terça-feira, 14 de outubro de 2014

PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES –
Prof. Geraldo Doni Júnior

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO.

1) - Conceito; 2 – Direito e dever; 3) – (Natureza jurídica (direito substantivo e direito adjetivo); 4) – Requisitos; 5) – Citação do credor; 6) – Levantamento do depósito; 7) – Débito de coisa certa; 8) – Débito de coisa indeterminada; 9) - Da consignação em parcelas; 10) - Efeitos da sentença –.

1. Conceito
Nas lições de José Cretella Jr. e de José José Cretella Neto , o pagamento consiste na execução voluntária da obrigação ou na entrega ao credor da prestação devida. No entanto, outras maneiras de extinção de obrigação existem, são as doutrinariamente chamadas de pagamento indireto, onde, a rigor, os autores não situam a consignação.

Contrariamente àquela orientação, entendemos ser o Pagamento por Consignação, uma forma indireta de pagamento, liberatório do devedor, que com o auxilio do poder judiciário possibilita ao devedor desvencilhar-se do vínculo que o une ao credor, livrando-o do inadimplemento e consequentemente da mora.

Daí, no dizer de Orlando Gomes , ser o pagamento por consignação uma das modalidades especiais de pagamento, juntamente com a sub-rogação e a dação em pagamento.
2. Direito e dever.

O pagamento é um dever jurídico e a obrigação é um vínculo transitório. Assim, o credor tem o direito de receber e o devedor tem o direito de pagar. O primeiro quer se ver ressarcido daquilo que lhe é devido e o segundo quer se ver livre do vínculo jurídico que o prende ao credor.

Todavia existem circunstâncias que podem obstar o pagamento:
I- A recusa do credor em receber o pagamento, sem justa causa, ou ainda, em dar a quitação na forma devida. É o caso do locador que se recusa a receber o aluguel, alegando razões, cujo cunho final seria o de forçar uma rescisão contratual. Ou então, quando o locador não se recusa em receber, mas sim, em dar a devida quitação.

II - No caso das dívidas quesíveis, se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. Como se sabe, a regra geral se nada for convencionado em contrário, é a de que incumbe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (art.327, CC), sob pena de incorrer em “mora accpiendi”.

III- Se o credor for incapaz de receber, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A priori, convém lembrar que a ausência deve ser declarada por sentença judicial (Art. 37 do CC) / .

Álvaro V. de Azevedo ensina : “lugar incerto é o que não se pode precisar. Idealizem que o devedor procure o credor e não o encontrando, é informado pelos vizinhos de que ele se mudou para outra cidade, sem que, todavia possam esses vizinhos fornecer o seu endereço”.

Leciona, ainda, o mesmo autor (ob. citada), que, se o lugar for de acesso perigoso, arrisca-se o devedor para chegar até lá, ou porque esteja em local dizimado por uma peste ou por outro motivo qualquer, que oponha obstáculos à visita normal do devedor.

Da mesma forma se o local for de difícil acesso, significando dizer, que a locomoção até ele não se faz pelos meios normais, inexistindo, por exemplo, estradas transitáveis até o lugar do pagamento.

Se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber a coisa, deve o devedor consignar, sob pena de pagar duas vezes. É o caso de dois irmãos que se dizem herdeiros do “de cujus” recentemente falecido.

Álvaro V. de Azevedo alerta: Pode acontecer, ainda, que sobre o objeto a ser pago penda litígio, em que um terceiro pretenda sobre ele exercer direitos, situação em que o devedor depositará esse objeto, judicialmente por meio de consignação.

O litígio pressupõe controvérsia entre credor e terceiro a respeito do objeto da prestação. Nessa hipótese cumpre ao devedor consignar a coisa a fim de que o juiz decida quem deve receber.
E mais.

Instaurando-se concurso creditório contra o credor, ante seu estado de insolvência, a consignatória é impositivo legal para a liberação do credor.

Sendo o credor incapaz e não tendo representante legal, para representá-lo ou assisti-lo no ato de receber, a solução é ainda a consignatória.

Nas hipóteses acima delineadas, pode o credor depositar judicialmente o pagamento, mediante a ação consignatória, posto que tal depósito é tido como pagamento e pode extinguir a obrigação.


