segunda-feira, 5 de março de 2012

EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Vimos que a ordem jurídica não tolera o exercício arbitrário dos direitos.
Aquele cujo direito é desrespeitado nao pode valer-se dos próprios meios para o fazer prevalecer;
A autotutela só pode ser exercida quando a lei expressamemnte o permitir;
Em relação a posse, a lei confere ao titular o direito a autotutela, Art. 1210,§ 1º CC;
A lei não confere igual permissão relativamente à propriedade; 345 CP.
O proprietário deve ir a juízo e propor a ação competente de reivindicação de posse;
Essa açao não é possessória porque o seu fundamento não é a posse (que ele não titula), mas a propriedade do bem que ele disputa.
A reivindicação se faz por ação de imissão na posse, classificada na doutrina como ação petitória (uma homenagem à tradição que remonta ao direito romano).


NÃO SE CONFUNDEM, PORTANTO, AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIA. Enquanto na ação possessória o autor é possuidor e pretende exercer o direito à posse "jus possessionis", na petitória é proprietário e intenta ver espeitado o seu direito de possuir "jus possidendi".
A AÇÃO POSSESSÓRIA TEM CARÁTER DEFENSIVO,
A AÇÃO PETITÓRIA É MEDIDA JUDICIAL DE NATUREZA OFENSIVA.


SEMPRE QUE O O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR TENTA VALER-SE DOS PRÓPRIOS MEIOS PARA OBTER A POSSE DO BEM, INCORRE NUM ILÍCITO - pratica crime - art. 345 CP.
(Exceptio domini) seus atos são considerados ameaça, turbação ou esbulho.


Portanto, na ação possessória não cabe a discussão do domínio ver o art. 924 do Código de Processo Civil.


Num conflito de interesses entre o possuidor não proprietário e o proprietário não possuidor, deve prevalecer o interesse do primeiro na ação possessória (manutenção ou reintegração de posse ou interdito proibitório) e o do segundo, na ação petitória (imissão na posse).

Na ação possessória não se admite a exceção de domínio, e, durante sua tramitação, seu autor e seu réu estão impedidos de intentar a ação de reconhecimento da propriedade.


Primeiro se deve decidir quem tem a melhor posse; só depois se pode discutir quem é o proprietário, a quem a coisa deverá ser, então, entregue.


O objetivo dessa sistemática é impedir que a autotutela do direito de propriedade (que a lei não admite) seja alcançada por meios transversos, isto é, mediante o esbulho da posse titulada pelo não proprietário.




Processo:

RMS 18233 RJ 2004/0068981-6
Relator(a):
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Julgamento:
20/06/2006
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 24/11/2008
Ementa
Recurso em mandado de segurança. Arrematação. Invasão do imóvel. Imissão na posse.
1. Estando em curso ação judicial, na qual houve arrematação e, posteriormente, invasão do imóvel, o titular tem o direito de pedir ao Juiz a imissão na posse.
2. Recurso ordinário provido, por maioria


Em resumo, o proprietário que não possui a coisa (e a quer) deve forçosamente entrar em juízo com a ação petitória (imissão na posse). Se não conseguiu amigavelmente a posse do bem, não lhe resta outra alternativa, já que a lei não lhe confere autotutela. Quando não propõe a ação reivindicatória da posse e busca obtê-la por seus próprios meios, incorre necessariamente em ameaça, turbação ou esbulho. Quer dizer, se o proprietário não possuidor conseguir a posse dessa maneira, ela será injusta. Nesse contexto, o possuidor não proprietário tem a melhor posse, porque ou será justa (mansa, ostensiva e indubitável) ou mais antiga entre os dois. No final, acabará prevalecendo o direito de propriedade, e a coisa deverá ser entregue ao dono; mas a conduta ilícita dele não pode passar sem a devida punição. Quer dizer, ele deverá aguardar o fim da ação possessória e ver o possuidor não proprietário ser assegurado, mantido ou reintegrado na posse para só então ter o direito subjetivo à ação reivindicatória.

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