probidade e boa-fé, respeitando a função social do contrato, a parte mais fraca e a dignidade humana.
d) (Imutabilidade) O direito das obrigações por não sofrer muito injunções políticas, sociais, morais, religiosas, é universal e quase imutável, pois as situações dele decorrentes são, praticamente, as mesmas em todo o mundo. Por exemplo, a compra e venda apresenta-se com as mesmas características gerais em qualquer país.

e) A evolução do Direito das Obrigações está presa ao elemento econômico e segundo Orlando Gomes “é através das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e de permuta de bens” e conclui: “Enfim, retrata o Direito das Obrigações a estrutura econômica da sociedade”.

6) – Evolução Histórica

Na evolução histórica, resumindo, podemos afirmar que desde o direito grego, passando pelo direito romano, as relações conceituais de obrigação continuaram, praticamente as mesmas, diferenciando-se a obrigação do Direito moderno pelo conteúdo econômico da obrigação, posto que, em caso de descumprimento obrigacional, o devedor responde junto ao credor com o seu patrimônio, e não mais com sua própria pessoa.
A característica econômica da obrigação, que incide sobre o patrimônio do devedor, retirou aquela importância central sobre a pessoa deste, possibilitando, hoje, a perfeita transmissibilidade das obrigações que era sumamente impossível entre os romanos.
7 – Conceito moderno de Obrigação

Segundo Washington de Barros Monteiro “Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

Pontos relevantes para se definir obrigação.
Relação jurídica, (vínculo jurídico) - poder coercitivo.
caráter transitório,
dois ou mais sujeitos (ativo e passivo) – direito pessoal.
Objeto – prestação
Prestação pessoal de caráter econômico (patrimonial)
Positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer)
O patrimônio do devedor garante o adimplemento da obrigação.
Livro base: Álvaro V. Azevedo. (Teoria Geral das Obrigações)
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OU DIREITO DE CRÉDITO?


A pergunta me parece coerente, posto que a princípio o termo Direito das Obrigações pode parecer um contra-senso. É um direito ou uma obrigação? Uma sujeição? Submissão de uma parte perante outra?

No linguajar comum, a palavra obrigação é utilizada para designar deveres e condutas das mais variadas, sejam elas de caráter moral, religioso, social, jurídico, usos e cortesias, isto num sentido amplo. No entanto, se analisada num sentido mais estrito, digamos, mais técnico ou técnico jurídico é ela usada para designar a existência de uma relação jurídica obrigacional dando-se ênfase ao elemento passivo dessa relação, ou seja ao devedor ou devedores.

De outra sorte, o direito das obrigações é também chamado de direito de crédito, quando na relação jurídica obrigacional dá-se ênfase ao elemento ativo dessa relação, ou seja, o credor ou concredores. Os termos se eqüivalem, e como diria Mario Julio de Almeida Costa, “nenhum deles é inteiramente rigoroso: a expressão direito das obrigações destaca o aspecto passivo da relação jurídica, a existência de um vínculo, o cumprimento de um dever; ao passo que a designação de direitos de crédito põe em relevo o seu lado ativo, o poder de uma pessoa exigir de outra determinado comportamento[1]
O termo Direito das Obrigações é o mais utilizado na tradição jurídica.

Tais indagações têm origem quando, em virtude de um acordo de vontades, por manifestação unilateral da própria vontade, pelo cometimento de um ato ilícito e até mesmo em razão de lei, o agente se obriga a fazer, não fazer, dar ou entregar alguma coisa. São as razões da existência do direito das obrigações ou direito de crédito, cujo estudo iniciamos a partir de agora.


DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL.

Modernamente os direito patrimoniais se distinguem em direitos reais e direitos pessoais.

No dizer de Orlando Gomes, “não há critério indiscutível para distinguir o direito real do direito pessoal”.

Cumpre-nos, no entanto, salientar que direito real é a parte do direito civil que disciplina as relações relativas à posse, à propriedade e aos direitos reais sobre coisas alheias.

