quarta-feira, 4 de novembro de 2009


A. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.


É uma amálgama das demais. Nesse caso, requer ela haja, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Nesse caso, alude Arnaldo Rizzardo
[1], “interessa, no caso, o dano que é efeito direto e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem”.

Wilson Melo da Silva, expõe o clássico exemplo de pessoa acidentada que é conduzida em ambulância e veio a falecer, em decorrência de violento acidente de trânsito havido com a referida ambulância. Nesse caso, o agente do primeiro evento não responde por todos os danos, isto é, pelos ferimentos e morte. Segundo a referida teoria, cada agente responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediata da conduta de cada agente.





O nosso Código Civil de 2002 adotou a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – segundo previsão contida no artigo 403 (artigo 1060 do CCB-16) do CCB-2002.






“Mas não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente. Como ensina Hans Albrecht Fischer, citado por Washington de Barros Monteiro (Curso, cit., v. 4, p. 366), ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”, esclarecer Carlos Alberto Gonçalves
[2]






“É que esses danos, segundo Carlos Roberto Gonçalves
[3], embora filiados a ato do motorista, acham-se muito distantes deste e podem ter outras causas”.
Segundo ENNECCERUS, “a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória, mediante regras abstratas, mas em casos de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias, segundo lhe faculta o Par. 287 da LPC (Lei Processual Alemã).”




MARIA HELENA DINIZ retira a seguinte passagem de uma decisão do STF, no voto da lavra do então Ministro MOREIRA ALVES: “Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1060 do CC, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada TEORIA DA INTERRUPÇÃO OU DO NEXO CAUSAL. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive à objetiva, até por se aquela que, sem quais quer condições de ordem subjetiva, afasta o inconveniente das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada
[4]”.



POTHIER fornece o exemplo de vaca pestilenta que contamina o rebanho do adquirente. Assim, o ex-dono do animal responde pelos prejuízos decorrentes dessa situação, mas não da perda da produção agrícola do adquirente, porque não há nexo causal entre uma coisa e outra.


O jurista francês ainda indaga: “se, por não ter cultivado minhas terras, deixei de pagar minhas dívidas; e se por este último fato tiver levado meus credores a venderem meus bens a preço vil, responde o vendedor por este último dano? POTHIER, afirma que não”.


Como ensina HANS ALBRECHT FISCHER, citado por Washington de Barros Monteiro, apud Carlos Roberto Gonçalves
[5]:“Ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”.





Haverá certos fatos que interferem no nexo de causalidade, mudando o rumo do processo indenizatório, como por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.




Ainda em caso de acidente automobilístico, acrescenta, CARLOS ROBERTO GONÇALVES
[6], “no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma viagem de negócios, pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem direta e imediatamente do sinistro, como as despesas médico-hospitalares e os estragos no veículo, bem como os lucros cessantes, referentes aos dias de serviços perdidos. Mas, não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente”.


Tem se entendido que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considera como aquelas que já existiam quando da conduta do agente. A condição de saúde da vítima, embora agrave o seu estado, não elimina a responsabilidade do agente causador do dano. Se o atropelamento resulta em complicações por ser a vítima diabética ou cardíaca, o agente responde pelo resultado mais grave.




Na mesma situação se encontra a situação da causa superveniente. Embora concorram para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente. Se por exemplo, a vítima de atropelamento morrer em conseqüência da perda sanguínea, o fato será irrelevante em relação ao agente, porque, por si só não produziu o resultado, mas apenas o reforçou. A causa superveniência só terá relevância quando rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do dano.





O mesmo ocorre com a causa concomitante. É o caso do médico em que a paciente morreu no parto, vítima de ruptura de um edema, que não guarda nenhuma relação com o parto e pode ter origem congênita.






Todavia, a I JORNADA DE DIREITO CIVIL DE NÚMERO 47 DO STJ conclui que, “O artigo 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada”.




Finalmente, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
[7] afirmam, “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária. E a essa conclusão chegamos ao analisarmos o artigo 403 do CC-02”.



[1] Idem, ibidem, p. 76.
[2] GONÇALVES, Carlos Alberto, op. cit., p. 525.
[3]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 272.
[4] RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 76
[5]. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 273.
[6]. GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 525
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, No Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 93.

3 comentários:

  1. Fantástico o texto, muito elucidativo. Falo com experiência de efetivos 30 anos na área jurídica

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  2. Parabéns professor pela clareza dos conceitos, muitos amigos da escola da magistratura te elogiaram e indicaram este material bibliografico para auxilio nos dos trabalhos em direito civil.

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