segunda-feira, 15 de abril de 2013


Dir. Civil – Contratos em Espécie - Prof. Geraldo Doni Júnior.

 

DA EMPREITADA - Arts. 610 e segs.

 

Conceito.

É o contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la, independente do tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis de seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.[1]

É uma espécie de prestação de serviço, de natureza especial, refere-se à execução de obras de engenharia e arquitetura.

Entre a prestação de serviços e a empreitada existem DIFERENÇAS importantes.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: o objeto do contrato é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho; é uma obrigação de meio; a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado e o patrão assume os riscos do negócio.

EMPREITADA: consiste em obrigação de  resultado, o objeto da obrigação é a obra em si; a remuneração é inalterada qualquer que seja o tempo de trabalho gasto; a execução dos serviços é fiscalizada pelo próprio empreiteiro; é o empreiteiro que assume os riscos do negócio, sem subordinação ao dono da obra.

Portanto, a empreitada, por gerar uma obrigação de resultado, tem por meta apenas o resultado final do contrato.

Remunera-se o resultado final do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta.

A remuneração é definida em espécies distintas: a) a de preço fixo, preço pré-fixado pela obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão de obra ou do preço dos materiais empregados na obra. b) A de preço fixo relativo, que permite quantia variável em face do valor de componentes da obra. (ALVES. Op cit.p.547).

NATUREZA JURÍDICA.

É contrato bilateral ou sinalagmático > gera obrigações recíprocas;

 Consensual > se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente de tradição;

Comutativo > prestações equivalentes, cada parte pode antever os ônus e vantagens dela advindas.

Oneroso > ambas as partes obtém proveito, ao qual corresponde um ônus;

Não solene > A forma é livre, não exigindo solenidade.

Quando o empreiteiro se obriga a executar a obra por unidades autônomas é considerada de trato sucessivo. Contudo, como tem como objeto a realização de DETERMINADA OBRA, é normalmente contrato de execução única.

ESPÉCIES DE EMPREITADA.

Empreitada de Mão de obra ou de lavor e empreitada mista.

a) Mão de Obra ou de lavor: onde o empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho ( obrigação de fazer);

b) Mista: quando o empreitante além dos serviços fornece também os materiais (de trabalho e de materiais).

A diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos riscos da coisa empreitada.

Assim, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra (art. 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono (ALVES. OP Cit. p. 547).

 A obrigação de o empreiteiro fornecer materiais não é presumida. Resulta, pois, de previsão legal ou de cláusula contratual que sobre ela disponha. Trata-se do contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra (empreitada global), nela se compreendendo, portanto, os materiais utilizados.

Podemos também classificá-la quanto ao modo de fixação de preço:[2]

a) Sob administração (por preço de custo);

b) Propriamente dita (a preço máximo);

c) a preço fixo ou global (CC. Art. 619);

d) a preço por medida (por etapas ou preço unitário – art. 614);

e) de valor reajustável.

 
É preciso distinguir com clareza, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo.

 

(PRÓXIMA AULA).SUBEMPREITADA, verificação e recebimento da obra, Código do Consumidor etc

 

 



[1] ALVES, Jones Figueiredo, Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. Ed. Saraiva.  S.P. 2003
[2] GONÇALVES. Carlos Roberto. Contratos em Espécie, Direito das Coisas. Coordenador Pedro Lenza. Ed. Saraiva. p. 165. 2013. S.P.
Direito Civil - Contratos - Fernando Capez - Coordenador.

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