segunda-feira, 12 de setembro de 2011

(Questões de Prova) Magistratura/SP - O que é doação inoficiosa?


A doação está definida no artigo 538 do Código Civil :

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Noutro falar, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por sua vontade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito em benefício do outro contraente.

O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil :

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


De acordo com o artigo 1.789 , do CC , o doador não poderá dispor de mais da metade dos seus bens:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

A leitura dos dois artigos supracitados permite a conclusão de que a doação inoficiosa é aquela que excede cinqüenta por cento do patrimônio do doador que possui herdeiros necessários.

Nesse diapasão, utilizemo-nos dos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos . 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 340):

"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula ."

Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119) dispõe no mesmo sentido:

"O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre esse tema discorrem que "a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 379).

Cabe transcrever ementa de um julgado datado de 2002, apesar de fazer menção ao Código Civil de 1916 , cuja redação, nos artigos mencionados, não foi alterada na sua essência:

ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSAO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇAO. INOCORRÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. DOAÇAO INOFICIOSA. COLAÇAO. 1. A escritura pública envolve negocio inter vivos e, embora a referência a cessão dos direitos sobre os bens relativos ao inventario da ex-esposa do cedente, feito a titulo gratuito, constitui autentica doação, posto que o inventario ja estava encerrado e já tinham sido expedidos os formais de partilha. 2. A mãe da autora somente poderia dispor, em liberdade, da metade dos seus bens, sendo inoficiosa a doação na parte que extrapolou a metade disponível. Inteligência dos arts 1721 e 1176 do CC . 3 . Como o negocio jurídico constante na escritura pública não contem vicio de consentimento, nem outra causa que o invalide, o objeto da liberalidade fica restringido a metade, sendo nulificada a parte inoficiosa. 4. Se o pai da autora cedeu seus bens aos filhos do primeiro leito, sem dispensa de colação, nenhum prejuízo causou a autora, não tendo ela interesse jurídico na desconstituição do negocio, pois houve, então, mero adiantamento dos quinhões legitimários. Inteligência do art- 1171 do CC . Com isso, os filhos donatários estão obrigados a trazer a colação todos os bens recebidos pelo genitor já que a colação tem por fim igualar as legitimas dos herdeiros, tudo sob pena de sonegados. Inteligência dos arts. 1785 e 1780 do CC . Recurso provido em parte. (18 fls.) (Apelação Cível Nº 70003929460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/09/2002). (negrito nosso)

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