segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CESSÃO DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC POR DÍVIDA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO E DO RESPECTIVO AVISO DA POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO. INFRAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 290 DO CCB/2002 E ART. 43, §2º, DO CDC, INVIABILIZANDO O DEVEDOR DE TOMAR QUALQUER PROVIDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. Valor que deve ser mantido porque se aproxima dos parâmetros praticados pela Turma (R$ 4.000,00) não comportando majoração e nem alteração para menor.
Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71002188670

Comarca de Passo Fundo
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP

RECORRENTE/RECORRIDO
ELTON RIGON

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Leandro Raul Klippel e Dr. Luis Francisco Franco.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2009.


DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Indenizatória movida por Elton Rigon contra Atlântico Fundo de Investimento Creditório, informando a realização de inscrição indevida de seu nome nos órgãos restritivos de crédito por parte da requerida. Salienta que nunca celebrou contrato com a ré, devendo assim ser ressarcido pelo prejuízo moral sofrido.
O pedido do autor foi julgado procedente, ficando condenada a requerida para pagar ao autor o montante de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida, tendo em vista que houve a inscrição sem a devida notificação, além da não comunicação da cessão dos créditos para a requerida.
Irresignada com a decisão recorre a ré, postulando a improcedência da ação.
Da mesma forma o autor, requerendo a majoração do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contra-razões.

VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

Em face da interposição de dois recursos, passo à análise de ambos conjuntamente.
Pela análise dos autos resta verificado que a empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios adquiriu a bolsa de devedores da Brasil Telecom e promoveu a inscrição do autor por débito frente a esse.
Inicialmente saliento a natureza de adesão do contrato firmado entre autor e a Brasil Telecom, operando-se a incidência do CDC, inclusive no que pertine ao afastamento de cláusulas tidas por abusivas. A cessão de crédito operada entre Brasil Telecom e a empresa Atlântico não desnatura e nem afasta a incidência do estatuto do consumidor.
De plano é de se dizer que o cadastramento efetuado não pode subsistir.
Em primeiro lugar porque não cumprido a contento o que determinado no art. 43, § 2º, do CDC. Com efeito, não está demonstrado tenha sido o consumidor devidamente cientificado da abertura de registro com relação ao seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito. Não se diga que a simples remessa de correspondência seja suficiente para caracterizar a comunicação exigida em lei; é imperioso, acaso questionada a existência da comunicação (como é o caso dos autos), reste demonstrado que o consumidor foi efetivamente comunicado da abertura de registro em relação ao seu nome. Não veio aos autos tal prova.
Somente por isso já se mostraria indevido o registro.
Mas não é só. Na verdade, o suposto credor originário seria a Brasil Telecom. Só que este cedeu o crédito à recorrida, sem que, entretanto, se operasse a devida notificação do devedor. É exigência contida no art. 290 do CCB que a cessão seja devidamente comunicada para a parte devedora; independentemente de tal notificação, dá-se ao cessionário (a ora recorrente) a possibilidade de praticar atos para conservar os seus direitos (art. 293, CC/2002).
Ora, cadastrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, sem permitir que este saiba da cessão ocorrida e da anotação junto a tal órgão, não é ato de conservação de direito. Esse aspecto, a meu sentir, é fundamental para que se aponte para a rejeição do recurso: o autor não foi cientificado da possibilidade de anotação junto ao sistema de proteção ao crédito e mesmo que o tivesse sido não teria como dar importância ao comunicado, uma vez que nenhuma relação havia tido com aquela empresa que estava apontando o seu nome junto aos órgãos cadastrais.
Dessa maneira, a ausência de notificação da cessão (ato que antecedeu o encaminhamento do nome do recorrido ao sistema de proteção ao crédito) em desobediência ao disposto no art 290 do CCB/2002 e a posterior falta de comunicação da possibilidade de anotação de seu nome no rol de inadimplentes, em evidente desatendimento ao contido no art. 43, § 2º, do CDC, fez com que o consumidor restasse sem qualquer possibilidade de defender-se ou de buscar o encaminhamento da questão de forma a tentar evitar o indesejado cadastramento.
Assim, tenho que o cadastramento se deu de maneira indevida e absolutamente inusitada para o consumidor que, da forma como se viu atingido, se quedou impossibilitado até mesmo de identificar, num primeiro momento, qual a razão da anotação, na medida em que reconhecido que nenhuma relação tinha com a ora recorrente.
Na hipótese, desnecessária a comprovação do dano, o qual é presumido. Isto é, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito tem a conseqüência natural de gerar frustração e desconforto, sendo uma ofensa in re ipsa. Ademais, os inscritos em tais cadastros têm conhecimento das limitações contratuais oriundas da situação, já que não contarão com a facilidade de obtenção de crédito para aquisições que, para muitos, somente dessa maneira tornam-se possíveis.
Quanto ao dano advindo da inscrição, restou suficientemente provado pela alegação do autor que as conseqüências da mesma lhe foram absolutamente negativas, na medida em que teve restrições em seu crédito.
Tocante ao nexo causal, é evidente, pois foi a inscrição no referido cadastro que gerou os danos afirmados.
Logo, presentes os requisitos para que haja o dever de indenizar da ré, ora recorrente.
No que tange ao valor da indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil por dano moral tem aliado ao efeito ressarcitório do dano sofrido também o cunho pedagógico da parte que produz, ou que concorre para a produção da lesão.
Assim, o valor fixado na sentença atacada deve ser mantido, eis que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros praticados por esta Turma Recursal.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, eis que buscava apenas a majoração da indenização, há de se ter a requerida ATLÂNTICO como integralmente vencida, de forma que a ela tocará exclusivamente o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.



Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o Relator.
Dr. Luis Francisco Franco - De acordo com o Relator.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002188670, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PASSO FUNDO - Comarca de Passo Fundo

CONSUMIDOR. telefonia. suposta pendência financeira. DÉBITO CONSIDERADO INDEVIDO EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA A BRASIL TELECOM. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR Da UMA EMPRESA DE COBRANÇA – atlântico fundo de investimentos em direitos creditórios. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO procedida pela cessionária. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA.
1. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa de cobrança, sob o argumento de que não tinha conhecimento quanto à legitimidade do débito. Evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio, inclusive decorrentes de cancelamento por ordem judicial.
2. A indevida inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral. Caracterizado o dano moral puro, ou “in re ipsa”.
3. O quantum indenizatório fixado na sentença ($ 3.000,00) deve ser mantido, mostrando-se, inclusive, abaixo dos parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71001956945

Comarca de Porto Alegre
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

RECORRENTE
ELIAS DE LIMA CIRIACO

RECORRIDO
BRASIL TELECOM S/A

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Afif Jorge Simoes Neto e Dra. Fernanda Carravetta Vilande.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.


DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)

A sentença atacada é de ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo com o Relator.
Dra. Fernanda Carravetta Vilande - De acordo com o Relator.

DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001956945, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE VERBA HONORÁRIA peloS advogadoS. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. precatório expedido em nome da parte EXEQÜENTE. EXECUÇÃO EXCLUSIVA DO TITULAR DO PRECATÓRIO.
Quando o precatório é expedido exclusivamente em nome da parte exeqüente, a cessão do crédito realizada pelo advogado, limitada aos honorários, não possibilita a habilitação do cessionário, eis que não é titular do precatório. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Terceira Câmara Especial Cível
Nº 70030033880

Comarca de Porto Alegre
GLOBO ALUMINIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL LTDA.

AGRAVANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Eduardo Delgado (Presidente) e Desa. Maria José Schmitt Sant'Anna.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.


DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
GLOBO ALUMÍNIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. interpôs agravo de instrumento, inconformada com a decisão que, nos autos da ação de execução movida contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, indeferiu seu pedido de habilitação na qualidade de cessionária do crédito advocatício. Sustenta que os procuradores da exeqüente optaram por ceder seus créditos, mediante instrumento público, às empresas Med Express Comércio de Medicamentos e Materiais Médico Hospitalar Ltda. e B&V Distribuidora de Medicamentos e Correlatos, Material Médico, Hospitalar e Oftálmicos Ltda. e estas, por sua vez, cederam o crédito à agravante. Postula a reforma da decisão, que está assim redigida:

“Vistos.
A cessionária B&V Distribuidora não fora admitida no feito, restando pendente agravo de instrumento contra tal decisão.
Ocorre que agora vem a cessionária aos autos desistir do pedido de habilitação, devendo ser oficiado ao Tribunal de Justiça informando a desistência, eis que prejudicado o agravo interposto.
Nesse sentido, outrossim, não sendo a cedente de fls. 266/272 credora no presente precatório – fls. 206/207 – não há que se falar em habilitação da cessionária Globo Alumínio Equipamentos Industriais.
Indefiro o pedido.
Arquivem-se administrativamente no aguardo do pagamento do precatório.
Intimem-se. Dil. legais.”

