sexta-feira, 21 de maio de 2010

APENAS PARA QUE NÃO PAIREM DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, SELECIONEI ALGUNS JULGADOS PARA QUE VOCÊS POSSAM FIXAR MELHOR.

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível NÚMERO: 70025967514

Inteiro Teor

RELATOR: Marilene Bonzanini Bernardi
EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. REVISÃO DE OPERAÇÕES PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO, LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA. Ainda que se admita a revisão de operações precedentes, o que não teria eficácia, pois sequer tipificada rolagem, a autora/embargante não justifica a pretendida revisão de operações anteriores, restando assentado, apenas, que na realidade com o que não concorda é apenas com o não abatimento de supostos pagamentos e devoluções de mercadorias. E nesse ponto a credora comprovou que os valores questionados foram utilizados para abatimento de outra dívida, mais antiga, em respeito ao que dispõe o art. 355 do CC, tanto que apenas o que sobejou (R$ 2.370,97) restou descontado da confissão ora questionada. Débito corretamente constituído, respeitando os pagamentos parciais e/ou devolução de mercadorias, a disciplina legal atinente à imputação de pagamento. Verba honorária que deve ser majorada, atentando aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação da autora/embargante desprovida. Apelação da ré/embargada parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70025967514, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/03/2009)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:

11/03/2009 Nº DE FOLHAS:



ÓRGÃO JULGADOR:

Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Santo Ângelo SEÇÃO:

CIVEL

PUBLICAÇÃO:

Diário da Justiça do dia 24/03/2009

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