3.Natureza Jurídica
A Consignação em Pagamento, é de natureza dúplice, por isso dizer-se que sua natureza jurídica é híbrida ou mista, tanto pertence ao direito substantivo (direito civil), como ao direito adjetivo (direito processual civil).

O Código Civil (art. 334), prevê a possibilidade de o devedor optar por depósitos bancários, tratando-se de obrigação em dinheiro, previsão esta elencada também no Código de Processo Civil, em seu artigo 890.

4. Para que a Consignação produza efeitos é necessário:
1- que se faça por pessoa capaz ou habilitada a pagar;
(Silvio Rodrigues assevera ser procedente o depósito feito pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, pois, embora se trate de terceiro, tem ele interesse no prosseguimento da locação) ;

2 - que seja proposta contra o credor ou seu representante;
3 - que compreenda a totalidade da dívida líquida e exigível, com os juros e acessórios se houver. No caso de obrigações de dar coisa certa, esta deve ser íntegra e na quantidade devida;
4 que estejam cumpridas as condições contratadas, se a dívida for condicional, ou vencido o prazo, se se estipulou em favor do credor. Podendo, segundo Silvio Rodrigues, ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto ;
5 que se faça ante o juízo competente, ou na forma prevista no artigo 890 do Código de Processo Civil em seus parágrafos;
6 Seja requerida no lugar do pagamento (art. 337 CC).

Ficando claro, como leciona João Bosco Cavalcanti Lana , que a consignação com força liberatória precisa reunir os requisitos exigidos para o pagamento direto.



5. Da citação do credor
O art. 893 e segs. do C.P.C. determina a citação do credor, para vir ou mandar receber, ou então oferecer resposta.

O depósito será deferido pelo juízo antes do ato que determina a citação do réu, sendo desnecessária a sua intimação prévia.

Se citado, o réu comparece em juízo no dia e hora determinados e recebe, a questão estará encerrada, e o devedor liberado da obrigação. Porém, se o credor não comparece em juízo, ou se recusa a receber, estabelece-se o contraditório com a coisa ofertada sendo depositada, quando será então decidida a procedência ou não do pedido de depósito por parte do devedor.

Para o caso de a sentença dar como procedente a ação consignatória, esta valerá como quitação, liberando o devedor e resolvendo a obrigação (art. 334 do CC).

O caráter formal está patente na necessidade de se observarem todos os trâmites. Feito, por exemplo, o oferecimento, sem que lhe siga o depósito da coisa ou quantia devida, não produz os efeitos de consignação, e o devedor pode ser constituído em mora, ao mesmo passo que, e ao revés, não começa ela a correr contra o credor .



6 – Levantamento do depósito
Os arts. 338 a 340 do nosso Código Civil, tratam do levantamento do depósito efetuado pelo devedor.

Vê-se a “prima facie”, que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não contestá-lo, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, no entanto, deverá arcar com as conseqüências da sua atitude, posto que a obrigação subsistirá para todos os efeitos jurídicos que sua mora der causa.

Saliente-se, no entanto, que esta não é a única hipótese em que o devedor pode requerer o levantamento da coisa ou quantia depositada. Pode ocorrer que, depois da aceitação da coisa pelo credor ou contestada a lide, concorde o credor com o seu levantamento.

O artigo 339 do Código Civil determina ser impossível o levantamento do depósito depois de julgada procedente a consignação.

Se o credor concordar com o levantamento e na hipótese existirem co-devedores (fiadores, avalistas etc), este perde a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada como também, os co-devedores da obrigação quedam-se desobrigados, desde que não concordem com o levantamento, rompendo o elo obrigacional que os prendia à obrigação.

É bom salientar que na hipótese citada acima, surge uma nova dívida, que substitui a anterior, ocorrendo a chamada novação, divida esta que não se confunde com a anterior e por conseqüência as garantias do débito anterior já não mais existem.

No caso de o depósito ser aceito pelo credor, a dívida se extingue e é justamente neste momento que a consignação tem efeito de pagamento.

7- Débito de Coisa Certa
O art. 341 do Código Civil deve ser entendido em consonância com o dispositivo inserido ao art. 891, § único do CPC . Cuida ele de obrigação de dar coisa certa e que deve ser entregue no mesmo lugar em que está, especialmente se a prestação consistir na entrega de um imóvel ou for a ela relativa. Lacerda de Almeida apudr Darcy A Miranda (ob citada), ensina em comentário ao artigo que: “Coisas há, portanto, que, por natureza, só tem um lugar de entrega, aquele onde estão”...

