sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR




ARTS. 467 a 471

Prof. Geraldo Doni Junior.



Art. 467.

No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.



Não há artigo correspondente no CC de 1916.



Neste tipo de contrato faculta-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado pela cláusula pro amico eligendo, a indicação de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes.



Aspectos principais:

Negócio jurídico, cláusula pro amico, outra pessoa substitui uma das partes na relação contratual, assunção de direitos e deveres.

Se o indicado recusar ou for insolvente e a outra parte desconhecer, permanece o contrato somente eficaz entre os contratantes.



A indicação deverá ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.



Esta é uma atribuição daquele que detém a faculdade indicar outro em seu lugar, diante do seu vínculo ao contrato.



A partir do momento em que o nomeado é notificado e aceita a substituição, para o efeito de liberar o nomeante do vínculo original, deve observar a mesma forma que as parte usaram no contrato.



(469) A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que foi celebrado. (reparar que praticamente repete o dito no art. 467). Significando que retroagem os efeitos do vínculo obrigacional sobre o nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula pro amico eligendo, liberado da obrigação.



A lei não trata do momento da liberação, embora possa se concluir que o contratante originário retira-se do contrato, quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada, ocorrendo a substituição.



(470) O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.



No caso, o contrato permanece válido entre os que o formaram, sujeitando-se os contratantes às obrigações que lhe são cometidas.



(471) Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. (repetição do art. 470) – ver a regra do art. 104, I.













DO DISTRATO



ART. 472.



O DISTRATO SE FAZ PELA MESMA FORMA EXIGIDA PARA O CONTRATO.



O distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. É o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos contratantes (Resilição bilateral), quando ainda não se tenha executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (ex nunc ).



FORMA: A forma do distrato submete-se a mesma forma exigida por lei para o contrato para ter sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realilzou o contrato desfeito.



(473) Resilição unilateral.

Opera-se mediante denúncia notificada à outra parte. Somente nos caso em que a lei expressa ou implicitamente o permita.

Admitida por ato de vontade de uma das partes em face da natureza do negócio celebrado.

Termina o vínculo mediante notificação (denúncia do contrato).

Permissão da lei. Ex. art.682, I, 686, 687 e 688 ( mandato), do comodato, do depósito e dos contratos de execução continuada por tempo indeterminado, como sucede por denúncia imotivada nos contratos de locação.



Com relação ao parágrafo único a resilição unilateral pode ter seus efeitos postergados, no caso em que uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para sua execução.. Equivale ao aviso prévio contratual, como medida legal de proteção, preventiva de conseqüências.

Garantir prazo compatível ao proveito do investimento, atendido o vulto e a natureza do contrato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário