quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Aula dia 28/10/2010.

ERRO MÉDICO: ERRO PROFISSIONAL, ERRO DE DIAGNÓSTICO, IATROGENIA.

ERRO PROFISSIONAL. O QUE É?

É aquele que advém da incerteza da arte médica, sendo ainda objeto de controvérsias científicas, vem da falibilidade do profissional. É apreciado com prudente reserva pelos Tribunais. Com efeito, o julgador não deve nem pode entrar em apreciações de ordem técnica quanto aos métodos científicos que, por natureza, sejam passíveis de dúvidas e discussões. Não se tem considerado como culpável, o erro profissional.

Também não acarreta a responsabilidade civil do médico a

iatrogenia (iatros: médico; genia: origem).

iatrogenia (i-a-tro-ge-ni-a)

(iatro+geno+ia) Parte da Medicina que estuda a ocorrência de doenças que se originam do tratamento de outras; patologia da terapêutica.

A palavra Iatrogenia tem o significado de alteração para pior no tratamento de um paciente. Essa alteração pode ser provocada por qualquer tipo de substância. Para os médicos estarem capacitados a prescrever as mais diversas substâncias é necessário um conhecimento sólido de Farmacologia e de interação de drogas. É também imprescindível o tempo para analisar cada caso, nem sempre possível, por diversos fatores.

Dizem que o conhecimento sobre iatrogenia não tem sido transmitido satisfatoriamente aos alunos de Medicina, por deficiência no ensino.

Iatrogenia é uma alteração patológica provocada no paciente por diagnóstico ou tratamento de qualquer tipo. Um problema iatrogênico é provocado por pessoal ou procedimentos médicos ou através de exposição ao meio hospitalar, inclusive o medo causado ao doente por comentários ou perguntas feitas pelos médicos que o examinam.

Todavia convém salientar que a explicação mais correta seria:

A lesão iatrogênica é justamente aquela causada pelo atuar médico correto. Não existe apenas a intenção benéfica do profissional da medicina, mas um proceder certo, preciso, de acordo com as normas e princípios ditados pela ciência médica. No entanto, ainda assim, sobrevém ao paciente uma lesão em decorrência daquela forma de agir, lesão que muitas vezes pode até ser fatal.

Todo procedimento médico tem um potencial de trazer para o paciente uma complicação, por mais leve que seja. Há muitos procedimentos que causam sequelas ao paciente, mas que precisam ser realizados em razão de não haver outro tratamento possível para aquele mal.

JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA- CATARATA . INFECÇÃO OCULAR. FALTA DE HIGIENE. NEGLIGENCIA. PERDA DO OLHO . CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. JUROS.

1 -Ajuizou-se ação ordinária, objetivando a condenação da ré em indenização por danos morais, na base de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes no país, pela lesão sofrida; verba para tratamento médico, incluindo toda medicação utilizada, bem como toda e qualquer despesa com intervenções cirúrgicas, quantas forem necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença; e, verba para transplante de córnea.

2 -Com efeito, a uma, no que concerne ao nexo etiológico, conforme anotado pelo Ministério Público Federal restou configurado, na medida em que o dano experimentado, insofismavelmente, sobreveio do atuar médico pretérito; a duas, que em realidade, o que se intenta afastar é a qualificação de imprudente, negligente ou imperito deste atuar, pretendendo-se a configuração, afinal, de um dano iatrogenico, o que todavia não se sustenta, na medida em que, não houve o cumprimento do dever de informação necessário ao esclarecimento do autor, a par da falta de condições de higiene do nosocômico, bem como a falha na resolução do processo infeccioso intra-ocular, a permitir o reconhecimento da conduta, nos moldes epigrafados; a três, que a fixação do valor do dano moral, atendeu aos parâmetros, usualmente apontados pela jurisprudência, havendo assim proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias fáticas, em tela, o poder econômico do ofensor, e o caráter educativo da sanção; a quatro, que a taxa de juros adequada deve se orientar pela data da ocorrência do evento lesivo, sendo de 6% ao ano. 3 -Remessa e recurso conhecidos , para dar-lhes parcial provimento.

Acordão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Decisões que citam AC 330413 RJ 1999.51.01.061340-1

Apelação Civel Ac 330413 Ce 0034794-21.2000.4.05.8100 (trf5)

Apelação Civel Ac 330413 Ce 2000.81.00.034794-9 (trf5)

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE -FRATURA PÉ -CIRURGIA -FALHA PROCEDIMENTOS OPERATÓRIOS -SEQUELAS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação da ré em danos material e moral, bem como reparar qualquer seqüela oriunda da cirurgia sofrida em razão de acidente. - Inicialmente, cabe fazer uma breve digressão em torno da responsabilidade civil do Poder Público.A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos , para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito , ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). - Por outra banda, a meu juízo, não obstante as dissenções jurisprudenciais e doutrinárias (STF, RE 258726, DJ 14/6/02), entendo que subsiste a responsabilidade objetiva, em se tratando de conduta omissiva (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), pelo princípio da efetividade máxima das normas constitucionais (STF, Adin 2596, DJ 27/9/02), devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico (STF, RE 372472, DJ 28/11/03) e, pela observância deste, nas circunstâncias fáticas, por um critério de razoabilidade (STF, RE 215981, DJ 31/5/02) inadmitindo-se a designada omissão genérica (STF, Ag.Rg AG 350.074, DJ 3/05/02). Por derradeiro, há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). –
NÃO É CASO DE IATROGENIA
Ainda, em sede de premissas, há que se colocar em pauta, que a obrigação do médico é de meio, pelo que em seu atuar -dada a imperfeição da medicina -há a lesão previsível, a iatrogenia, ou dano iatrogênico, que corresponde ao dano necessário e esperado daquele atuar, afastando a
responsabilidade civil respectiva, ipso jure o designado erro médico. - In casu, a meu sentir, inocorreu erro médico, como bem delineado na sentença: "Depreende-se do afirmado pelo expert que não há como se atribuir à Ré uma conduta culposa, visto que o laudo pericial é claro no sentido de que todas as cirurgias promovidas na autora foram corretas, sendo que as seqüelas existentes devem ser consideradas desdobramentos normais da fratura sofrida, tudo de acordo com a ciência médica. Não há, portanto, culpa da União em relação ao ocorrido, tanto quanto basta para que se afaste sua responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora." - Assim sendo, lamentando-se o infausto episódio, inconfigura-se qualquer conduta dolosa, ou culposa do médico, bem como do nosocômio, resta afastado o necessário nexo etiológico, traduzindo a situação uma fatalidade, que não incursiona na seara da responsabilidade civil. - Recurso conhecido e desprovido.

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Outra questão igualmente importante, que não acarreta em responsabilidade civil do médico, é a da chamada complicação ou intercorrência médica.

Distingue-se da lesão iatrogênica, posto que esta é a causada ao paciente por um ato médico correto, realizado dentro do recomendável, sendo previsível e esperada, porém inevitável. Já a complicação ou intercorrência médica se consubstancia, como o próprio nome indica, num evento danoso, mas que decorre não de um ato médico específico, mas de uma série de fatos, tais como reação adversa do organismo da pessoa, pouca resistência imunológica etc.

Da mesma forma se tem afirmado que o erro de diagnóstico, que consiste na determinação da doença do paciente e de suas causas, não gera responsabilidade, desde que escusável em face do estado atual da ciência médica. Tal erro, hoje em dia, devido aos diversos exames clínicos que possui o médico para diagnosticar o mal do paciente, encontra campo bem restrito.

Diferente, porém, a situação quando o profissional se mostra imperito e desconhecedor da arte médica, ou demonstra falta de diligência ou de prudência em relação ao que se podia esperar de um bom profissional. Neste caso, não obstante a técnica empregada seja correta, a conduta médica é incorreta, isto é, o médico aplica mal uma técnica boa. Desponta, assim, a responsabilidade civil decorrente da violação consciente de um dever ou de uma falta objetiva do dever de cuidado, impondo ao médico a obrigação de reparar o dano causado.

A responsabilidade civil médica é a obrigação desse profissional em reparar danos causados a outrem utilizando-se do seu ofício.

Há de distinguir-se a responsabilidade civil do médico, pois o Código de Defesa do Consumidor elucida que, enquanto profissional liberal a responsabilidade é subjetiva[2] e, enquanto prestador de serviços em estabelecimentos médicos, a sua responsabilidade se insere na do estabelecimento, de forma solidária, sendo, pois, objetiva[3].

O objeto do contrato médico não é a cura, considerada obrigação de resultado, mas sim a prestação dos serviços médicos com diligência e prudência, atuando dentro da melhor técnica compatível com o local e tempo do atendimento médico que realizar, se caracterizando assim como obrigação de meio.

Com a verificação dos componentes da culpa – negligência, imprudência e imperícia – o profissional liberal terá a seu favor a apreciação da situação em que, tendo agido diligentemente, sem a prática de qualquer ato ou adoção de conduta-meio que pudesse comprometer o resultado de seu trabalho, invariavelmente sucedeu o defeito. De outro lado, se presente qualquer dos componentes que cooperam para a culpa do fornecedor profissional liberal, como tal deverá responder pelos danos causados ao consumidor. (CUNHA: 2007, p. 42.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.

Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.

3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.

4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.)

[2] Art. 14, § 4°, CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A RESPONSABILIDADE DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS

A obrigação que assumem é de resultado. Os pacientes na maioria, não se encontram doentes, pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes precipuamente o resultado. Se após a cirurgia seu aspecto piora, não alcançando o resultado pretendido que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe direito à pretensão indenizatória (Carlos Roberto Gonçalves, p.245).

A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamentos e novas cirurgias.

Em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como nos casos de vítimas deformadas ou queimadas em acidente, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.



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