sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

COMPENSAÇÃO art. 368 e segs.
Prof. Doni


A e B são reciprocamente credor e devedor um do outro – opera-se a extinção obrigacional, até a concordância dos valores dos objetos das obrigações apontadas, restando assim um saldo favorável a um deles.

ESPÉCIES.
Legal, voluntária e judicial.
Legal = art. 368
Voluntária = basta que as partes convencionem a respeito.
Judicial = realiza-se em juízo. O juiz é que a declara, cumprindo, entretanto, as disposições legais aplicáveis à compensação legal.
Compensação legal = RECONVENÇÃO = art. 315 a 318 do CPC.
A reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito, em que está sendo demandado, visando receber o que lhe é devido para extinguir ou diminuir o que lhe é cobrado.

REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO LEGAL
Devem as dívidas ser recíprocas; O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever.
Porém existe uma exceção no art. 371. Ex. Se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar compensação.

As obrigações devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – art. 369.
LÍQUIDAS= dívidas existentes com exata determinação do seu valor (certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto).
As dívidas ilíquidas não possibilitam a compensação, porque, justamente lhes falta a expressão numérica.
VENCIDAS= são as dívidas que chegaram ao seu termo final (vencimento). Não pode dessa forma ser compensado um débito vencido com outro que ainda não se venceu, a não ser que seja uma compensação convencional.

Não se levam em consideração para efeito de compensação os PRAZOS DE FAVOR.
São concedidos, verbalmente pelo credor em atenção ao devedor.
O devedor a pretexto desse prazo, não pode recusar o encontro da sua dívida com o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu.

FUNGIBILIDADE – DÍVIDAS DA MESMA NATUREZA
Os objetos devidos em ambas as obrigações devem ser fungíveis entre si, da mesma natureza (substituíveis por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade – art. 85 do CC). Se forem heterogêneos os débitos, existe mesmo impossibilidade material de compensação.

PODE EXISTIR COMPENSAÇÃO PARCIAL.

NÃO EXISTE ÓBICE PARA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE ORIGEM DIFERENTE. (ART. 373). PORÉM OS TRÊS INCISOS DESTE ARTIGO INDICAM EXCEÇÕES.
Esbulho etc – repressão ao ato ilícito
Quanto ao comodato e depósito existe neles obrigação de restituir a coisa infungível emprestada ou depositada e quanto aos alimentos eles não se compensam, porque o que os recebe tem direito à vida, que não pode sofrer qualquer restrição – os alimentos são necessários à existência.
O inciso III – apenas indica que a coisa que não pode ser penhorada não pode ser cobrada judicialmente, sendo não exigível, o que impede a compensação. Ver o art. 649 do CPC que indica os dez bens absolutamente impenhoráveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário