segunda-feira, 19 de abril de 2010

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.




Conceito: Negócio jurídico bilateral, pelo qual um terceiro estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios.


Ver condomínio edilício (art. 1.345), contrato de seguro (§ 4º, art. 787), gestão de negócios (art. 869), sócio admitido em sociedade já constituída (art. 1025), locatário responde pelos aluguéis devidos pelo sublocatário (art. 32, § 1º da Lei 6.766), ver também aquisições de empresas, uma assume o ativo e passivo da outra.


A liberdade de contratar é reconhecida e assegurada com limitações que se restringem praticamente à intangibilidade da ordem pública e dos bons costumes. Conseqüentemente não há obstáculo legal à livre pactuação de negócio que tenha por fim a sucessão singular na dívida, sem novação.


0bjeto: Podem ser todas as dívidas presentes ou futuras, aí incluídos os deveres secundários do devedor, a exemplo dos juros de mora e da atualização monetária. No caso de estabelecimento comercial, o CC disciplina a assunção do passivo nos arts. 1.145 e 1.146.


Espécies: a assunção de dívida pode operacionalizar-se de duas formas distintas


a) Expromissão: caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de novo devedor, sem necessidade de comparecimento do antigo devedor originário;


b) Delegação: caracterizada pelo acordo entre o devedor originário e o terceiro que vai assumir a dívida, cuja validade depende da aquiescência do credor.


Efeitos: As duas modalidades podem, ainda, possuir efeitos liberatórios ou cumulativos.


a) Assunção liberatória: nela ocorre a liberação do primitivo devedor.


b) Assunção cumulativa: nela, dá-se o ingresso do terceiro no pólo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo devedor, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo. O assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor. NÃO SE CONFUNDE COM A FIANÇA, em que o fiador responde por dívida alheia, enquanto o assuntor cumulativo é titular do débito, em nome próprio. É também chamada de co-assunção, adesão ou adjunção à divida.


Art. 300 – GARANTIAS.


Garantias especiais: aquelas que não são da essência da dívida e que foram prestadas em atenção à pessoa do devedor. Ex. Garantias dadas por terceiros (fiança, aval, hipoteca de 3º), só subsistirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, em alguns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia.


Garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário: Não são atingidas pela assunção. Vale dizer, continuam válidas, a não ser que o credor abra mão delas expressamente.


Art. 301 – As garantias especiais prestadas por terceiros, e que haviam sido exoneradas pela assunção, não podem ser restauradas, em prejuízo do terceiro, salvo se este tinha conhecimento do defeito jurídico que viria pôr fim à assunção. Aplicação do princípio da boa-fé.


Art.302 – O assuntor não pode alegar as defesas pessoais que derivem das relações existentes entre ele, o novo devedor, e o primitivo devedor, ou entre este e o credor. Não pode alegar por exemplo, o direito de compensação que possuía o primitivo devedor em face do credor.


Art. 303 – O dispositivo, excetuando a regra geral de que o consentimento do credor há de ser expresso, admite a hipótese de concordância tácita do credor hipotecário que, notificado da assunção, não a impugna no prazo de 30 dias.


A segurança do credor reside muito mais na garantia em si do que na pessoa do devedor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário