quinta-feira, 21 de março de 2013

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES.


É permitida desde que possível em razão do regime de bens.

Os bens comuns não podem ser doados, pois pertencem a ambos;

Só podem ser doados os bens particulares de cada cônjuge, que devem ser verificados de acordo com o regime de bens adotado no casamento.

A doutrina não é pacífica ao admitir a doação em todos os regimes de bens (CC arts. 1667 a 1671).

Parte-se da premissa que a doação entre cônjuges é da porção disponível de cada um.

Se o contrato de doação não informar nada ou expressamente determinar se tratar de antecipação da legítima, os bens deverão ser colacionados.

Se o contrato de doação informar que os bens são da parte disponível, não haverá necessidade de colação (José Fernando Simão).

(Situação de herdeiro do cônjuge donatário) para que surja o dever de colacionar a doação efetuada deve o cônjuge sobrevivente ser herdeiro necessário do cônjuge doador quando do falecimento do último (arts. 1829 e 1830).

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