quinta-feira, 10 de junho de 2010



CLÁUSULA PENAL




1. Conceito
2. Natureza Jurídica
3. Direito Comparado
3. Vantagens da Cláusula Penal
4. Espécies da Cláusula Penal
5. Distinção entre moratória e compensatória
6. Finalidades da Cláusula Penal
7. Código Civil Brasileiro (arts.)
8. Lei de Usura
9. Código de Defesa do Consumidor
10. Astreinstes.
11. Observações finais


CONCEITO


A Cláusula Penal ou Pena Convencional é um pacto acessório, adjeto a um contrato, pelo qual as partes contratantes estabelecem uma pena para qualquer delas que incida em mora ou venha a inadimplir o contrato. É a stipulatio penae dos romanos, correspondendo a um reforço de garantia do cumprimento da obrigação, admitindo a maioria dos autores e a jurisprudência como uma prefixação das perdas e danos.
ADJETO = ACRESCENTADO, JUNTADO, ADJUNTO.


Para que exista a Cl. Penal é necessário:


Sujeito ativo + sujeito passivo + vínculo jurídico + contrato + cláusula acessória + descumprimento do contrato = pena estipulada (stipulatio penae).


Pena = normalmente estipulada em dinheiro.


Nada impede, porém, que corresponda a uma prestação de outra natureza


NATUREZA JURÍDICA
É obrigação acessória de um contrato principal.
Se o contrato principal for nulo, nula será a cláusula penal.


DIREITO COMPARADO
Posição dos doutrinadores franceses : art. 1.152 do Código Civil Francês.
A pena (astreintes), representando perdas e danos pré avaliados para o caso de inadimplemento seria o máximo da indenização devida. Se o prejuízo resultante da inexecução exceder o montante da cláusula penal, não pode o mesmo ser reclamado.

Posição alemã e suiça:
Permitem que além da pena convencional, possa o credor reclamar o excesso de prejuízo, se o provar.

Posição Italiana:
O Código Civil Italiano só admite recurso às perdas e danos, pelo credor não satisfeito com a cláusula penal, se expressamente se estipulou. Portanto, se nada se estipulou, aquela representa o máximo de indenização exigível.
Em síntese a função principal da cláusula penal é a de servir como cálculo pré-determinado das perdas e danos, calculadas tendo em vista o eventual prejuízo decorrente de uma possível inexecução.


VANTAGENS DA CLÁUSULA PENAL
A – aumenta a possibilidade de adimplemento da obrigação;
B - facilita o recebimento da indenização em caso de descumprimento do negócio;
C – o devedor teme ver acrescida a prestação pelo acréscimo da multa;
D – Poupa ao credor o trabalho de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, a fim de alcançar a indenização.


ALTERNATIVAS
Ex. de ocorrência: Num contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, com o estabelecimento de pena, quando o vendedor se recusa a entregar a escritura definitiva de compra e venda ou a entregar a coisa vendida.
a) – Ação Judicial, obtendo sentença que substitua a declaração do vendedor;
b) Exigir o pagamento da multa convencionada;
c) Se a multa for pequena e permanecer o comprador em prejuízo, nada o impede de, abrindo mão da multa, cobrar-se de todos os danos sofridos com base no art. 389 do CC.


ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL
Compensatória e Moratória
COMPENSATÓRIA – Refere-se à inexecução completa da obrigação. Ex. Inadimplência do contrato.
MORATÓRIA – Refere-se ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente da mora. Ex. atraso nas prestações mensais.


A responsabilidade pelas perdas e danos surge como conseqüência imediata da inexecução das obrigações para a parte inadimplente. Compreendem-nas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar
Fazer sempre a distinção entre uma e outra (compensatória e moratória).


Na compensatória não se pode cumular o pedido da multa com o cumprimento da obrigação ou da indenização.
Na C.P. moratória é permitida a cumulação da multa ao pedido principal.
A Cláusula Penal é uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.


FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL
São duas:
a) Representa compulsóriamente um reforço da obrigação principal.
b) Serve de cálculo pré-determinado das perdas e danos > eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação.



OBSERVAÇÕES :
Não pode o devedor eximir-se da obrigação, entregando a importância estabelecida em cláusula penal. Esta é uma alternativa em benefício do credor.

Ao credor compete:
1) Exigir a prestação ou
2) Pleitear perdas e danos ou
3) Preferir a importância convencionada.


LEI DE USURA
Só abrange os contratos de mútuo e só podendo a cláusula penal ser exigida em ação judicial.
O CODECOM (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 em redação dada pela Lei 9248/96 fixou os limites das multas de mora em 2% do valor das prestações nos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento.

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