segunda-feira, 27 de julho de 2009

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
aula 28/07/2009

Quando a obrigação não se cumpre pela forma espontânea é que surge a responsabilidade.
A obrigação resulta do dever; quem é obrigado só o é porque deve.
Como há de solver, se voluntariamente não o faz, isso é questão que diz respeito à justiça de mão própria, ou à justiça estatal – já pertence ao dir. processual.
Há pessoas que devem e não podem ser executadas.

OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE:
Dívida de Jogo e Débitos Prescritos.
Os direitos prescrevem após decurso de um determinado prazo fixado por lei. Depois de escoado esse prazo, perdura a obrigação, sem, contudo, perdurar a responsabilidade.
O devedor continua a ser devedor, mas não pode ser compelido a prestar no mundo jurídico.
Entretanto, pode ele cumprir sua obrigação após o escoamento desse prazo prescricional, espontaneamente, realizando o cumprimento de sua obrigação sem ter responsabilidade.

RESPONSABILIDADE SEM OBRIGAÇÃO
FIADOR
– É responsável, mas não é obrigado.
A obrigação de pagar o aluguel é do inquilino, se este não pagar é o fiador o responsável pelo pagamento.

Assim, temos uma responsabilidade jurídica originária (devedor assumindo uma obrigação) que se não for cumprida, ou seja, se o devedor por ato espontâneo, não efetivar a prestação jurídica a que se obrigou junto ao seu credor, surge, em razão desse descumprimento, desse inadimplemento obrigacional, a responsabilidade, com todas as suas implicações.
O credor aciona a máquina judiciária promovendo a execução dos bens do devedor.
Assim, a responsabilidade é uma relação jurídica derivada do inadimplemento da relação jurídica originária (obrigação).

Responsabilidade jurídica e Responsabilidade Moral.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Vol IV, p. 2. Ed Saraiva. 2007), “A responsabilidade pode resultar da violação tanto de normas morais como jurídicas, separadas ou concomitantemente, tudo depende do fato que configura a infração, que pode ser, muitas vezes, proibido pela lei moral ou religiosa ou pelo direito”.
Diz ainda o autor que o campo moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo.
“A responsabilidade moral e a religiosa, contudo, atuam no campo da consciência individual.
O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro. Como a responsabilidade moral é confinada à consciência ou ao pecado, e não se exterioriza socialmente, não tem repercussão na ordem jurídica.
Pressupõe, porém, o livre-arbítrio e a consciência da obrigação”.

3 comentários:

  1. muito boa a explicação....

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  2. Muito boa mesmo. Me esclareceu algo que a doutrina apenas mencionou. Parabéns!

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  3. ótimo trabalho, direito, preciso e claro. parabéns

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