quinta-feira, 29 de abril de 2010

aula 3º Período

DO PAGAMENTO


Como tudo que existe no mundo, as obrigações nascem, vivem e se extinguem:

As obrigações nascem: da lei, do contrato, da vontade das partes, do ato ilícito e declaração ou fato unilateral de vontade.

As obrigações vivem, através das várias modalidades das obrigações de dar, fazer e não fazer.

Extinguem-se:


a) Pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;


b) Pagamento indireto (dação em pagamento, novação, transação, compensação, confusão e remissão);


c) Sem pagamento: pela prescrição, impossibilidade de execução sem culpa do devedor, etc.;


d) Pela execução forçada em virtude de sentença;


e) Pela lei (determinação legal).

Linguagem comum = “pagamento” (normalmente em dinheiro)

A obrigação é o elo, “vinculum júris”; o pagamento é a “solutio”, isto é, a ruptura (Rodiére).

Emprega-se o vocábulo solução pra traduzir cumprimento da obrigação.

O Código Civil opta por pagamento.


Cumprimento também se usa, pois abrange tanto o pagamento em dinheiro, como aqueles cujas prestações são de outra natureza.


Execução “In casu”, é sinônimo de pagamento, solução, adimplemento, implemento, entre outros termos utilizados.


Assim sendo, pagamento é: toda e qualquer maneira de extinção obrigacional. Até a prescrição estaria enquadrada nesta última hipótese.


Qual é o sentido técnico jurídico do vocábulo pagamento?


No sentido técnico, na Ciência Jurídica, pagamento é o implemento, o cumprimento, a execução normal da obrigação.


Execução voluntária da obrigação ou entrega da prestação devida “praestatio vera rei debitae”.


REQUISITOS PARA VALIDADE DO PAGAMENTO






A) Existência do vínculo obrigacional


B) Intenção de solvê-lo


C) Cumprimento da prestação


D) Pessoa que efetue o pagamento (solvens)


E) Pessoa que o recebe (accipiens)



NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO


Para uns é contrato, para outros é fato jurídico, ou ainda, ato não livre ou ato devido.


É contrato – sujeito a todos os princípios que governam os contratos – ver art. do CC.

Quem deve pagar: (art. 304) – O devedor é óbvio, mas podem existir outros interessados na solução da dívida.

CREDOR – não é somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crédito (herdeiro na proporção de sua cota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado) – ver arts 260 e 267.

De que maneira a obrigação se cumpre? Pelo pagamento, adimplemento...

Quais os elementos do pagamento?


Nele estão retratados três elementos indispensáveis, sendo que o primeiro é o vínculo obrigacional, que é uma causa, o segundo o sujeito ativo, ou seja, quem paga e finalmente, o sujeito passivo, que é quem recebe o objeto da prestação jurídica.


Assim, se não houver vínculo obrigacional entre os sujeitos, não há que falar-se em pagamento, pois só deve pagar quem se obrigou; e o deve ao credor, com quem se obrigou.

SE PAGAR A PESSOA ERRADA ESTARÁ PAGANDO MAL, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE NÃO SE EXTINGUIRÁ A OBRIGAÇÃO. (QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES).



O sujeito ativo (tradens) pratica a tradição (tradito) – entrega da coisa (PAGA O OBJETO).



O sujeito passivo (acciplens) recebe a coisa (accipiente) (credor da obrigação).



SA >>>>>>>>Objeto>>>>>>>>SP

SP>>>>>>>>dinheiro>>>>>>>SA

Como se vê, em matérias de pagamento, há uma inversão dos elementos, comparativamente com os da obrigação.



O sujeito ativo do pagamento, o pagador é o sujeito passivo da obrigação, o devedor.



O sujeito passivo do pagamento, o recebedor, é o sujeito ativo da relação obrigacional, o credor.



O DIREITO E O DEVER SÃO CORRELATOS, “IUS ET OBLIGATIO SUNT CORRELATA”, porque, quando o devedor, sujeito passivo da obrigação, dá início à execução obrigacional, dá mostras de querer pagar, ele passa de sujeito passivo dessa obrigação a ativo do pagamento, iniciando o exercício de um direito, o de pagar.


(In- Álvaro Azevedo)



SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO PAGAMENTO



1) Generalidades sobre pagamento

2) Normas quanto ao pagador

3) Normas quanto ao recebedor



NORMAS QUE ORIENTAM OS SUJEITOS QUE INTERVÉM NO PAGAMENTO (PAGADOR E RECEBEDOR).



a) Quem deve pagar


A priori devemos observar o princípio “pacta sunt servanda” – os pactos devem ser cumpridos – tendo força de lei entre as partes, patenteando-se que não só entre as partes, mas também entre seus herdeiros (e sucessores).




Devemos observar, ainda, que há casos de sucessão em vida. Ex. cessão de crédito e sub-rogação.


Cessão de crédito, por exemplo:


A>> tem crédito com B


A >> transfere o crédito para C


C >> pode exigir de B, sem que C seja herdeiro de A.






Se “B” vier a falecer, deixando herdeiro “H” este ficará obrigado ao pagamento perante “C”, tendo em vista a responsabilidade do herdeiro.






O herdeiro responde até as forças da herança (ver o art. 1792 do CC.).


Isso tudo, se a obrigação não for personalíssima, quando não há transmissão obrigacional.

b) se o “de cujus”, antes de falecer, causou prejuízos ao credor, inadimplindo sua obrigação. Responderão os herdeiros, pelo ressarcimento dos danos causados?


Sim, sempre nas forças da herança. Assim como os créditos os débitos também são transmitidos.



c) Pode alguém obrigar-se por fato de terceiros, respondendo por perdas e danos se esse terceiro não executar esse fato? (art. 439 CC).


O art.439 mostra a possibilidade de alguém obrigar-se por fato de, respondendo por perdas e danos se esse 3º não executar esse fato 3º


Segundo Clóvis Beviláqua “é lícito a alguém comprometer-se a obter ato ou fato de outrem. Essa promessa em sua essência, é uma obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. E, sob o ponto de vista da relação jurídica especial, que prepara, é uma fiança. Aquele que promete fato de terceiro é um fiador, que assegura a prestação prometida.” Carvalho Santos, Lacerda de Almeida, fundados em Laurent, e mais, Carvalho de Mendonça e outros entendem que não. Sustentam que: Não se afiança senão uma dívida existente, e a dívida do terceiro é apenas uma hipótese.

INTERESSADOS NO PAGAMENTO


Devedor (é o 1º interessado)


INTERESSADO (“art. 304 Caput”)


3º Interessado (tem dir. a sub-rogação).


Quem paga em nome próprio tem direito a reembolso (sem sub-rogação) (art. 305).



3º NÃO INTERESSADO


Quem paga em nome e por conta do Devedor faz doação, ou seja, está impossibilitado de qualquer reivindicação (art. 304).






Em nossa legislação é essencial a ratificação do terceiro pelo compromisso assumido.


Ex. Agente teatral, que se obriga sem ter autorização do ator, a apresentação do mesmo (fato de 3º) – verdadeira obrigação de fazer.



d) O que é promessa de fato ou ato de terceiro.


O terceiro é na realidade um “hipotético” devedor, por ser alheio a convenção firmada entre o promitente e aquele a quem foi feita a promessa.


(Quando alguém se compromete a obter de outrem determinada obrigação de dar, fazer ou não fazer e não consegue estabelecer o vínculo obrigacional com este ou deixa de cumprir, responde por perdas e danos).

NORMAS QUANTO AO PAGADOR

a) quem deve efetuar o pagamento? (art.304 CC).


O art.304 do CC, caput, menciona que qualquer “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la”.


O § único ainda menciona: “que igual direito cabe ao não interessado”. Assim, existem duas categorias de “solvens”; o interessado e o não interessado.


O 1º é o devedor, diretamente preso na relação jurídica ao credor.


Contudo, é possível que existam TERCEIROS INTERESADOS na extinção da dívida. Ex. sublocatário, fiador, avalista, que vêm a qualquer momento, a possibilidade de agravação da sua posição. (Sem figurarem na relação obrigacional, nem como credores nem como devedores).


O legislador não parou aí, admitiu igual direito de pagamento ao TERCEIRO NÃO INTERESSADO.


Condições: Se este pagar em seu nome, terá direito, tão somente, a reembolsar-se do que pagou, sem qualquer direito a sub-rogação (não pode substituir o credor por ele pago para executar o devedor); todavia se o TERCEIRO NÃO INTERESSADO, pagar em nome do devedor, fará doação a este, sem qualquer direito a reembolso. (ver arts 304 e 305 combinados).

b) Quem é o terceiro não interessado?


É o que não está originalmente vinculado à obrigação: ele é um parente ou um amigo, por ex. que vai saldar o débito por questão meramente moral.

c) Pode o devedor opor-se a realização do pagamento pelo terceiro não interessado?


Sim, desde que fundado em justo motivo.


Caso o pagamento seja, efetuado, mesmo assim, o devedor não será obrigado ao reembolso, senão até a importância, em que ele aproveite. (casos há, por exemplo, que a dívida estava prescrita, ou poder compensá-lo com algum crédito, ou a dívida ainda não esteja vencida, etc.).

Art. 307 CC – Fala da capacidade pessoal do solvens para o pagamento por transmissão de propriedade. Capacidade para alienar.

Se for fungível a coisa e o credor consumi-la, estando de boa fé, mesmo que não possa alienar o devedor não mais poderá reclamar.

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