quarta-feira, 3 de agosto de 2011

COMPRA E VENDA ARTS. 481 A 532 – 04/08/2011




É contrato.

Vendedor se obriga a transferir ao comprador A PROPRIEDADE de certa coisa.

O vendedor se obriga a pagar o preço (art. 481).



ELEMENTOS integrantes do tipo contratual:

Coisa, preço e consentimento.



O simples contrato de compra e venda não transfere a propriedade.

É a máxima latina pela qual traditionibus non nudis pactis, dominia rerum transferuntur.


Vide art. 1267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.



NATUREZA JURÍDICA.

Bilateral, oneroso, típico, consensual e, em regra não solene.

Bilateralidade (sinalagmático): Significa a existência de prestações recíprocas.

Em regra é comutativo. Lembrem-se, a comutatividade só acontece com equivalência entre o valor da coisa e o seu preço.

Onerosidade: ambos os contratantes obtém um proveito da sua realização, ao qual corresponde um ônus. O comprador paga para receber a coisa. O vendedor entrega o bem para receber o preço.

Consensualidade: Ao contrário dos contratos reais, se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (ver o art. 482). Forma-se aqui o chamado solo consensu.

Solenidade: Quando além da consensualidade a lei exige uma forma para sua celebração. Ex. Compra e venda de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, em que a lei exige escritura pública e registro do imóvel no respectivo Cartório de Registro de imóveis (ver também o art. 108). Pena de nulidade absoluta do contrato.

Compra e Venda aleatória: O elemento álea (sorte) faz parte do contrato. Pode haver uma desproporção entre o preço pago e o valor da coisa. Ex. Compra e venda de safra futura. Compra e venda de peixes que vierem na rede.

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