segunda-feira, 18 de abril de 2011

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COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC.

1) É o contrato pelo qual a propriedade da coisa fica reservada ao vendedor até o final do pagamento pelo comprador, quando então se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador.

Ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula "pactum reservati dominii".

2) O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

3) É contrato tipo, celebrado a prazo, no qual o preço é devido em prestações.

4) A cláusula "pactum reservati dominii" dá mais segurança ao vendedor , visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato; é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.

5) A Compra e Venda com Reserva de Domínio guarda certa semelhança com o contrato de alienação fiduciária, porém este último possui natureza jurídica diversa do primeiro porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69) .

6) Natureza jurídica da venda com reserva de domínio é modalidade particular de promessa de compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo.

7) Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.

8) Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.

9) Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.

10) Assevera Raquel Abdo El Assad que alguns, como Walter Brasil Mujali, sustentam que trata-se de venda condicional devido a ocorrência de seu aperfeiçoamento acontecer apenas com o pagamento do preço. Outros, como Orlando Gomes acreditam que não se trata de venda condicional porque "admitir que o pagamento do preço constitui condição suspensiva da transmissão da propriedade da coisa, é converter elemento essencial do contrato num elemento acidental. Ademais a obrigação de pagar o preço ficaria sujeita a condição meramente potestativa, desarticulando o contrato de compra e venda pela possibilidade de eliminação de uma de suas peças insubstituíveis". (Orlando Gomes).

11) Quanto ao objeto da venda com reserva de domínio é este necessariamente coisa móvel, pois nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio, entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são passíveis de venda com reserva de domínio , mas somente as que podem ser individuadas, porque antes de se completar o pagamento do preço o comprador pode ser obrigado a restituir o bem ao vendedor.

12) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações.

13) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.

14) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.

15) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.

16) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.

17) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser total ou parcialmente, transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.

18) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco, então, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.

19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.




































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