terça-feira, 21 de julho de 2009

Responsabilidade Civil – 5º Período.

1- Quando alguém não cumpre a obrigação a que estava obrigado surge a responsabilidade civil que nada mais é que a imposição legal, que obriga o agente causador do prejuízo a indenizar o ofendido em razão deste descumprimento obrigacional, oriundo de cláusulas estabelecidas em contrato ou em razão de inobservância de um sistema de normas.
2- O dano, segundo a doutrina, a princípio escapa ao âmbito do Direito. Antes vigorava a vingança coletiva, que evoluindo passou à privada, na qual preponderava a idéia de reparação do mal pelo mal. Na Lei das XII Tábuas ainda se encontram vestígios do direito à retaliação[1].
3- Noticiam os historiadores que nas sociedades primitivas já havia as denominadas relações de convivência e “a necessidade de respeito recíproco”, normatizadas. A violação dessas normas implicava penas severas ao agente infrator; muitas vezes aplicadas sobre o corpo do devedor. Historicamente a mais destacada é a pena de Talião: “ olho por olho, dente por dente”[2].
4- O CÓDIGO DE HAMURABI
Dentre as muitas codificações que foram incorporando o acervo da responsabilidade pelo dano, os autores têm se valido de algumas consideradas clássicas cujo legado foi de suma importância não só histórica como acadêmica, assim xomo o Código Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas e a Lex Aquilia dentre tantas outras.
O Código de Hamurabi, assim chamado em homenagem ao Monarca da Babilônia que o mandou elaborar e que viveu aproximadamente no período de 2003 a 1961 a.C., já dispunha sobre várias hipóteses de reparação de dano imputadas ao agente causador. Seu regramento, além de severo, incluía penas diferentes para classes sociais diferenciadas.
Assim, por exemplo, como conta Luiz Cláudio da Silva[3]:
“se um escravo (awilum) roubasse um boi, uma ovelha, um asno, porco ou uma barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até trinta vezes mais; se pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos proprietários, soldados , pastores e outros (umskênum), restituiria até dez vezes mais”.
Porém, e em todos os casos, se o dano não fosse reparado, o acusado pelo furto seria penalizado com a morte.
[1] SILVA FILHO, Artur Marques.In Respopnsabilidade Civil por fato do produto ou serviço (Responsabilidade civil por danos aos consumidores), obra coordenada por Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, p. 27.
[2] A Lei do talião (do latim Lex Talionis: lex: lei e talis: tal, parelho) consiste na justa reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é freqüentemente simbolizada pela expressão olho por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.Os primeiros indícios da lei do talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia. Essa lei permite evitar que as pessoas façam justiça elas mesmas, introduzindo, assim, um início de ordem na sociedade com relação ao tratamento de crimes e delitos.Escreve-se com inicial minúscula, pois não se trata, como muitos pensam, de nome próprio. Encerra a idéia de correspondência de correlação e semelhança entre o mal causado a alguém e o castigo imposto a quem o causou: para tal crime, tal e qual pena. Está no Direito hebraico (Êxodo, cap. 21, vers. 23/5): o criminoso é punido taliter, ou seja, talmente, de maneira igual ao dano causado a outrem.

[3] SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil, Teoria e Prática das Ações, p.3.

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