quinta-feira, 4 de março de 2010

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE

RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO



Responda:


1- Qual é o elemento objetivo da culpa?
É o dever violado. Culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.

2- A imputabilidade do agente representa o que?
O elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente.

3- Qual a natureza do dever jurídico cuja violação induz culpa?
Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na obediência ao convencionado. E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei, que impõe a todos o dever de não lesar a outrem, implícito no art. 186.

4) para que exista o dano, exige-se que haja a manifestação da vontade?
Sim, contudo exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência.

5) O que é ação ou omissão?
Para Silvio Rodrigues, a ação ou omissão do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser legal (disparo de arma de fogo em local proibido), contratual (venda de mercadoria defeituosa no prazo de garantia) e social (com abuso de direito: denunciação caluniosa).

6) O que é abuso de direito?
Vide art. 187 do CC. A jurisprudência, em regra, considera abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, nocivo a outrem, contrário ao destino econômico e social do direito em geral.

7) Para que exista abuso de direito é necessário que o agente incorra em culpa?
Não. A doutrina não exige culpa para obrigar o agente a uma indenização. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, em alguns casos, ser responsabilizado. O abuso do direito prescinde da idéia de culpa.

8) Quando ocorre o abuso de direito?
Quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e dele exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem.

9) Cite um exemplo de exercício irregular de um direito.
Uma das hipóteses mais comuns enfrentadas por nossos tribunais era a reiterada purgação da mora pelo inquilino, que passou a ser considerada abusiva pela jurisprudência, até ser limitada pela própria Lei do Inquilinato.
Vê-se, claramente, que a ilicitude do ato abusivo caracteriza-se sempre que o titular do direito desvia-se da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido.

10) Cite alguns dispositivos legais que demonstram reação contra o exercício irregular de um direito.
Além do disposto no art. 187 do CC, o art. 1277 – Direito de Vizinhança, permite que se reprima o exercício abusivo do direito de propriedade que perturbe o sossego, a segurança ou a saúde do vizinho (terreiros de umbandismo, clubes de dança, boates, oficinas mecânicas etc. Podem, também ser mencionados, ainda, como exemplos os arts. 939, 940, 1.637 e 1.638. O CPC idem nos arts. 14 a 18 e também no Processo de Execução (arts. 574 e 598).

11) A teoria do abuso do direito tem aplicação em que campos do direito civil?
Tem aplicação em quase todos os campos do direito civil, como instrumento destinado a reprimir o exercício anti-social dos direitos subjetivos.

ROMPIMENTO DE NOIVADO E SEPARAÇÃO JUDICIAL.

12) Alguém pode ser obrigado a se casar?
É princípio de ordem pública que qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. O consentimento deve ser manifestado livremente e ninguém pode ser obrigado a tal. O arrependimento, portanto, pode ser externado até o instante da celebração. Entretanto, dependendo da forma como se manifesta (sem justo motivo e de forma a acarretar dano material ou moral ao outro), pode dar causa a ação de indenização.

13) quando a responsabilidade do desistente será reconhecida?
Ela só será reconhecida:
a) se inexistir justo motivo para a retratação, considerando-se como tal, por ex., infidelidade, mudança de religião, ruína econômica, condenação criminal, moléstia grave, descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; e
b) se ficar provado que o rompimento causou dano material ou moral ao ex noivo ou a ex noiva.

“Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento de cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo”(TJSP, AP. 90.262-4-P. Barreto, j. 3-2-2000).

14) E quanto as conseqüências da separação judicial?
Os ensinamentos de Yussef Said Cahali, dão conta que: “Discretamente nosso direito partilha do entendimento de que basta a imposição do encargo alimentar em favor do inocente, ou da manutenção do dever de assistência em favor do não responsável pela separação judicial, como forma suficiente de ressarcimento do prejuízo sofrido com a dissolução da sociedade conjugal” (Divórcio e Separação, p. 301-3, n. 74).

15) Com respeito ao assunto acima, como vem decidindo a jurisprudência?
Tem reconhecido que a pensão alimentícia tem origem diversa, especialmente a que o cônjuge culpado deve ao cônjuge inocente e pobre e a indenização por danos morais sofridos pelo cônjuge inocente, especialmente nos casos de sevícias e injúrias praticadas contra ele.

16) Cite um exemplo ou dois a respeito do afirmado na questão 15.
Se o marido agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando a diminuição de sua capacidade laborativa, por exemplo, tal conduta, além de constituir causa para a separação judicial, pode fundamentar ação de indenização de perdas e danos, com suporte nos arts. 186 e 950 do CC. Da mesma forma deve caber indenização se o dano causado, e provado, for de natureza moral, como o que ofende a honra (injúria, difamação) e o estético, por ex.

17) Cabe o pedido de indenização fundado no só fato da ruptura conjugal, ainda que por iniciativa do outro cônjuge?
Ao que nos parece, não existe fundamento legal para tal postulação. Provado, no entanto, que a separação provocada por ato injusto do consorte acarretou danos, sejam materiais ou morais, além daqueles já cobertos pela pensão alimentícia (sustento, cura, vestuário e casa), a indenização pode ser pleiteada, com fundamento no art. 186.

18) Pode-se postular separação litigiosa conjuntamente com a ação de indenização?
As duas são independentes. Os pedidos, contudo, são cumuláveis e podem ser formulados em uma mesma demanda (art. 292 do CPC). Nada impede, porém, que a indenização, com apoio no art. 186 do CC, seja pleiteada antes ou depois da instauração do processo para a obtenção da dissolução contenciosa da sociedade conjugal, e até mesmo em reconvenção, sendo competente, em qualquer caso, o juízo de família, e não o cível.

Obs. É, também, admissível ação de indenização do cônjuge inocente contra cônjuge culpado no caso do casamento putativo.



Livro base: Direito das Obrigações, Parte Especial, Responsabilidade Civil. Carlos Roberto Gonçalves. Ed. Saraiva

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