O efeito suspensivo postulado restou indeferido (fl 310).
Em contrarrazões, o IPERGS, preliminarmente, alega a ilegitimidade dos cedentes bem como a nulidade da cessão do precatório, em face do caráter alimentar. No mérito, refere que há ato jurídico perfeito, pois o título fora constituído com caráter alimentar, não se admitindo alteração de sua natureza em razão da cessão. Tece considerações a respeito do art. 78, do ADCT, art. 42, do CPC e art. 100, §1º-A, da CF, postulando o desprovimento do agravo.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Primeiramente, no que diz à preliminar de nulidade da cessão argüida pelo IPERGS em suas contrarrazões, não merece acolhimento.
Inexistente vedação legal expressa à cessão de créditos de natureza alimentar, não vinga a pretendida nulidade da cessão realizada.
Dispõe o art. 78 do ADCT:

“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”

O referido artigo deve ser interpretado de modo que a expressão “permitida a cessão dos créditos” seja estendida a todas as categorias elencadas no início do dispositivo, dentre os quais os créditos alimentares, cuja natureza não se transmuda com a cessão.
No mérito, entretanto, não merece provimento a inconformidade da agravante.
Inviável a habilitação da cessionária quando a cessão do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fora feita por advogado que não integra o feito executivo.
Isso porque somente o titular do precatório pode proceder na cessão do seu crédito, sendo inadmissível habilitar-se cessionário que obteve o crédito de quem não é titular do precatório expedido, como no presente caso, em que a cessão foi levada a efeito pelos procuradores da parte exeqüente. Assim, somente a parte credora do valor constante do título pode ceder valores.
Corrobora tal fundamentação o art. 287, do CCB ao dispor que na cessão de crédito serão abrangidos todos os seus acessórios. Tratando-se a verba honorária de acessório do valor total do precatório, inviável a cessão, por quem não é titular do crédito como um todo, incluindo-se o principal e o acessório.
Verdade que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, podendo ser objeto de execução própria ou em litisconsórcio com o seu cliente. Entretanto, a habilitação no presente feito somente poderia ocorrer se possível a alteração da polaridade processual, o que não é o caso, pois os cedentes não estão situados no pólo ativo da execução.
Ademais, os advogados cedentes deixaram de, anteriormente à expedição do precatório (arts. 22, §4º e 23 da Lei 8.906/94), requerer a expedição de precatório em seu favor quanto ao seu crédito (honorários advocatícios). Não são, pois, titulares do crédito representado pelo precatório e não podem eficazmente cedê-lo a terceiros sem a anuência da exeqüente e titular única do requisitório.
A individualização dos créditos, para fins de pagamento dos honorários, somente é possível após o depósito da referida verba por parte da Fazenda.
É este, aliás, o entendimento majoritário desta Corte, restando pacificado neste órgão fracionário, conforme ementas que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Não pode ser admitida na execução a habilitação de cessionário de crédito de honorários advocatícios, quando o precatório foi expedido exclusivamente em nome da parte e o cedente não consta no pólo ativo da ação. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029128477, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 02/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE AUTORA ABRANGENDO O PRINCIPAL E HONORÁRIOS. CESSÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO CESSSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Quando o precatório é expedido abrangendo o principal e a verba honorária, tudo em nome da parte, a cessão do crédito referente aos honorários, realizada pelo advogado, não possibilita a habilitação do cessionário, haja vista que aquele não é titular do precatório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030112999, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/05/2009)

Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Des. Eduardo Delgado (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
Desa. Maria José Schmitt Sant'Anna - De acordo com o Relator.

DES. EDUARDO DELGADO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70030033880, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO."


Julgador(a) de 1º Grau: SERGIO LUIZ GRASSI BECK

2 comentários:

  1. Bom dia doutor Geraldo.

    eu estou com um problema com a impresa atlantico fundo de investimento ,semelhante o postado a cima .
    sou de goias como eu poderia entrar com uma açao contra a impresa .favor se for possivel
    me dar uma dica me manda um email : alexandre_tbc@hotmail.com

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  2. Boa tarde Dr. Geraldo, estou com um problema de cessão de crédito,pois minha empresa tem uma dívida em banco com garantia real (hipoteca)de 5 vezes o valor da divida. o refereido banco atraves de seu gerente, meu ex-advogado e advogado banco. estam tentando me dar um golpe.
    mesmo eu procurando o banco p/ quitar este debito eles nem me atendia. e venderam o debito p/ um terceiro de se diz ser cunhado de um dos socio diretor do banco.nao fui notificado pelo banco e nem informado da transação.o terceiro que recebeu a seção de credito está tentando me tamor o imovel que vale 5 vezes o vlr da divida.
    Como o gerente do banco nao quiz e atender liquei na regional (renegociaão de divida) fechei com o responsavel pela area 30% do vlr ajuizado e ele pediu pra eu ir ate a minha ag para efetuar o pgto só que fui a ag para fazer o pagamento fiquei das 14:0 até as 17:00 na agencia esperando o geente e ele nem apareceu.
    qdo foi no outro dia voltei p/ tentar novamente.
    fiquei muito surpreso,poi ele mandou um outro funcianario me dizer que nao devia mais nada pro banco e era para eu procurar o tal advogado da banco, o mesmo que eu havia feito diversas proposta para pagto e nao havia tido nemhuma posição.
    Pergunto
    Dr.Como devo Como o Sr. pode me ajudar???

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