Segundo Clóvis Beviláqua, “se a coisa certa estiver em lugar diferente daquele que tenha de ser entregue, correm por conta do devedor as despesas de transporte. Somente depois de achar-se a coisa no lugar, em que se há de entregar, é que se fará a intimação, ou a consignação”.

Conforme regra geral o pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor (dívidas quesíveis), situação que sofre exceções ligadas às circunstâncias, à natureza da obrigação ou à lei (art. 327 do CC). Nesse caso, faculta a lei ao devedor mandar citar o credor para vir ou mandar receber a prestação, sob pena de, nada fazendo ser ela depositada em juízo.

Se a coisa for depositada, abre-se prazo para a impugnação ( v. CPC, art. 891 e parágrafo único).

Recebida a coisa, a obrigação estará extinta.
Nada impede que o devedor, ao invés de mandar citar o credor, providencie de logo a consignação da coisa, deixando a mora por conta deste .

8- Débito de Coisa Indeterminada
Não existe débito de coisa indeterminada, como se sabe, o objeto deve ao menos ser determinável, além de ser lícito e possível. Portanto a terminologia utilizada pelo legislador no art. 342 do CC é errônea. Preferimos entender a coisa como incerta, pois como já visto, falta-lhe apenas a qualidade, posto já existir no mundo jurídico a quantidade e o gênero, ou melhor, dizendo a espécie.

Faltando à coisa devida apenas que lhe seja definida a sua qualidade, uma vez que a sua espécie e quantidade já estão determinadas, deverá ela ser entregue na sua forma intermediária, ou seja, a qualidade da coisa devida não deve ser a melhor, tampouco a pior, deve ser média. Como exemplifica Álvaro V. de Azevedo (ob.Cit): “Se alguém promete entregar a outrem uma saca de café (uma saca – quantidade, de café – espécie) falta ao objeto, tão-só, a qualidade, que, já vimos, diz a lei, não pode ser nem pior, nem melhor, mas deve ser intermediária”.

Diante do exposto, claro está que se couber ao devedor a escolha da coisa a ser consignada, deverá ele escolher aquela de qualidade mediana, não sendo necessário que deposite a melhor, porém, não pode depositar a pior.
Feita a escolha pelo devedor, não tem ele necessidade de mandar citar o credor.

O Código de Processo Civil, por seu lado, determina que, se a escolha couber ao credor, deverá ele dentro em cinco dias, a contar de a sua citação exercer seu direito de escolha, se não houver outro prazo determinado por lei ou contrato que o determine.

Se o credor não comparecer no prazo determinado, o prazo de escolha será restituído ao devedor. Após efetivada a escolha a regra válida é a do art. 341 do CC.

9- Prestações Periódicas
Com relação às prestações periódicas, o art. 892 do CPC faculta ao devedor, uma vez consignada a primeira, continuar depositando as demais, desde que o deposito se verifique até o quinto dia seguinte à data do vencimento da prestação.

10- Efeitos Da Sentença
Julgada procedente a ação consignatória, considera-se paga a prestação, cessando assim todos os efeitos da obrigação principal, inclusive os acessórios que a acompanham, tais quais os juros moratórios, riscos de perda e deterioração da coisa, as eventuais relações incidentes diretamente sobre a coisa, tais quais as “ex locato” referente ao aluguel. Assim, se o depósito das chaves por parte do locatário foi tido como procedente, extingue-se a relação entre locador e locatário, caso contrário, a relação perdura e os alugueres e seus incidentes são devidos desde a data da propositura da ação e durante toda a lide.

Perdida a ação consignatória, o devedor será responsabilizado pelas despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais.

Art. 345 do CC. A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio entre credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório.

QUESTÕES

1 – Conceitue a Consignação em pagamento.
2 – Qual a natureza jurídica da Consignação?
3 - Quando e como é possível consignar em estabelecimento bancário?
4 – Quais as hipóteses de pagamento fixadas no CC?
5 – Quais os requisitos de validade do pagamento por consignação?
6 - Pode o devedor levantar o depósito após haver consignado o débito em juízo? Quais as conseqüências?
7 – Diferencie a consignação entre a coisa certa e a coisa incerta.
8 – A quem cabe as despesas da consignação?
9 – Como se procede na consignação de prestações periódicas?





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