segunda-feira, 26 de setembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES DE PROVA

2- É possível alienar algo que não existe?


Coisa futura é aquela que virá a existir com o decorrer do tempo.

Duas podem ser as hipóteses de se comprar coisa futura.

Em regra, como compra e venda é um contrato comutativo, se a coisa futura não vier existir, o contrato fica sem objeto, e, portanto, o comprador estará liberado do pagamento do preço. Lembrem-se do Exemplo do laboratório que compra de um cientista uma determinada vacina, antes do término das pesquisas. Se a vacina não existir, o contrato reputa-se sem efeito.

Já na segunda hipótese, estamos diante dos contratos chamados de aleatórios; o comprador tem a obrigação de pagar o preço ainda que a coisa não venha a existir. Isso porque estamos diante de um contrato em que o elemento sorte é essencial. A compra de uma safra futura é aleatória, pois o preço deve ser pago ainda que uma geada desfrua toda a plantação. O risco é inerente ao negócio e o comprador poderá lucrar muito ou tudo perder.



5- É permitido ao testador, deixar toda a parte disponível para apenas um dos seus filhos, aumentando a quota deste na herança?

Sim.

A parte da legítima é a que corresponde a 50% dos bens da pessoa e que necessariamente caberá aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente – CC, art. 1845). Assim, não pode o testador, ao elaborar o testamento, privar seus herdeiros da legítima que será obrigatoriamente dividida em partes iguais entre eles. Já com relação aos outros 50% dos seus bens, por se tratar da chamada cota disponível, pode o testador destiná-la a quem lhe aprouver (desde que expressamente). A ele é permitido, inclusive, deixar toda a parte disponível para apenas um de seus filhos, aumentando a quota deste na herança.



7- No caso do constituto possessório....estamos diante de uma tradição...

Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Onofre e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

Cláusula constituti é a mesma coisa que constituto possessório.

A cláusula constituti tem natureza de tradição ficta da posse, e pode se dar tanto para bens móveis com imóveis.Na prática o que ocorre é que no contrato celebrado, por exemplo, para compra e venda de bem imóvel, consta uma cláusula que diz que o adquirente é imitido na posse, mas na realidade ela continuará nas mãos do antigo proprietário, seja, a titulo de detenção, ou poderá ser criado um vínculo jurídico entre eles (ex. comodato, locação, etc.). Contudo faz-se necessário frisar que há quem defenda que só haverá constituto se houver detenção (exercício da posse em nome de outrem).

O que se visa com o constituto é garantir a utilização pelo adquirente dos interditos possessórios (Ex. reintegração de posse) que só permitido para aquele que tem o contato direto com a coisa ou a disposição.



8 – Com a morte de seus pais, Carla e Izabela abriram inventário. Pedem ao juiz que considerem adiantamento de legítima....

As doações remuneratórias de serviços feitos ao descendente não importam adiantamento de legítima. Assim também os gastos na educação, vestuário, sustento do descendente menor, as despesas com casamento do descendente e as feitas no interesse de sua defesa criminal (CC, art. 2010).

Nenhum comentário:

Postar um comentário