Há no direito real uma constante ligação com a coisa (res) e a sua oponibilidade a quem quer que injustamente a detenha – (direito erga omnes) – também chamado de direito de seqüela ( sujeição universal). Seu objeto é necessariamente uma coisa determinada ( apartamento, bicicleta).

Os direitos reais estão sistematizados em nosso Código Civil no Capítulo denominado DIREITO DAS COISAS.

Direitos pessoais – São direitos transitórios, que dependem do consentimento de outro sujeito e se extinguem no momento que a obrigação é cumprida. Seu objeto pode ser coisa genérica, desde que determinável. Tem como objetivo pessoa determinada.

Os direitos pessoais estão sistematizados em nosso Código Civil no Capítulo denominado Do Direito Das Obrigações.


Livro base: Teoria Geral das Obrigações. Álvaro Villaça de Azevedo
[1] Direito das Obrigações – p. 11 – Coimbra Editora, 4ª ed.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Responsabilidade civil faz parte do dir. das obrigações

RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES
Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – respondere­ na acepção de assegurar, afiançar é “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.
Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual)
CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa? A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.






Responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações.
A principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.
Esta obrigação é de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos.
É o patrimônio de devedor que responde por suas obrigações não cumpridas.
A obrigação é um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação.
As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: os contratos, as declarações unilaterais da vontade (que representam a vontade humana), os atos ilícitos que nem sempre representam a vontade, e a lei, como representante da vontade do Estado.
Obrigações derivadas dos atos ilícitos, são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. CONSEQÜÊNCIA: indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Neminem laedere (A ninguém ofender) = Violação do dever jurídico de não lesar outrem – art. 186 – é a configuração do ato ilícito que gera a obrigação de indenizar.
Ver os arts. 186, 187 e 188 do CC.> Regra Geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes.
Art. 389 > Regra básica da responsabilidade contratual.
Carlos Roberto Gonçalves em construtiva crítica ao novo CC, assevera que “no campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano”.[6]
[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto.. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. S.P.. p. 2

RESP.CIVIL - GENERALIDADES

RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES
Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – respondere­ na acepção de assegurar, afiançar é “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.
Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual)
CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa? A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.
[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.

RESP.CIVIL - SERÁ?

RESPONSABILIDADE CIVIL – PONTO II.
Prof. Geraldo Doni Júnior.



REFLEXÕES

Sob o seu ponto ponto de vista e fundamentado na justiça opine.

Silvio Rodrigues ensina:

“O anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo se inspira nos mais estritos princípios de justiça, principalmente quando o prejuízo foi causado intencionalmente. Nesse caso, além de amparar-se a vítima, pune-se o delinqüente. Contudo, a questão se apresenta diversa se o dano resultou de mera culpa do agente, e, principalmente, de culpa levíssima. De acordo com o princípio tradicional, desde que haja culpa, ainda que levíssima, deve o agente indenizar integralmente a vítima. In Lex Aquilia et levissima culpa venit (D., Liv.IX, Tit.II, frag.4). Tal indenização deve ser integral e completa, por maior que seja o prejuízo. Assim, a pessoa que por ligeira distração atropela um chefe de numerosa família pode ser condenada a reparar o dano causado, consistente em uma indenização que incluirá, entre outras, a obrigação de fornecer pensão alimentícia a todos aqueles a quem o defunto sustentava. De modo que, para se remediar a situação de um, corre-se o risco de arruinar o outro”

Savatier já apontava a necessidade de se evitar que o dever de indenizar fizesse do responsável uma outra vítima.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Responsabilidade Civil – 5º Período.

1- Quando alguém não cumpre a obrigação a que estava obrigado surge a responsabilidade civil que nada mais é que a imposição legal, que obriga o agente causador do prejuízo a indenizar o ofendido em razão deste descumprimento obrigacional, oriundo de cláusulas estabelecidas em contrato ou em razão de inobservância de um sistema de normas.
2- O dano, segundo a doutrina, a princípio escapa ao âmbito do Direito. Antes vigorava a vingança coletiva, que evoluindo passou à privada, na qual preponderava a idéia de reparação do mal pelo mal. Na Lei das XII Tábuas ainda se encontram vestígios do direito à retaliação[1].
3- Noticiam os historiadores que nas sociedades primitivas já havia as denominadas relações de convivência e “a necessidade de respeito recíproco”, normatizadas. A violação dessas normas implicava penas severas ao agente infrator; muitas vezes aplicadas sobre o corpo do devedor. Historicamente a mais destacada é a pena de Talião: “ olho por olho, dente por dente”[2].
4- O CÓDIGO DE HAMURABI
Dentre as muitas codificações que foram incorporando o acervo da responsabilidade pelo dano, os autores têm se valido de algumas consideradas clássicas cujo legado foi de suma importância não só histórica como acadêmica, assim xomo o Código Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas e a Lex Aquilia dentre tantas outras.
O Código de Hamurabi, assim chamado em homenagem ao Monarca da Babilônia que o mandou elaborar e que viveu aproximadamente no período de 2003 a 1961 a.C., já dispunha sobre várias hipóteses de reparação de dano imputadas ao agente causador. Seu regramento, além de severo, incluía penas diferentes para classes sociais diferenciadas.
Assim, por exemplo, como conta Luiz Cláudio da Silva[3]:
“se um escravo (awilum) roubasse um boi, uma ovelha, um asno, porco ou uma barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até trinta vezes mais; se pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos proprietários, soldados , pastores e outros (umskênum), restituiria até dez vezes mais”.
Porém, e em todos os casos, se o dano não fosse reparado, o acusado pelo furto seria penalizado com a morte.
[1] SILVA FILHO, Artur Marques.In Respopnsabilidade Civil por fato do produto ou serviço (Responsabilidade civil por danos aos consumidores), obra coordenada por Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, p. 27.
[2] A Lei do talião (do latim Lex Talionis: lex: lei e talis: tal, parelho) consiste na justa reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é freqüentemente simbolizada pela expressão olho por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.Os primeiros indícios da lei do talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia. Essa lei permite evitar que as pessoas façam justiça elas mesmas, introduzindo, assim, um início de ordem na sociedade com relação ao tratamento de crimes e delitos.Escreve-se com inicial minúscula, pois não se trata, como muitos pensam, de nome próprio. Encerra a idéia de correspondência de correlação e semelhança entre o mal causado a alguém e o castigo imposto a quem o causou: para tal crime, tal e qual pena. Está no Direito hebraico (Êxodo, cap. 21, vers. 23/5): o criminoso é punido taliter, ou seja, talmente, de maneira igual ao dano causado a outrem.

[3] SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil, Teoria e Prática das Ações, p.3.

domingo, 12 de julho de 2009

RES PERIT DOMINO e sua origem histórica

Achei sensacional a forma como esta história é contada pelo prof. Simão, vale a pena ler!!!



