quinta-feira, 15 de outubro de 2009

CESSÃO DE CRÉDITO – JURISPRUDÊNCIA – Exceções pessoais.
Prof. Geraldo Doni Júnior


Título de crédito adquirido de boa-fé pode ser descontado

Quando terceiro de boa-fé adquire título de crédito, as exceções pessoais entre credor e devedor não podem ser opostas, mesmo que a obrigação originária seja nula ou o contrato que deu causa à emissão do título não tenha sido concretizada. Ao manifestar este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a agravo de instrumento interposto por Mauro Antunes contra decisão proferida pelo juiz Geraldo Leandro Crispim, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedentes pedidos do autor na ação declaratória de nulidade de débito cominada com cancelamento de protesto proposta contra Confecções Patropy e Banco do Brasil.Mauro Costa teve cheque de R$ 2.028,52 dado em caução a Confecções Patropy protestado pelo Banco do Brasil. Ele afirma que o documento foi emitido em garantia a mostruário da empresa, da qual era representante comercial. O mostruário foi devolvido, mas o cheque não estava em poder da confecção e, por isso, como medida de precaução, dirigiu-se ao banco para sustá-lo e em seguida propôs ação cautelar de notificação. Ainda assim, o cheque foi protestado.De acordo com o desembargador Rogério Arédio Ferreira, ficou constatado que a confecção transferiu indevidamente o cheque ao Banco do Brasil, uma vez que o título era apenas uma garantia à concretização de uma obrigação. Explicou que, entretanto, o cheque tem autonomia e o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente da relação anterior entre os possuidores. "Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário", afirmou o desembargador.Rogério Arédio explicou ainda que contra terceiro de boa-fé não pode ser argüida irregularidade quanto à circulação do título de crédito, que se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. "Permanece o crédito representado pelo título de crédito por ele endossado", afirmou. Segundo ele, o possuidor do título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. O desembargador afirmou ainda que cabe à confecção e não ao banco ressarcir Mauro Antunes Alves.Veja como ficou a ementa do acórdão:

"Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Protesto com Pedido de Liminar. Uma das características fundamentais para a circulação dos títulos de crédito é a autonomia. Por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário. Recurso Conhecido e Improvido. (A.C. 86593-8/188 - 200500486039, de 03/08/2005)."

Caros amigos, em resumo: cuidado com cheques pré datados ou entregues como garantia de dívida - a vítima pode ser você!

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