quarta-feira, 3 de março de 2010

INDIVISIBILIDADE E DIVISIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
Prof. Geraldo Doni Júnior – UTP – 2010.

1) Uma obrigação é divisível se a prestação puder ser repartida e indivisível no caso oposto.

A questão é relevante apenas no contexto das obrigações subjetivamente complexas, isto é, aquelas em que há mais de um credor ou mais de um devedor.
Ex. de obrigação divisível com pluralidade de sujeitos passivos: pool de bancos para financiamento de empreendimento de grande porte ou de seguradoras para seguro de elevado valor.

Quanto à divisibilidade é lícito às parte pactuarem de forma diversa, estabelecendo por ex: que um dos credores tem direito a receber maior fatia da prestação que outro. Supletivamente à vontade das partes, contudo, a lei brasileira estabelece a repartição da obrigação divisível em tantas quantos sejam os sujeitos da relação (concursu partes fiunt). (art. 257).

2) Quanto à indivisibilidade da prestação:

Neste caso considera-se que todos os sujeitos passivos estão obrigados à prestação (na hipótese de multiplicidade de devedores) ou que todos os sujeitos ativos têm direito de reclamá-la (na de multiplicidade de credores). (Ver o art. 258).

2.1) Espécies de indivisibilidade: Material, econômica e jurídica.
2.1.1 - Material: objeto da prestação > um gato. Se for dividi-lo perde-se a prestação.
2.1.2 - Econômica: Caso a divisão reduza ou suprima o valor da prestação, por ex., um anel solitário de diamantes dividido para se fazer um anel chuveiro.
2.1.3 - Indivisibilidade jurídica: quando a lei impede a repartição > quando a lei impede entregar terrenos com dimensões correspondentes ao tamanho mínimo legal de 125m². Como o art. 4º, II, da Lei n. 6.766/79 impede a comercialização de lotes menores do que estes, a prestação não comporta divisão.

2.2) - Ver art. 259 > todos estão obrigados à dívida toda > aquele que paga tem direito à sub-rogação.
Darcy e Evaristo são proprietários de um cavalo “relâmpago” e vendem-no a Germano, assumindo a obrigação de dar coisa certa indivisível.
Germano poderá exigir a entrega de Darcy mesmo que tenha pagado o preço do animal a Evaristo. (art. 259 § único).

Nas obrigações indivisíveis com mais de um devedor, cada um é obrigado por toda a dívida, e o que pagar sub-roga-se nos direitos do credor perante os demais. Já nas obrigações indivisíveis com mais de um credor, o pagamento a um deles apenas libera o devedor ou devedores se o que recebeu der caução de ratificação do ato pelos demais. [1]

2.3) - Com relação aos credores, cada um deles pode exigir a prestação por inteiro. O devedor ou devedores somente estarão desobrigados, se o pagamento tiver sido feito a todos os credores conjuntamente ou se aquele que o receber der caução de ratificação pelos demais (art. 260).

Ex. Hebe e Adriana são credoras de João – marceneiro, por uma obrigação de fazer: uma mesa. Tanto Hebe como Adriana podem acionar João para obter cumprimento da obrigação; ele, porém, só se desobriga ao entregar a peça para as duas em conjunto ou se a que receber o móvel garantir a ratificação do ato de recebimento pela outra credora (Ver nota de rodapé). Se acontecer de Hebe receber a mesa de jantar e, por exemplo, revende-la a terceiro, dando ao móvel destinação diversa da originariamente acertada com Adriana, terá esta direito de cobrar daquela a sua parte em dinheiro (CC art. 261).

3) A indivisibilidade das obrigações descaracteriza-se quando ela se resolve em perdas e danos (CC 263). Se João do exemplo anterior não cumpre a obrigação e Hebe e Adriana desinteressam-se da mesa e decidem processá-lo por perdas e danos, desfaz-se a indivisibilidade. O valor da indenização deverá ser pago proporcionalmente a cada uma das decoradoras, como nas obrigações divisíveis (art. 257).
[1] CAUÇÃO. Garantia real ou pessoal, prestada por alguém a outrem, com o fim de resguardá-lo de eventual prejuízo por ato de terceiro, que é devedor da obrigação garantida.

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