quinta-feira, 15 de abril de 2010

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO.


Trata-se de responsabilidade que depende substancialmente de prova da culpa e, para tanto, sempre será necessária a prova técnica, posto que a apreciação do mérito envolve questões de natureza científica desconhecida pelo magistrado.


Os erros de concepção ou de cálculo do projeto tornam seus autores responsáveis pelos danos resultantes. Perante o proprietário ou a administração responderá sempre o construtor da obra, mas com direito de regresso de quem elaborou o projeto ou efetuou os cálculos, no caso dos defeitos serem oriundos dos profissionais que realizaram essas atividades.


Segundo proclama Rui Stoco , “o engenheiro, arquiteto, calculista, paisagista e outros que se envolvam, como prestadores de serviço, em projetos de construção, são profissionais liberais e, como tal, só responderão por culpa (lato sensu) nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil e o art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor”.


“Caracteriza-se a responsabilidade do engenheiro sobretudo quando contrata, para fiscalização da construção, quem não possui credencial e empresta seu nome para sinalização como responsável pela obra. Da mesma forma é responsável o empreiteiro que admite fiscalização por quem não é engenheiro. Contudo, concorrem com parcela de culpa no evento os proprietários que admitiram toda a situação irregular”. (In RT 686/119 – TJSP).


Quanto aos danos ocasionados à propriedade vizinha, em face das obras realizadas pela construtora, responde objetivamente o dono da obra em face das disposições contidas nos art. 1.277, 1.280 e 1.281 do Código Civil.

“Ainda que se trate de ato excessivo e não abusivo, isto é, praticado com finalidade legítima de causar dano ao prédio vizinho surge à obrigação de indenizar independentemente de culpa. No que se refere ao engenheiro responsável pela obra, verifica-se não terem sido adotadas providências para reduzir ao mínimo as vibrações resultantes de máquinas de construção utilizadas na execução dos trabalhos de reforma. Nessa medida, está ele também obrigado a reparar os prejuízos causados”. (In RT 705/132-TACSP).

“Não se pode imputar ao dono da obra a qualidade de construtor, para efeitos de responsabilizá-lo por defeitos construtivos, se ele não é profissional habilitado a construir”. (In JTJ-LEX 147/115).


EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL. Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso – ou entretanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte. (In STJ – REsp. 650.603/MG – Relator: Min. Nancy Andrighi – 3a. Turma – J. em 03.04.2007 – DJU 18.06.2007, p. 255 – RNDJ 93/101).


EMENTA: EMPREITADA DE LAVOR. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. DESABAMENTO DE PREDIO EM CONSTRUÇÃO. EMBORA SOMENTE CONCORRENDO COM O SERVIÇO, E RECEBENDO DO DONO DA OBRA OS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS, O ENGENHEIRO CONTRATADO PARA ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A CONSTRUÇÃO E CIVILMENTE RESPONSAVEL PELO EVENTO DANOSO, POIS ERA DE SEU DEVER EXAMINAR OS MATERIAIS EMPREGADOS, TAIS COMO OS TIJOLOS, E RECUSÁ-LOS SE FRáGEIS OU DEFEITUOSOS. ARTIGOS 159 DO CODIGO CIVIL, INVOCADO NA INICIAL, E 1.245 DO MESMO CODIGO. A OCORRENCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS, MAXIME NA REGIÃO DA SERRA DO MAR, NÃO CONSTITUI FATO DA NATUREZA IMPREVISIVEL AOS CONSTRUTORES DE EDIFICIOS. DIVERGENCIA PRETORIANA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (In STJ – REsp. 8410/SP – Relator: Min. Athos Carneiro – 4a. Turma – Julg. Em 23.10.1991 – DJU 09.12.1991, p. 18.036 – JBCC 164/255).

O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).

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