sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

NOVAÇÃO

1. Conceito - 2.Espécies - 3. Outras regras.

1. Quitação do título primitivo, emitindo um novo, no valor, incluindo juros e despesas bancárias, haverá novação. Um novo título, que substitui o anterior, que resta completamente extinto, quitado.

A novação é um meio de execução obrigacional, que importa a extinção da obrigação primitiva, pelo nascimento de uma nova. É, em síntese, a extinção da obrigação originária por uma nova.

PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS
São: obrigação primitiva
Obrigação nova a extinguir a primitiva
“Animus novandi”

Se não houver ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente (art. 361 CC). Haveria apenas cumulação das obrigações, mero reforço da primeira pela segunda.

ESPÉCIES

SUBJETIVA (ativa ou passiva), OBJETIVA, MISTA.

O ART. 362 AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA, bem como o 363 e o 365.
O 362 novação subjetiva sem a concordância do devedor. O pai que substitui o filho. Ver pg. 193 do Vilaça. Ocorre nesta hipótese o fenômeno da expromissão (novo devedor).
A DELEGAÇÃO também é válida no nosso direito, importando a substituição do devedor com o consentimento deste.

Art. 365
-Liberação dos devedores solidários. Muito lógico, pois exaurida a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade, que só prevalecerá na obrigação nova se for ali contratada.

-O princípio do acessório segue a sorte do principal, vem retratado nos arts. 364 e 366.

-O art. 367 determina a impossibilidade de novação de obrigações nulas ou extintas, porque aquela estaria pretendo extinguir o que sendo nulo jamais produziu efeitos, e esta terminar o que já não mais existia à época novatória.

-Obrigações anuláveis são passíveis de novação, porque podem ser sanados, corrigidos, ratificados. A obrigação nova corrige o defeito da anterior, extinguindo-a, após, para valer sozinha em sua substituição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário