quinta-feira, 6 de maio de 2010

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA . Arts. 313 e segs.

Prof. Doni - aula 3º período - 06 de maio de 2010


O pagamento, como dito, deve ser feito ao credor. Pode também ser efetuado a quem o substitui na titularidade do direito de crédito (herdeiro, cessionário e o sub-rogado), e igualmente a quem de direito o represente, ou seja, o representante legal, judicial ou convencional.



O importante é que qualquer sujeito que receba tenha poderes para quitar a obrigação em todos os seus termos, da mesma forma que quem faz o pagamento tem o direito de exigir a quitação ou o respectivo recibo preenchido na forma prevista no art. 320 do Código Civil Brasileiro.



A prova do pagamento é feita através de regular quitação escrita passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, constando o nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e “quantum” da dívida adimplida.



No caso de extinção total do débito, deve, ainda, o devedor exigir do credor a devolução do título ou a sua inutilização.



Segundo Clóvis Beviláqua, “ se o credor se recusa a passar a quitação, poderá a isso ser compelido pelo juiz, servindo mesmo esse despacho condemnatório do juiz, em logar de um verdadeiro recibo, pois que a prova de pagamento está feita de modo authentico” (Código Civil, art. 941; Ord. 4, tit. 19, § 2) ( In Direito das Obrigações, ed. Histórica, p. 146, Red Livros).



A quitação necessita sempre de prova adequada, posto que quem paga deve munir-se dela, já que pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram simplesmente através de testemunhas.



Embora a entrega do título ao devedor firme a presunção de pagamento, é esta presunção “juris tantum”, posto que nos casos de pagamentos efetuados através de cheque sem fundos, com a respectiva entrega da cambial ao devedor, dependendo do elenco probatório, a quitação poderá ser considerada ineficaz.



Art.322 - Quando o pagamento for parcelado ou determinado em períodos, a quitação dada pela última prestação determina, até que se prove em contrário, que as anteriores estão todas quitadas. A presunção aqui é “juris tantum”. Da mesma forma, o art. 323 encerra que, o pagamento do capital, pressupõe a quitação dos juros. O art. 252 do antigo Código Comercial, que é anterior ao Código Civil, já determinava que: “ A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos”. Como se vê a disposição comercialista e como afirma Darcy Arruda Miranda ( ob. citada, p. 20) firma uma presunção iures et iure, não admitindo prova em contrário. Segundo o mesmo autor: “ A respeito, porém, do art. 324 do Código Civil , divergem os doutos sobre a natureza dessa presunção, se é iuris tantum ou iuris et iure”.



Entendemos, todavia, que os juros seriam peças acessórias ao capital, e se esse capital foi comprovadamente quitado, implicitamente também os juros o foram, estão eles incluídos na quitação, seguiram a sorte do principal, e coisa acessória é aquela cuja existência supõe a do principal (art. 59 do CC).



O artigo 324 do Código Civil Brasileiro determina que "A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". No entanto, descobrimos alguns julgados que entendem o contrário, especialmente no caso de pagamento de débito com cheques sem fundos. Embora a determinação do legislador, mesmo que a cambial tenha sido entregue ao devedor, tal quitação firma presunção “juris tantum”, ou seja, admite prova em contrário, não tem validade.



Verbete: COMPRA E VENDA - PAGAMENTO com CHEQUE SEM FUNDOS - QUITAÇÃO - Não configuração - Entrega de TÍTULO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO de quitação afastada - ART. 945/CC(antigo)



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 3a. C. Cív.

Relator: Éder Graf



Compra e venda - Quitação com cheque sem fundos - Ineficácia. Não tem validade a quitação de dívida com cheque sem fundos. Quitação - Entrega de cambial ao devedor - Art. 945, do Código Civil - Presunção afastada. Pode o elenco probatório afastar a presunção de quitação do débito resultante da entrega do título ao devedor. (TJ/SC - Ap. Cível n. 48.925 - Comarca de Xanxerê - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Eder Graf).



De outra sorte, também não se pode admitir que singelo recibo autorize a conclusão de quitação geral, dado que, nos termos do art. 434 do antigo Cód. Comercial, se o recibo não menciona expressamente a quitação geral, nem usa expressões daquelas que legalmente fazem presumi-la, só se refere à parcela de direito recebida, e nada mais, não pode ensejar uma presunção que não admita prova em contrário.



O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma.

A quitação ou recibo concedido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de – ajuste final de contas, resto de maior quantia – ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo”.



Não se comprova também, pagamento de dívida com prova pericial contábil, senão com a apresentação do título quitado, ou com recibo de quitação, especialmente quando a dívida é demonstrada com título cambial exeqüível.



Assim, v.g., o pagamento de nota promissória somente se comprova com a devolução do título, ou mediante quitação em seu verso, ou, ainda, em documento apartado, onde consta expressamente toda a sua especificação. Fora de tais hipóteses inexiste pagamento.





Verbete: NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO - Alegação de realização do PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA do DEVEDOR - QUITAÇÃO



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 1a. C. Cív.

Relator: Nilton Macedo Machado



Execução - Título extrajudicial - Nota promissória - Alegação de pagamento - Ônus da prova ao devedor - Embargos improcedentes - Sentença confirmada. Tendo o devedor alegado pagamento, mesmo parcial do título extrajudicial, a ele incumbe o ônus de produzir prova cabal; a permanência do título em poder do credor, aliada à ausência de prova em contrário, faz presumir que a obrigação subsiste integralmente. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.149 - Comarca de Cunha Porã - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado ).



Ao réu cumpre o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação: o pagamento. E o pagamento se prova com a quitação, passada na forma do art. 320 do Código Civil.



Convém ainda salientar a existência de um consagrado entendimento de que a quitação tem valor relativo, posto que em certos casos tem o credor o direito de exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre, no entanto ao credor, provar a existência de débito residual.



Verbete: COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - QUITAÇÃO entregue sem o PAGAMENTO total da DÍVIDA - Possibilidade de cobrança do VALOR residual - PROVA do DÉBITO - Ônus do CREDOR



Tribunal: TA/PR

Órgão Julgador: 2a. C. Cív.

Relator: Antonio Renato Strapasson



Ação de cobrança. Valor relativo da quitação. Sentença que reconhece o direito do credor cobrar valor residual de contrato de seguro, devidamente comprovado. Não provimento do apelo. A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que a quitação tem valor relativo, não afastando o direito do credor exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre ao credor, neste caso, provar a existência do débito residual, o que ocorreu neste caso, em que ficou demonstrado que a importância paga pela Seguradora não corresponde real e verdadeiramente ao conteúdo da obrigação assumida. (TA/PR - Ap. Cível n. 0071848-5 - Comarca de Cascavel - Ac. 5398 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antonio Renato Strapasson).



Da mesma forma, o pagamento de duplicata aceita deve ser comprovado por meio de quitação regular, o que vale dizer, através de recibo no verso do próprio título, ou então, com menção expressa sobre suas características, se firmado por instrumento separado, considerando-se que a quitação não pode ser presumida, mormente quando a cambial ainda se acha em poder do credor.

2 comentários:

  1. Adorei o artigo.
    Minha mãe entrou com uma ação para compelir ao devedor a efetuar o pagamento de uma obrigação.
    A Juiza leiga, julgou improcedente o presente pedido, alegando que a mesma não provou a existência do débito. o que é um absurdo, pois que cabia a provar era o devedor....

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  2. Quem Prova é o Credor (Sua mãe) e não o Devedor, não é ela que esta Cobrando? Então ele que tem que provar que a divida existe.

    Sabrina

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