quarta-feira, 22 de agosto de 2012

COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC. (Pactum reservati domini)




a) Conceito: Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas.



O vendedor permanece com o direito ao domínio até o recebimento integral do preço, quando então se transfere a propriedade plena ao vendedor.

Tudo em função da cláusula pactum reservati domini.;



b) É contrato celebrado em prestações e somente após a quitação integral destas é que o domínio passa ao comprador;



c) A cláusula pactum reservati domini é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.

Torna o contrato mais seguro para o vendedor, que poderá retomar a coisa em caso de inadimplemento do contrato (Não confundir com alienação fiduciária que possui natureza jurídica diversa porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69));

Segundo Washington de Barros Monteiro são cinco os elementos caracterizadores da compra e venda com reserva de domínio, quais sejam: “a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço”1

d)Natureza jurídica: É cláusula especial à compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Apesar de muitas divergências a respeito, atualmente há um consenso de que a modalidade contratual em questão possui natureza de venda sob condição suspensiva, uma vez que a aquisição do domínio da coisa alienada se subordina ao pagamento integral da última parcela.

e) O objeto da venda com reserva de domínio é necessariamente coisa móvel perfeitamente individuada.

Obs. Nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio,

f) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações. Pode o adquirente desfrutar da coisa como lhe for conveniente, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, inclusive, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor.

g) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.



h) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.



i) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.



j) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.



k) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.



l) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco. Portanto, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.



19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.

Observações

Como salienta Luiza Lemos Araújo:” merece destaque a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, introduzida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 528.

Dispõe o artigo 528:

“Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”

Assim, para a validade da mencionada qualidade, é imprescindível que a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constem do registro do contrato, no intuito de tornar público o ato, passando a existir oponibilidade contra terceiros e, consequentemente, prevenindo futuras divergências”.

“No tocante à validade formal da cláusula de reserva de domínio, determina a lei que a sua estipulação deve ser necessariamente na forma escrita e, para que possua eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro no cartório competente, qual seja, o destinado ao Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do comprador”

(Data: 21/02/2011
Por: Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

”APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 522 DO CC – EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES – TERCEIRO ADQUIRENTE – POSSE JUSTA – ESBULHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O contrato de compra e venda de automóvel, com cláusula de reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se regularmente transcrito no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, ex vi do disposto no art. 522, do diploma civil. Dessa forma, existindo alienações sucessivas, e não sendo tal exigência observada pelo autor, não pode ser oponível contra a requerida, adquirente de boa-fé. – A não comprovação de que a posse exercida pela requerida é injusta, obsta o acolhimento do pedido de reintegração de posse, porquanto, nessas circunstâncias, não há se falar em esbulho possessório.”

“È importante destacar que o simples inadimplemento do adquirente não autoriza, por si só, a execução da cláusula de domínio, tornando-se imperioso que o vendedor o constitua em mora por meio do protesto do título ou interpelação judicial. A adoção dessas medidas, muitas vezes, acaba levando o inadimplente à satisfação do débito dentro do prazo legal, subsequente ao apontamento para protesto ou no lapso temporal indicado pelo credor no instrumento de interpelação. Salienta-se, ainda, que atualmente tem-se entendido que as notificações extrajudiciais não servem para a constituição da mora, por não oferecerem a necessária segurança que o ato requer”.

Nesse contexto, cumpre citar a decisão proferida pelo mesmo Tribunal:

“AÇÃO DE DEPÓSITO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.070 E 1.071 DO CPC – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. – O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. – A ação de depósito não é meio hábil para o credor compelir o devedor a satisfazer o pagamento da dívida, com base em contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.”

“Em caso de optar pela recuperação da coisa e conservação do domínio, poderá o vendedor reter as prestações já recebidas, até o patamar necessário à cobertura da depreciação sofrida pelo bem ao longo do período em que esteve sob a posse precária do adquirente e, alem disso, se o referido montante não for suficiente para indenizar todos os prejuízos sofridos, fica o alienante com crédito junto ao adquirente pelo remanescente”.

“Salienta-se, contudo, que embora a venda com reserva de domínio ainda seja figura contratual bastante utilizada, notadamente na aquisição de maquinários, esta modalidade contratual vem diminuindo em virtude da disseminação da alienação fiduciária”(Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

).

________________________________________





O CONTRATO DE C.V. COM RESERVA DE DOMÍNIO



Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.



Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.



Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.



Consultas: www.pvb.adv.br, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil, GOMES, Orlando, Dir. Civil, Raquel Abdo El Assad site .

Nenhum comentário:

Postar um comentário