sábado, 10 de julho de 2010

Inédita condenação por bullying no RS


Extraído de: Espaço Vital - 05 de Julho de 2010

A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.

O autor Felipe de Arruda Birck, um professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

A relatora entendeu que a prática de "bullying" é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas da turma.

A desembargadora também referiu, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que "aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil".

Segundo o acórdão, é incontroversa a ofensa aos direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado.

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida uma semana. Assim, ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não houve responsabilidade civil do provedor.

Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor. A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil.

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação. (Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).

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