sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359).
Prof. Geraldo Doni Júnior


1. Conceito. 2. Regras da Dação. 3. Elementos constitutivos 4. Natureza jurídica.

1. Conceito:

A Dação sendo um meio de extinção da obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma coisa por outra, que não a devida, ao credor, com aceitação deste. “Datio in solutum”.

2. Regras da Dação em pagamento.

Depois de ser determinado o preço (valor) da coisa dada em pagamento, as normas são as mesmas normas aplicáveis ao contrato de compra e venda.
Se a dação for de bens móveis bastará a entrega (tradição), se de imóveis deverá ela verificar-se pela transcrição no registro ou registro, na matrícula, do título aquisitivo, no competente Registro de imóveis (da Circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel).

Responde pela evicção quem transfere o bem dado em dação.
Caso quem transfira não seja dono do objeto trasladado, a título de dação em pagamento, a quitação dada pelo credor (evicto), que perderá o objeto ao legítimo dono do mesmo, quando acionado, restará sem qualquer efeito jurídico, restabelecendo-se a relação originária, consoante se depreende do art. 359 do CC, ressalvados direitos de terceiros.

Essa substituição pode se dar de várias formas:
Substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecúnia);
De coisa por outra (rem pro re);
De uma coisa por prestação de um fato ( rem pro facto);
De dinheiro por título de crédito etc.

O accipiens deve ter a necessária aptidão para dar o necessário consentimento.
Se qualquer das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio. Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento.

3. Elementos constitutivos:
a) existência de uma dívida;
b) a concordância do credor;
c) a diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.

Atenção!!!! Admite-se quitação parcial, explicitando-se o débito remanescente. Pode também dar parte em dinheiro e parte em espécie.
Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor.

4: Natureza jurídica:
É forma de pagamento indireto. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no solvere aliud pro alio, no prestar coisa diversa da devida.
TÍTULO DE CRÉDITO.
Ver arts. 290 E 295 do CC.

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