RES PERIT DOMINO e sua origem histórica

José Fernando Simão

I – Os fatos e as fotos.
Uma das coisas mais interessantes do nosso grupo de amigos civilistas é que nas mais variadas e inusitadas situações da vida diária fazemos associações entre fatos cotidianos e institutos de Direito Civil.
Não raramente, em um restaurante, fila do cinema, conversa de bar, bate papo com a família invocamos institutos de direito civil, ora na forma de brincadeira, ora na forma de classificação. Duas situações podem ser pinçadas.
A primeira delas é a música “A Rita” de Chico Buarque. Inevitavelmente quando a música é tocada (“A Rita matou nosso amor de vingança, nem herança deixou. Não levou um tostão porque não tinha não, mas causou perdas e danos..”) a Prof. Giselda Hironaka comenta que essa é a mais jurídica das músicas (pois cuida de direito penal: homicídio; de Direito das Sucessões, pois não deixou herança; e de responsabilidade civil, eis que causou perdas e danos).
A segunda se deu em uma viagem para um curso de pós-graduação da cidade de Manaus em que eu e o Prof. Gustavo Nicolau fomos conhecer as cachoeiras da cidade de Presidente Figueiredo. Lá chegando, observamos um riacho com águas diminutas e retraídas, que descobriam parte do álveo e rapidamente anotamos que se tratava de uma situação de aluvião imprópria! Isso se o riacho dividisse duas propriedades....
Recentemente, um grande amigo e tio socioafetivo Newton de Mello retornou de uma viagem ao Irã, antiga Pérsia.
Aprendi com ele que os persas estabeleceram o primeiro império de fato da História com as conquistas de Ciro. Ciro partiu de Pasárgada na Pérsia (atual Farsi no Irã), foi reconhecido como rei pelos Medos que habitavam a região onde hoje está Tehran, avançou sobre Elam (Capital: Susa) a leste do Rio Tigre, de lá avançou com seus exércitos sobre a Assíria, conquistando Níneve (Próxima a atual cidade de Mosul no Iraque), penetrou fortemente na Anatólia (Atual Turquia), conquistou o rico Reino da Lídia (Capital: Sardis), submeteu os "tiranos" das cidades gregas da Magna Grécia, ou seja, as cidades gregas de Éfeso, Mileto e outras, do litoral da Anatólia no Mar Egeu, voltou-se para a Mesopotâmia, cercou e conquistou Babilônia, a maior cidade do mundo na época. De lá expandiu o império até o Rio Indo, fronteira com a Índia e avançou sobre o atual Afeganistão onde morreu.
O princípio fundamental do Império Aquemênida, fundado por Ciro, está estabelecido no "Cilindro de Ciro", segundo o qual os povos que fossem incluídos no império deveriam ter seus costumes, suas religiões e seus líderes locais respeitados.
Por óbvio que tão magnífico e extenso Império (que depois viria a ser conquistados por Alexandre Magno) não poderia ter uma capital menos grandiosa, nem um palácio menos suntuoso.
O sucessor de Ciro no trono persa foi Dario que tomou Atosha (filha de Ciro) como esposa e dessa união nasceu Xerxes. Dario organizou o império, construiu estradas ligando Susa e Pasárgada aos quatro cantos do império, instituiu o correio imperial com postos de trocas de cavalos a cada trecho, criou a moeda unificada no império, o dárico e iniciou a construção do Grande Palácio Imperial de Persépolis em 522 AC, a uns 50 km ao sul de Pasárgada.
Bem, dentre as fotos do Palácio de Persépolis que tio Newton me mostrou, vi um baixo-relevo em que um boi era atacado por um leão. Essa foto me lembrou a origem da regra res perit domino e a história contada pelo Prof. Álvaro Villaça Azevedo.
II – O instituto.
Um dos pontos mais que mais cria discussão nas aulas de Teoria Geral das Obrigações diz respeito à perda da coisa certa. Isso porque o artigo 238 do atual CC, que reproduz fielmente o art. 869 do Código Civil de 1916 determina que:
“Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Explicamos que se uma determinada pessoa recebe o carro de outra em comodato (empréstimo gratuito de bem infungível) e o carro se perde em razão de um roubo ou de uma forte enchente, sem que o comodatário tenha qualquer culpa, a obrigação de restituir se extingue e não há o dever de restituir.
A pergunta inevitável que recebemos é a seguinte: aquele que tomou o carro emprestado não tem que pagar o valor do objeto perdido? A resposta é não, pois nos termos do artigo em questão quem sofre a perda é o proprietário, ou seja, a coisa perece para o dono o que se traduz na fórmula título desse artigo: res perit domino.
Normalmente, observam os alunos: “Mas isso é um absurdo!”
Observamos então que se os alunos locaram determinado DVD junto à vídeolocadora (que deveria mudar de nome, pois já não existem mais fitas de vídeo...) e esse DVD é roubado (força maior), também se aplica a regra em questão e não há o dever de indenizar o valor do objeto roubado. Normalmente, nos contratos assinados entre cliente e a empresa, há cláusula pela qual o cliente, consumidor, assume tal responsabilidade, Essa cláusula é nula por agredir frontalmente o art. 51 do CDC e transferir ao consumidor o risco da atividade do fornecedor (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade).
Então os alunos lançam a derradeira pergunta: por que aquele que tomou o carro emprestado (comodatário) ou aquele que locou o DVD (locatário) não está obrigado a restituir o valor do bem em caso de força maior? Qual a origem da regra res perit domino?

III – Os fatos, as fotos e a regra res perit domino.
Aprendemos com o Prof. Villaça que a regra em questão é antiqüíssima e remonta ao Código de Hamurabi (cuja data é incerta, mas, para alguns, dataria de 1.700 aC e para outros do ano 2000 aC) que assim dispõe (Edipro, 2002):
“Art. 244. Se um homem alugou um boi ou um jumento e se o leão o matou em campo aberto, a perda será do proprietário”.

Note-se que em Persépolis (atual Irã) retrata-se um ataque de um leão a um boi, cena essa comum no Oriente em épocas antigas, razão pela qual o Código de Hamurabi (Rei da Babilônia que governou o território do atual Iraque) liberava o devedor (locatário) do dever de restituir o animal. O ataque de leão representava, para essas civilizações, a força maior como excludente de responsabilidade civil.
Villaça afirma que o princípio res perit domino já existia entre os romanos (Teoria Geral das Obrigações, Ed. Atlas, p. 64). A afirmação do mestre não significa que a regra tinha o alcance tão amplo quanto tem hoje.
Isso porque, em termos de compra e venda, contrato que se aperfeiçoa com o simples consentimento, mas que não transfere a propriedade do bem antes que ocorra a tradição (entrega), atualmente, se a perda ocorrer antes da entrega ao comprador essa será arcada pelo vendedor, na qualidade de dono (res perit domino).
Também no Direito Romano, Santos Justo afirma que o simples acordo não transferia a propriedade do bem vendido, sendo necessária a entrega. Entretanto, se a coisa perecesse, o comprador era responsável pelo perigo (periculum est emptoris). Assim, se a res fosse destruída ou deteriorada por caso fortuito ou força maior, o comprador mantinha a sua obrigação de pagar o pretium e, em contrapartida, tinha direito às acessões e frutos desde a conclusão do contrato até a entrega da res. (Direito Privado Romano II, Coimbra Editora, p. 56). Tal entendimento é confirmado por Ebert Chamoun para quem o vendedor não responde pelo periculum, isto é, pela perda da coisa vendida decorrente de força maior (Instituições de Direito Romano, Revista Forense, p. 371)
Já no tocante à locação, a regra res perit domino era adotada. Assim o risco onerava o locador: periculum est locatoris. Se a res locada fosse destruída por um evento que não se pode resistir (cui resisti non potest), o locator sofria o dano e o conductor (locatário) só devia a merces (aluguel) até a data em teve o uso (Santos Justos, p. 68).
No tocante às Ordenações Filipinas, de 1603, com relação à obrigação de restituir do comodatário, a regra res perit domino tem clara aplicação. Isso porque o comodatário não está obrigado a pagar o dano se a coisa perece por caso fortuito, salvo se ocorrer culpa desse. Assim “ se pedisse um cavalo emprestado para ir a uma romaria, e fosse à guerra, ou saísse aos touros, onde lhe matassem o dito cavalo” seria o comodatário responsável pela indenização (Quarto Livros das Ordenações, Título LIII – Do contrato de emprestido que se chama comodato).
Em sua Consolidação das Leis Civis datada de 1858, Teixeira de Freitas reproduz a regra acima transcrita, no art. 502 e explica que decorre do adágio res perit domino, proclamando ser esse um efeito irrecusável do perecimento (Edição do Senado Federal, maio de 2003, p. 340).
O Esboço de Teixeira de Freitas, cujo trabalho final foi apresentado em 1867 e que contava com mais de 4.900 artigos, continha a seguinte regra:
Art. 904. Os efeitos acidentais da obrigação de dar coisas certas, para fim de restituí-las a seu dono são os seguintes:
1º. Se a coisa se perder sem culpa do devedor restituinte, perder-se-á para seu dono; e, salvos os direitos deste até o dia da perda, a obrigação se resolverá”.

É o próprio Teixeira de Freitas que comenta: “pelo Código Napoleão, os riscos da coisa vendida, bem como pela nossa legislação atual, também são por conta do comprador, ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue. Mas no Direito francês tem-se evitado a contradição ao princípio – res suo domino perit – porque se entende que a coisa vendida se transmite para o domínio do comprador desde o momento do contrato, e sem dependência da tradição. Ora, sendo impossível que eu adotasse essa teoria do direito francês, tão falsa que no próprio código napoleônico se desmente por mais de uma inconseqüência, força era que em apartasse da nossa legislação atual”. (Ministério da Justiça, 1983, p. 212).
É com essa observação de Teixeira de Freitas que a regra do res perit domino assume a dimensão que temos hoje: estende-se não só às obrigações de restituir, bem como as de dar, superando a limitação do direito romano no tocante à compra e venda.
O Projeto Beviláqua trazia regra genérica no tocante à obrigação de dar, que já incorporava a idéia pela qual a coisa perece para o dono: “Art. 1.015. Se a obrigação for de dar coisa certa com o fim de restituí-la a seu dono, e, antes da tradição a coisa se perder sem culpa do devedor, o dono sofre a perda e dissolve-se a obrigação; mas ficam salvos os direitos do proprietário até o dia da perda”.
Em conclusão, a regra de mais de 4000 mil anos, pela qual a coisa perece para o dono, prevista no Código de Hamurabi e retratada na parede do Palácio de Persépolis, atravessou inúmeros séculos, passou pelos diversos diplomas legais luso-brasileiros que regeram nossas relações civis e hoje, permanece no atual Código Civil. Talvez seja esse um exemplo do chamado DNA do direito civil, cujas explicações, muitas vezes, se perdem nas brumas do tempo...

segunda-feira, 6 de julho de 2009

SENTENÇA SENSACIONAL

Autos n° 033.08.013470-2
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: Rafael Mayer da Silva
Requerido: Leonardo Feldmann e outros
Vistos, etc...
1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da LJE.
2. O resto se dispensa e não, por quê Justiça é coisa séria, mas dá até vontade
de pensar nisto em função da matéria discutida nos autos.
Li, confesso que sofri, daí a demora... Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei,
para acreditar – a galera do gabinete também leu. Mas, hoje vai.
Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na
Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o
que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os
réus foram “rebaixados”, também querem...
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB.
Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria,
inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui
debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por
terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM... Aliás, ATCHIM,
não seria um nome mais legal?
Vai - vou poupar - o que já disse em outras oportunidades, parafraseando meu
guru Alexandre Morais da Rosa, é assim:
"Com a devida vênia, não existem os danos reclamados, sendo que por ser
muito fácil ingressar em juízo, acabamos chegando a situações como a presente de absoluto
abuso do exercício do direito de ação."
"Alguma reflexão é indispensável. Por certo o acesso à justiça, difundido por
Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen
Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a
Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre
outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São
Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
"A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão
social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da
pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica,
1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL,
Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de
toda e qualquer demanda posta em Juízo?
“ A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
“ a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que
Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad.
Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova
Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a
palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual
Endereço: Avenida Joca Brandão, nº 655, Centro - CEP 88.301-441, Itajaí-SC - E-mail: ijiesp@tj.sc.gov.br
foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua
marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como
realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea,
circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra
um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades,
principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reivindicação
se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor
de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira
atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se
reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a
saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer
dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam
indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque
os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela
destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por
dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder
Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece,
então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito
'de conforto'. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos,
por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas
as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível
de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai
socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido –
ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso
dizer Não.
“ b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que
discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos
Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do
direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um
Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais
sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Nesta comarca de Itajaí, existem
milhares de ações aguardando julgamento, para um número infinitamente insuficiente de Juízes.
Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito
quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei
incomodar o réu.
“ Tal situação, somente prejudica os demais jurisdicionados que possuem
questões muito mais serias a serem analisadas, sendo que todas as demais questões debatidas
pelas partes ficam com a sua análise prejudicada pela conclusão que aqui se tomou” (sic, ou
melhor “Ufa!”).
3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE
em tudo, por tudo.
Sem custas e honorários.
PRI e tchau!
Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha... Talvez, de alegria por esta
conclusão.
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Eduardo Mattos Gallo Júnior,
Juiz de Direito
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sexta-feira, 3 de julho de 2009

CRIME ERRADO


Deu no site Consultor Jurídico.

É um bom debate.

Lembarm do Zequinha Barbosa? - Atleta Olimpico - corredor.

Crime errado
Erro do MP faz STJ absolver acusado de sexo com menor
Por Filipe Coutinho
Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de entender o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime.
Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal."
A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.
Equívoco permanenteO Ministério Público já entrou com recurso contra a decisão no próprio STJ e também no Supremo Tribunal Federal. O MP, no entanto, insiste no ponto. Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantú da Silva, responsável pelo caso, a decisão do STJ é um “disparate”. “O STJ ressaltou que a responsabilidade dos acusados seria grave caso eles que tivessem iniciado as atividades de prostituição, nos fazendo concluir para disparate dos militantes na defesa dos direitos da criança e adolescentes, que apenas o primeiro a utilizar-se dos ‘serviços’ sexuais pode ser punido, os demais não”, afirmou a procuradora que assina o recurso.
Desde o dia 17, quando a decisão do STJ foi noticiada, diversas entidades se manifestaram contra o entendimento do tribunal. Até o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou a corte. A organização classificou o entendimento do tribunal como firmado sob um “contexto absurdo”. “O fato gera um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos”, diz o texto.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também criticou o entendimento do tribunal. Para Britto, a decisão “vai contra todo um movimento em construção na sociedade brasileira, que é de condenação e conscientização contra a exploração" de crianças e adolescentes. “Apoiar-se no conceito da experiência sexual das menores é voltar ao tempo em que o conceito de virgindade era mais importante que o ser humano, uma referência quase pré-histórica”, disse Britto.
A Associação dos Magistrados Brasileiros também se posicionou contra o STJ. Segundo o vice-presidente da AMB, juiz Francisco de Oliveira Neto, a decisão desconsidera as regras de proteção à criança e ao adolescente. “O fato das adolescentes já terem se iniciado na prostituição não deveria influenciar na condenação daqueles que as submetem à prática de serviços sexuais. Essa decisão não leva em conta as circunstâncias que levaram essas meninas à prostituição, nem ajuda a tirá-las dessa situação”, afirmou.
CafetãoNa decisão, a 5ª Turma do STJ manteve a absolvição proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o cliente que pagou por sexo não pode ser classificado como “explorador”, como o ECA prevê. “Não há como se falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos”, escreveu o relator.
Além disso, o ministro disse que a prostituição, por si só, não se configura como crime. “Assim, toda vez que um homem for praticar uma relação sexual com uma menor e esta já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não pode ser considerada como crime, até porque prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal”, afirmou Arnaldo Esteves Lima. O ministro citou como precedente o Recurso Especial 884.333. O relator foi o ministro Gilson Dipp, atualmente corregedor do Conselho Nacional de Justiça.
O casoSegundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus. O programa foi feito em um motel.
O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, que diz "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A dupla fotografou as menores em poses pornográficas.
Resp 820.018