segunda-feira, 9 de maio de 2011

LOCAÇÃO

LOCAÇÃO


– Dir. Civil

Prof. Geraldo Doni Júnior.


LOCAÇÃO: é contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível mediante remuneração. É contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de execução sucessiva. Não é contrato real, porque não se exige a entrega da coisa para aperfeiçoar o contrato. Oneroso porque, se for gratuito é comodato ( empréstimo de coisa não fungível). Impessoal porque não leva em conta a pessoa do contratante, sendo admitida em tese a cessão. É contrato de duração porque, porque se prolonga no tempo.

Quem cede é locador.

Quem recebe é inquilino.

A remuneração = aluguel.

Fala-se locação apenas para indicar o uso.

Arrendamento = usar e explorar (distinção não pacífica).

Natureza – Opinião quase unânime – é contrato de natureza pessoal e não real, mesmo havendo cláusula de vigência em caso de alienação. (A LOCAÇÃO NÃO ATRIBUI AO LOCATÁRIO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, EMBORA LHE GARANTA A POSSE DA MESMA E, CONSEQUENTEMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA).

Objeto – Coisa móveis e imóveis; infungíveis e não consumíveis.

Não podem ser locadas: a) coisas fungíveis, pois neste caso o contrato se transforma em mútuo oneroso. B) Bens Públicos de uso comum.

Admite-se a locação de certos bens incorpóreos, como o fundo de comércio e patente de invenção.

É válida a locação de coisa alheia.

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